Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação02 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

0002282-97.2015.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Executado: Ambiental Moveis Ltda - Epp
Advogado: Danielle Fernandes Guida Mascarenhas (OAB:0040170/BA)
Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:0001889/PI)

Ato Ordinatório:


Ato Ordinatório


0002282-97.2015.8.05.0154

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia e, em cumprimento ao quanto disposto no Decreto Judiciário nº 216, de 27 de fevereiro de 2015, ficam as partes intimadas, através de seus patronos regularmente habilitados da:

1- Migração dos autos para o sistema PJE.

2- A partir desta data, a tramitação dos presentes autos ocorrerá exclusivamente no sistema PJE sob o mesmo número.

Luís Eduardo Magalhães- BA, 10 de agosto de 2020.

2ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8004734-07.2016.8.05.0154 Busca E Apreensão
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Requerido: Maria Souza Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Manifeste-se o requerente sobre a certidão de id 82713836, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Titular da 2ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8004006-63.2016.8.05.0154 Busca E Apreensão
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:0147020/SP)
Requerido: Clestionilton Dias Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Manifeste-se o requerente sobre a certidão de id 82713627, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Titular da 2ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8004118-32.2016.8.05.0154 Busca E Apreensão
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Requerido: Carlos Alberto Teixeira

Intimação:

Vistos, etc.

Manifeste-se o requerente sobre a certidão de id 82226776, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Titular da 2ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003925-17.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Rede Agro Ltda - Epp
Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:0113266/MG)
Réu: Futura Agro Comercio De Defensivos Ltda

Intimação:

Vistos, etc.

Do exame dos autos, percebe-se que não houve recolhimento de custas para a realização da consulta via sistema SISBAJUD, solicitado na petição de id nº 81093420.

Assim, em cumprimento ao Decreto Judiciário TJ/BA n. 867/2016, INTIME-SE o requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento da referida custa.

Após, voltem os autos à conclusão.

P.R.I.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Titular da 2ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000721-91.2018.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Edilson Jorge Borba De Souza

Intimação:

8000721-91.2018.8.05.0154

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]EXECUTADO: EDILSON JORGE BORBA DE SOUZA

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES

EXECUTADO: EDILSON JORGE BORBA DE SOUZA


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata de Ação de Execução Fiscal proposta pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em face de EXECUTADO: EDILSON JORGE BORBA DE SOUZA , ambos devidamente qualificados nos autos.

In casu, o executado fora citado.

O Exequente, através da petição de id nº 81366101, informa o pagamento integral da dívida.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do cumprimento integral da obrigação, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito.

Desse modo EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.

Após, determino, seja dada baixa na distribuição e remessa dos autos ao arquivo geral, se decorrer in albis o prazo recursal.

Convém pôr em relevo, que os honorários advocatícios já estão albergados na CDA (id nº 11101677), de modo que, desnecessária, nova condenação.

Nesse sentido, segundo jurisprudência pátria, ocorrendo a quitação do débito fiscal, não pode arbitrar na sentença condenação em honorários, sob pena de configurar bis in idem. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSALIDADE. PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM.- A adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários, previsto na Lei n 22.549/2017, tem como condições (art. 5º): i) desistência de ações judiciais antiexacionais ou defesa e recursos apresentados no âmbito do processo tributário administrativo; ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial; iii) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de eventual cobrança de honorários em desfavor do EMG; e iv) pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do EMG.- Considerando que os honorários advocatícios em favor do EMG já foram efetivamente depositados no...

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