Luís eduardo magalhães - Cejusc

Data de publicação31 Maio 2021
Número da edição2872
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002386-74.2020.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Gildene Rodrigues Dos Santos
Requerente: Mailton Souza Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de acordo de alimentos, celebrado entre Ana Clara Rodrigues Souza, menor, representada por sua genitora Gildene Rodrigues dos Santos e Mailton Souza Santos, seu genitor, tendo na mesma oportunidade pactuada guarda compartilhada entre as partes.

As partes acima identificadas celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (ID 84670222), no qual acordaram pela guarda compartilhada, em que ambos os genitores estabeleceram a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar, sendo que a filha menor residirá com a genitora.

Ademais, fixaram pensão de alimentos em favor da alimentanda, Ana Clara Rodrigues dos Santos, a ser paga pelo genitor, que contribuirá, mensalmente, com o montante pecuniário no valor de R$ 280, 00 (duzentos e oitenta reais), equivalente a 26,79% do salário-mínimo vigente à época do acordo.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação, a conferir ao acordo o caráter de título executivo judicial. (ID 85981566).

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único do CPC), de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado.

Dispensadas custas, face o deferimento da justiça gratuita nessa oportunidade, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, §1º, IX do CPC.

Expeçam-se os atos necessários à efetivação da presente decisão.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.

Luís Eduardo Magalhães/BA documento datado digitalmente

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000212-58.2021.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Luciene Barbosa Lima
Requerente: Americo Francelino Lima Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Termo de Acordo (ID 93157526) em que Luciene Barbosa Lima da Silva e Américo Francelino Lima da Silva deliberaram por dissolver o casamento pelo Divórcio Consensual.

No referido termo, os divorciandos declararam que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que do casamento não resultou o nascimento de filhos, bem como não constituíram bens.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja Luciene Barbosa Lima.

É o brevíssimo relatório. Decido.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, expedido com base no art. 734, § 3º, do Código de Processo Civil, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente, a quem, havendo necessidade da formalidade do "cumpra-se", cabe diligenciar a referida providência no rosto deste documento.

Assim, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de luís Eduardo Magalhães-BA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob o nº 13 1607 01 55 2020 2 00013 033 0003933 10, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.

Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC.

A presente sentença transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia ao prazo recursal expressa no pedido inicial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.


Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000026-35.2021.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Cintia Silva Dos Santos
Requerente: Daniel Santos Dantas Silva

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de termo de acordo de Divórcio Consensual c/c Guarda, e Alimentos, celebrado entre Daniel Santos Dantas Silva e Cintia Silva dos Santos Dantas.

Compulsando os autos, observa-se que as partes se compuseram em audiência de mediação realizada no dia 14 de janeiro de 2021, perante o CEJUSC desta comarca, consoante termo colacionado aos autos em id 89122329, com o intuito de regularizar seu estado civil, bem como os alimentos, guarda e visitas em favor da filha menor.

Parecer ministerial favorável à homologação, consoante id 89848499.

Vieram os autos à conclusão.

É o Relatório. Decido.

Preliminarmente, DEFIRO aos requerentes as benesses da justiça gratuita pleiteado nos autos, com fundamento jurídico no art. 98, § 5º do CPC.

Em cotejo a todo o teor da transação, constata-se que as partes informaram que se casaram no dia 16/11/2017 sob o regime de comunhão parcial de bens, e que durante a constância do casamento, sobreveio o nascimento da filha menor Clara Jaciara Silva Dantas, nascida no dia 08 de outubro de 2018, conforme certidão de nascimento anexada aos autos em id 88713549.

Declararam ainda, que não constituíram patrimônio durante o casamento.

Diante da composição quanto à guarda e o pensionamento à prole, o parquet pugnou pela homologação do acordo entabulado entre as partes, posto o atendimento às normas precípuas.

Noutro giro, é cediço consoante magistério doutrinário e entendimento jurisprudencial, que o direito ao divórcio é potestativo, razão pela qual o seu detentor tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.

Nesse passo, torna-se imperioso a realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada à incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da Súmula n° 197 do Superior Tribunal de Justiça.

É o magistério do Magistrado Alberto Raimundo Gomes dos Santos:

“Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva”.

Para corroborar a explanação acima, o Informativo n° 558 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que com a edição da Emenda Constitucional n° 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF – que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio – eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior.

Assim, o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977, ao exigir uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passou a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições preexistentes ao divórcio: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo. Isso porque, consoante a nova redação, o divórcio passou a ser efetivamente direto.

Assim, sendo o objeto lícito, e as...

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