Luís eduardo magalhães - Cejusc
Data de publicação | 27 Novembro 2020 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Gazette Issue | 2748 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8002198-81.2020.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Rodrigo Francisco De Souza Aquino
Requerente: Aline Pereira De Andrade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8002198-81.2020.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: [CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES | ||
REQUERENTE: RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA AQUINO | ||
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REQUERENTE: Aline Pereira de Andrade | ||
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de termo de acordo de Divórcio Consensual c/c Guarda, Alimentos, celebrado entre Rodrigo Francisco de Souza Aquino e Alline Pereira de Andrade Aquino.
Compulsando os autos, observa-se que as partes se compuseram em audiência de mediação realizada no dia 12/11/2020, perante o CEJUSC desta cidade e comarca, consoante termo colacionado aos autos em id 81370434, com o intuito de regularizar seu estado civil, bem como os alimentos, guarda e visitas devidos em favor da filha menor.
Parecer ministerial favorável à homologação, consoante id 82135810.
Vieram os autos à conclusão.
É o Relatório. Decido.
Preliminarmente, DEFIRO aos requerentes as benesses da justiça gratuita pleiteado nos autos, com fundamento jurídico no art. 98, § 5º do CPC.
Compulsando todo o teor da transação, constata-se que as partes informaram que se casaram em 18/07/2014 sob o regime de comunhão parcial de bens, e que durante a constância da união, sobreveio o nascimento da filha menor Alice de Andrade Aquino, nascida no dia 21 de fevereiro de 2017, conforme certidão de nascimento colacionada em id 79136065.
Declararam ainda que, durante a união conjugal, não constituíram patrimônio.
Diante da composição quanto à guarda e o pensionamento à prole, o parquet pugnou pela homologação do acordo entabulado entre as partes, posto o atendimento às normas precípuas.
Lado outro, é consabido, consoante magistério doutrinário e entendimento jurisprudencial, que o direito ao divórcio é potestativo, razão pela qual o seu detentor tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.
Nesse passo, torna-se imperioso a realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada à incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da Súmula n° 197 do Superior Tribunal de Justiça.
É o magistério do Magistrado Alberto Raimundo Gomes dos Santos:
“Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva”.
Para corroborar a explanação acima, o Informativo n° 558 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que com a edição da Emenda Constitucional n° 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF – que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio – eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior.
Assim, o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977, ao exigir uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passou a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições preexistentes ao divórcio: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo. Isso porque, consoante a nova redação, o divórcio passou a ser efetivamente direto.
Assim, sendo o objeto lícito, e as partes capazes, o acordo deve ser homologado, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial.
Feitas tais considerações, acolho os termos consignados no termo de audiência de mediação constante em id 81370434, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado, com fundamento jurídico no art. 731, caput, e art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do CPC (Lei n. 13.105/2015), para DECRETAR o divórcio de RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA AQUINO e ALLINE PEREIRA DE ANDRADE AQUINO.
Registre-se que a divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja ALLINE PEREIRA DE ANDRADE.
Sirva a cópia da presente decisão como mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais competente (Cartório do Registro Civil da comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA).
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único do CPC), de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado.
Dispensadas as custas, face o deferimento da justiça gratuita nessa oportunidade, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, §1º, IX do CPC.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia, consoante às tenazes do art. 178, II, do CPC c/c a recomendação n. 16/2010 do CNMP.
Após, dê-se baixa no sistema cartorário, com as cautelas de necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari
Juiz de Direito
Coordenador do CEJUSC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8002420-49.2020.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Jaqueline Alves De Queiroz Costa
Requerente: Rogério Ribeiro Da Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8002420-49.2020.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: [CEJUSC] LUÍS EDUARDO MAGALHÃES | ||
REQUERENTE: JAQUELINE ALVES DE QUEIROZ COSTA | ||
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REQUERENTE: ROGÉRIO RIBEIRO DA COSTA | ||
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SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Termo de acordo de divórcio consensual c/c guarda, alimentos e partilha de bens, proposto por Rogério Ribeiro da Costa e Jaqueline Alves de Queiroz Costa.
Compulsando os autos, observa-se que as partes se compuseram em audiência de mediação realizada no dia 16/11/2020, perante o CEJUSC desta cidade e comarca, consoante termo colacionado aos autos em id 81635725, com o desígnio de regularizar seu estado civil, bem como a partilha de bens, os alimentos e a guarda de sua prole.
Informaram que se casaram no dia 22 de agosto de 2006, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa em id 81055204.
Parecer ministerial favorável à homologação, consoante id 81967187.
Vieram os autos à conclusão.
É o Relatório. Decido.
Preliminarmente, DEFIRO aos requerentes as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento jurídico no art. 98, § 5º do CPC.
Compulsando todo o teor da transação, constata-se que as partes informaram que na constância do relacionamento amoroso, sobreveio o nascimento das filhas menores Vitoria Alves da Costa nascida no dia 04/07/2007, e Victor Andrade Alves da Costa, nascido no dia 18/02/2013, conforme certidões de nascimento colacionadas aos ids 81055240 e 81055236, respectivamente.
Diante da composição quanto à guarda e o pensionamento à prole, o parquet pugnou pela homologação do acordo entabulado entre as partes, posto o atendimento às normas precípuas.
No tocante a partilha patrimonial, esta se dará nos exatos termos convencionados entre as partes.
Lado outro, é consabido, consoante magistério doutrinário e entendimento jurisprudencial, que o direito ao divórcio é potestativo, razão pela qual o seu detentor tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.
Nesse passo, torna-se imperioso a realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada à incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da Súmula n° 197 do Superior Tribunal de Justiça.
É o magistério do Magistrado Alberto Raimundo Gomes dos Santos:
“Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva”.
Para corroborar a explanação acima, o Informativo n° 558 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que com a edição da Emenda Constitucional n° 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF – que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio – eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior.
Assim, o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977, ao exigir uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passou a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições...
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