Lu�s eduardo magalh�es - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação13 Dezembro 2023
Gazette Issue3471
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8014748-06.2023.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Liliane Jesus Da Paixao
Advogado: Gizeli Castelli (OAB:BA62200)
Requerente: Ronilson Juvenal Carvalho
Advogado: Gizeli Castelli (OAB:BA62200)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Liliane Jesus da Paixão Carvalho e Ronilson Juvenal Carvalho, aduzem que os requerentes contraíram matrimônio 29 de dezembro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, consoante certidão Id.420354137.

Afirmam que da união não adveio o nascimento de filhos. Informam, ainda, que não constituíram bens durante a constância do casamento, contudo, a casa adquirida pela requerida antes do matrimônio fora documentada em nome dos dois, razão pela qual pleiteiam a alteração do documento do imóvel.

É a síntese do relato. Decido.

Diante da inexistência do desejo de compartilhar a vida marital os requeridos pleiteiam seja decretado divórcio.

Como cediço que o direito ao divórcio é potestativo, razão pela qual qualquer dos cônjuges tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.

Outrossim, torna-se imperioso possibilitar aos cônjuges a liberdade para manterem ou não a união, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da Súmula 197, do STJ.

Assim, a decretação do divórcio é a medida que se impõe.

Quanto à alteração do documento do imóvel, em que pese o registro tenha se dado na constância do matrimônio, extrai-se dos autos que o imóvel fora adquirido antes da união do ora casal.

Ademais, versando a transação acerca de direito disponível, inexiste óbice legal a sua realização nos termos fixados, ademais, o objeto é lícito, as partes são maiores, capazes e não se verifica nenhum vício que o macule ou enseje nulidade, sendo passível de homologação judicial.

Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo acima mencionado ao tempo em que decreto o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal e, em consequência, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.

Oficie-se, pois, ao Ofício de Registro Civil de Pessoas naturais da Comarca Angical-BA para providenciar a devida averbação sob a matrícula 012146 03 55 2015 00005 127 0002094 64 (Id.420354137), servindo, a presente sentença como mandado.

Anote-se que a requerente voltará a usar nome de solteira.

Registre-se que a parte interessada, de posse da presente sentença e documentos necessários poderá diligenciar junto ao Cartório de Registro Civil competente para solicitar a devida averbação. Em havendo interesse na referida diligência, deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que ficará, o cartório, desobrigado de tal cumprimento.

Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães-BA nos termos do acordo Id.420354123, para que promova a alteração na escritura do imóvel.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade.

Sem custas face ao benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, extensiva aos emolumentos.

Honorários advocatícios na forma acordada.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8004302-12.2021.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Antonio Francisco Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES

8004302-12.2021.8.05.0154

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES

EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte requerente contra a parte requerida, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial.

Houve pela parte executada adesão a parcelamento do crédito tributário, o que ora é noticiado pela parte exequente, que requer a suspensão do processo aguardando-se o cumprimento do acordo.

Assim, para fins de PJe, o presente processo consta (ou deveria constar) colocado em caixa de suspensão.

O Código de Processo Civil, embora preveja a possibilidade de suspensão do processos por convenção das partes, estabelece o prazo máximo de seis meses nestes casos1. Ainda, em relação a parcelamento na execução, prevê também o prazo máximo de seis meses (art. 921, Vc/c art. 916). Somente no âmbito da União é que a Lei Federal n. 13.988/2020 possibilita a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, sem que previsão semelhante haja para os demais entes federados (art. 12, §2º).

A jurisprudência tem reconhecido a situação de suspensão do processo de execução enquanto se cumprem os termos do acordo de parcelamento em relação a qualquer ente, tendo em vista que, não havendo o cumprimento, seria possível retomar a execução de onde se parou – e, se não houver a suspensão, por um lado, poderiam ser feitas medidas constritivas ou, se houvesse a extinção, não poderia a parte exequente retomar o processo em caso de descumprimento.

Contudo, verifica-se que, por muitas vezes, o parcelamento é concedido por longo lapso temporal, de vários anos, e durante este período não há qualquer providência a cargo do juízo. Salienta-se que a Lei de Execução Fiscal não traz previsão expressa acerca da suspensão durante o cumprimento de parcelamento.

Esta constatação jurídica pode ser harmonizada com a verificação de que a jurisprudência anteriormente referida foi sedimentada com base na LEF, que é um diploma legal de 1980. Portanto, antes do processo eletrônico. Por tal razão, em se tratando de processo físico, a manutenção do processo em caixa de suspensão era essencial para, havendo o descumprimento, se retomar a execução sem maiores dificuldades. O processo permaneceria no cartório, em arquivo local. Apenas com o cumprimento do acordo é que seria sentenciado e iria para o arquivo definitivo, em alguns casos em local diverso.

A lógica desse sistema é que, enquanto não reconhecida a extinção do crédito, pode a parte exequente comunicar o descumprimento do acordo e indicar diligências de constrição. Com isso, era necessário ter o processo físico à disposição da unidade judicial, para fazê-lo voltar a tramitar com maior celeridade.

Entretanto, com o advento do processo eletrônico, não há mais qualquer diferença prática, caso a parte exequente venha a comunicar o descumprimento e requerer diligências, se o processo está em suspensão ou em arquivo. Basta peticionar nos autos e o processo já irá para exame do cartório. Nas execuções fiscais, as partes são isentas de custas, não só pela LEF mas por lei estadual. Ou seja, não há qualquer prejuízo à parte exequente.

Em relação à unidade jurisdicional, contudo, há relevância na gestão do acervo. Enquanto o processo não estiver em arquivo definitivo, consta não apenas como processo em acervo, mas como “caso pendente”, aumentando a taxa de congestionamento de forma artificial (por todo o período do parcelamento!), como se estivesse aguardando alguma movimentação ou solução judicial. Para além de mera estatística, estes números podem impactar na efetiva gestão dos tribunais, constatando-se serem dados relevantes para a alocação de servidores: o número de processos da unidade, casos pendentes e taxa de congestionamento.

Portanto, a possibilidade de colocar os autos em arquivo definitivo desde o início da suspensão pelo parcelamento é situação que não traz qualquer prejuízo à parte exequente, que continua podendo exercer seu direito de informar o descumprimento do acordo e indicar diligências constritivas dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, mas tem um ganho bastante relevante, em termos de gestão de acervo, à unidade jurisdicional.

Todos estes fatores considerados, determina-se a SUSPENSÃO do processo por parcelamento, determinando-se ainda que os autos sejam colocados em arquivo definitivo, ressalvando-se à parte exequente o direito de, dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, acrescido ainda do prazo prescricional, indicar bens à penhora por petição (com isso automaticamente retirando o processo do arquivo definitivo), sem qualquer ônus. A colocação em arquivo definitivo também não implica ônus às partes (arts. 26 e 39 da LEF).

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

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