Luís eduardo magalhães - Cejusc

Data de publicação16 Junho 2021
Gazette Issue2882
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000450-77.2021.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Custos Legis: Maria Ferreira Coelho
Custos Legis: Alano Da Silva Rocha

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Termo de Acordo de Divórcio consensual, junto à guarda compartilhada e alimentos (conforme ID 106821863), em que a divorcianda Maria Ferreira Coelho Rocha e o divorciando Alano da Silva Rocha deliberaram por dissolver o casamento pelo Divórcio Consensual, bem como pactuaram a guarda compartilhada e alimentos da filha menor Alana Maria Coelho Rocha, conforme certidão anexa (ID 93642756).

No referido termo, os divorciandos declararam que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde março de 2015. Em favor da filha menor, supramencionada, fora pactuada guarda compartilhada entre os genitores, considerando que a filha residirá com a genitora, sendo assegurado o direito de convivência com o pai, em finais de semana alternados, bem como a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar. Ademais, fora fixada a pensão de alimento mensal, em que o genitor contribuirá com o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser depositado na conta poupança da genitora até o dia 05 (cinco) de cada mês.

A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: Maria Ferreira Coelho.

A presentante do Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação à pretensão das partes, conferindo título executivo judicial (ID 107787199).

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado entre as partes quanto à guarda compartilhada e pensão de alimentos, bem como decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, com base no art. 734, § 3º, do Código de Processo Civil, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Assim, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barreiras/ BA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.

Dispensadas custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A sentença transitada em julgado no ato desta data, haja vista a renúncia ao prazo recursal.

P.R.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente

Bela Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000450-77.2021.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Custos Legis: Maria Ferreira Coelho
Custos Legis: Alano Da Silva Rocha

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Termo de Acordo de Divórcio consensual, junto à guarda compartilhada e alimentos (conforme ID 106821863), em que a divorcianda Maria Ferreira Coelho Rocha e o divorciando Alano da Silva Rocha deliberaram por dissolver o casamento pelo Divórcio Consensual, bem como pactuaram a guarda compartilhada e alimentos da filha menor Alana Maria Coelho Rocha,...

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