Luís eduardo magalhães - Cejusc

Data de publicação30 Julho 2021
Gazette Issue2911
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000447-25.2021.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Carina De Souza Pereira
Custos Legis: Cleber Quintino De Carvalho

Intimação:

Processo nº: 8000447-25.2021.8.05.0154

Classe – Assunto: Divórcio Consensual, com alimentos e guarda Compartilhada

Divorcianda: Carina de Souza Pereira de Carvalho

Divorciando: Cleber Quintino de Carvalho

Vistos, etc.

Trata-se de Termo de Acordo de Divórcio consensual, junto à guarda compartilhada e alimentos (conforme ID 110739571), em que a divorcianda Carina de Souza Pereira de Carvalho

e o divorciando Cleber Quintino de Carvalho deliberaram por dissolver o casamento pelo Divórcio Consensual, bem como pactuaram a guarda compartilhada e alimentos dos filhos menores Ana Clara de Souza Carvalho, nascida em 08/07/2007, Lara Evilin de Souza Carvalho, nascida em 13/10/2011, e Lucas de Souza Carvalho, nascido em 30/08/2013, conforme certidões anexas (IDs

93639093, 93639131 e 93639170).

No referido termo, os divorciandos declararam que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato há dois anos. Na constância do casamento não adquiriram bens comuns, não havendo patrimônio a partilhar.

Em favor dos filhos menores fora pactuada guarda compartilhada entre os genitores, sendo que todos os filhos residirão com a mãe, sendo assegurado o direito de convivência com o pai em visitas regulares e feriados, datas comemorativas, férias e fins de semana de forma alternada. Ademais, o genitor contribuirá mensalmente para o sustento dos filhos, com pensão alimentícia no valor correspondente a aproximadamente 36,36% do salário mínimo vigente, o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta poupança da genitora.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja Carina de Souza Pereira.

A presentante do Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação à pretensão das partes, conferindo título executivo judicial (ID 112421980).

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado entre as partes quanto aos alimentos e à guarda compartilhada, bem como decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Assim, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados. Dispensadas custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A sentença transitada em julgado no ato desta data, haja vista a renúncia ao prazo recursal.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente

Bela Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001587-94.2021.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: T. B. A. M.
Custos Legis: R. M. R.

Intimação:

Processo nº: 8001587-94.2021.8.05.0154

Classe – Assunto: Divórcio Consensual, com guarda compartilhada e alimentos

Divorcianda: Taiene Barbosa Alves Macedo

Divorciando: Romilson Macedo Ribeiro

Vistos, etc.

Trata-se de Termo de Acordo de Divórcio consensual, junto à guarda compartilhada e alimentos (conforme ID 110733976), em que a divorcianda Taiene Barbosa Alves Macedo e o divorciando Romilson Macedo Ribeiro deliberaram por dissolver o casamento pelo Divórcio Consensual, bem como pactuaram a guarda compartilhada e alimentos dos filhos menores.

No referido termo, os divorciandos declararam que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde janeiro de 2021. Na constância do casamento não adquiriram bens comuns, não havendo patrimônio a partilhar. Da união, sobrevieram dois filhos, menores, quais sejam Thiago Alves Macedo, nascido do no dia 20/09/2012, conforme ID 104528447 e Gustavo Alves Macedo, nascido no dia 04/01/2017, conforme ID 104528445.

Em favor dos filhos menores fora pactuada guarda compartilhada entre os genitores, sendo que ambos residirão com a mãe, assegurado o direito de convivência com o pai em visitas regulares e feriados, datas comemorativas, férias e fins de semana de forma alternada. Ademais, o genitor contribuirá mensalmente para o sustento dos filhos, com pensão alimentícia no valor correspondente a aproximadamente 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo vigente, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser entregue até o dia 10 (dez) de cada mês, em dinheiro e mediante recibo.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja Taiene Barbosa Alves.

A presentante do Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação à pretensão das partes, conferindo título executivo judicial (ID 113600923).

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado entre as partes quanto à guarda compartilhada e aliemntos, bem como decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Assim, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados. Dispensadas custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A sentença transitada em julgado no ato desta data, haja vista a renúncia ao prazo recursal.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente

Bela Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001663-21.2021.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Cassia Della Senta
Custos Legis: Fernando Da Silva Alves

Intimação:

Processo nº: 8001663-21.2021.8.05.0154

Classe – Assunto: Divórcio Consensual, com alimentos e guarda Compartilhada

Divorcianda: Cássia Della Senta Alves

Divorciando: Fernando da Silva Alves

Vistos, etc.

Trata-se de Termo de Acordo de Divórcio consensual, junto à guarda compartilhada e alimentos (conforme ID 110735278), em que a divorcianda Cássia Della Senta Alves e o divorciando Fernando da Silva Alves deliberaram por dissolver o casamento pelo Divórcio Consensual, bem como pactuaram a guarda compartilhada e alimentos das filhas menores Géssica Rayane Della Senta Alves, nascida do no dia 18 de junho de 2008, e Angelica Della Senta Alves, nascida no dia 16 de março de 2017, conforme certidões anexas (IDs 105821672 e 105821675).

No referido termo, os divorciandos declararam que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde Janeiro deste ano. Na constância do casamento adquiriram bens comuns, contudo, já foram partilhados.

Em favor das filhas menores fora pactuada guarda compartilhada entre os genitores, sendo que as filhas residirão com a mãe, assegurado o direito de convivência com o pai, em feriados, datas comemorativas, férias e fins de semana de forma alternada. Ademais, o divorciando contribuirá mensalmente para o sustento das filhas, com pagamento do valor correspondente a aproximadamente 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo vigente, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago até o dia 06 (seis) de cada mês, a ser depositado na conta poupança da genitora.

Além disso, o casal...

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