Lu�s eduardo magalh�es - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação06 Setembro 2022
Número da edição3172
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8003459-47.2021.8.05.0154 Inventário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Inventariante: Ivaneide Selvina De Jesus
Advogado: Elenilda Gomes Dos Santos Carneiro (OAB:BA57104)
Inventariado: Aldo Carneiro Dourado

Decisão:

PROCESSO: 8003459-47.2021.8.05.0154

CLASSE: INVENTÁRIO (39)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário, proposto por Ivaneide de Jesus Carneiro em decorrência do falecimento de Aldo Carneiro Dourado.

Compulsando os autos, observa-se que a Requerente informa o falecimento do seu pretenso companheiro Marcos Gonçalves Alves, esclarecendo que este deixou herdeiros necessários (descendentes de 1° grau) e bens como herança.

A petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerente ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relato. Decido.

Inicialmente, registro que o requerimento de gratuidade judiciária será adequadamente apreciado após a inventariante apresentar a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, oportunidade em que este Órgão Jurisdicional terá elementos probatórios suficientes para adequadamente apreciar o pedido.

Ademais, considerando que o presente requerimento de abertura de inventário foi instaurado tempestivamente no prazo estabelecido no art. 611, caput, do CPC, deixo de aplicar a multa prevista no art. 13, inciso I, da Lei Estadual Baiana n° 4.826/89.

Pois bem.

1. Consoante regência do art. 615, caput, do CPC, prefacialmente é forçoso registrar que o requerimento de abertura de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio. Após percuciente análise dos autos, observa-se que o requerimento inicial encontra-se na sua devida forma, tendo sida instruída com a certidão de óbito do autor da herança (conforme determinação do parágrafo único do art. 615 do CPC), bem como estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e foi observado as regras de fixação da competência jurisdicional interna, motivos pelos quais a recebo na presente ocasião, deferindo-a o seu processamento.

2. Com efeito, considerando que o peticionário, sendo cônjuge supérstite do falecido, atende a qualidade de interessado (art. 616, inciso I do CPC), e também considerando que a Requerente estava convivendo com o autor da herança no momento de seu falecimento, com fundamento art. 617, inciso I do CPC NOMEIO INVENTARIANTE a Srª Ivaneide de Jesus Carneiro, que deverá prestar compromisso junto ao cartório, no prazo de 05 (cinco) dias.

A propósito, conforme regência do parágrafo único do art. 617 do CPC, assevero que a inventariante deverá tempestivamente prestar compromisso no prazo peremptório de 5 (cinco) dias contados deste pronunciamento judicial, assumindo expressamente o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeada no presente ato.

Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura, iniciará o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante apresente as primeiras declarações, conforme exigência e requisitos do art. 620 do CPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.

3. Nas primeiras declarações, a Inventariante deverá descrever e informar: o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo especificadamente o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

Advirto que, no ato de apresentação das primeiras declarações, a parte autora deverá atribuir corretamente o valor da causa, conforme balizas estabelecidas no art. 292 do CPC.

4. Apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 626 do CPC, determino, determino, desde já, que CITE-SE os herdeiros e os entes da Fazenda Pública (através do Órgão de Advocacia Pública responsável por suas respectivas representações judiciais – nos moldes do art. 242, § 3°, do CPC), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação, conforme exigência do art. 626, § 3°, do CPC.

5. Oportunamente, também determino que a Inventariante, na petição de apresentação das primeiras declarações, deverá esclarecer se o falecido deixou dívidas, ocasião em que deverá descrever o titular (credor) e o respectivo valor. Caso o falecido tenha eventualmente deixado dívidas, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o respectivo credor para, querendo, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação, caso não concorde com o valor da estimativa deduzida pelo Inventariante.

6. Ainda, determino que a Inventariante apresente em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, certidões negativas atualizadas de débitos, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, em relação à pessoa física do falecido, bem como certidão de inexistência de testamento fornecido pelo sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC).

7. Por fim, para possibilitar o célere desfecho do feito e para evitar eventuais nulidades, determino que:

a) Nos termos do art. 259, inciso III e art. art. 626, § 1°, ambos do CPC, PUBLIQUE-SE EDITAL, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias. Concluído o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos;

b) OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para informar a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência (ou não) de dependentes em nome do falecido.

8. Ademais, ainda é forçoso esclarecer que no rito do arrolamento ordinário, diferentemente do que se dispõe acerca do inventário no arrolamento sumário, há expressa previsão de que o julgamento da partilha deve ser precedido da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio.

Com efeito, o artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe: “§ 5 Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”. Nesse tipo de arrolamento, como se percebe, não há dúvida de que o próprio julgamento da partilha depende da prova da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio. Em se tratando, portanto, de arrolamento comum, nada se alterou quanto ao requisito da prova da quitação prévia dos tributos para a deliberação judicial sobre a partilha, não se aplicando o art. 662 do CPC.

No caso em tela, não há nos autos elementos indicativos que já foi iniciado o procedimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para declaração do imposto estabelecido no art. 155, inciso I da Constituição Federal e regulamentado na Lei Estadual Baiana n° 4.826/89. Assim, para possibilitar a célere e efetiva prestação jurisdicional, determino que INTIME-SE a Inventariante, através do seu advogado constituído, para PROCEDER AO LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO do tributo eventualmente devido, na forma da legislação tributária.

Oportunamente, registro que o art. 4°, inciso V, da Lei n° 4.826/89 estabelece a isenção do tributo nas transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

9. Em seguida, nos termos do art. 627 do CPC, INTIME-SE as partes para que tenham vistas dos autos e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas, oportunidade em que poderão eventualmente arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

ATO CONTÍNUO,

Este Magistrado, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal), bem como com fundamento nos princípios processuais da boa-fé e colaboração (art. 5° e art. 6° do CPC), faz uma advertência: é possível que este inventário seja processado sob a forma do arrolamento ordinário, consoante inteligência do art. 665 da Lei 13.105/2015.

Ao contrário do que se verifica no arrolamento sumário, no arrolamento comum não há necessidade de que as partes sejam capazes, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, bem como bastando que o valor dos bens do espólio não supere 1.000 salários-mínimos.

Diante do procedimento simplificado de inventário e partilha oportunizado pela Lei n° 13.105/2015, podendo ser aplicável a esta demanda, determino que os herdeiros deverão se manifestar e, querendo, apresentar requerimento de conversão para o procedimento supramencionado, oportunidade em que deverão APRESENTAR PLANO DE PARTILHA, devidamente assinada por todos os herdeiros, para eventual homologação por este Órgão Jurisdicional.

Caso não optem pela conversão do procedimento, cumpra-se integralmente os comandos acima.

Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos.

Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de...

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