Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação27 Janeiro 2021
Número da edição2787
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001256-49.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: A J W Ferreira Empreendimentos Ltda
Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:0029560/BA)
Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:0033654/BA)
Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:001123A/BA)
Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:0052302/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Da Bahia

Intimação:

PROCESSO: 8001256-49.2020.8.05.0154

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

DECISÃO


Vistos etc.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JW Empreendimentos Imobiliários EIRELI em face da COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.

Na exordial, a parte autora esclareceu que no mês de junho de 2020, recebeu 02 (duas) contas de energia elétrica no valor de R$ 11.150,49 (onze mil, cento e cinquenta reais e quarenta e nove centavos) e outra na quantia de R$ 1.698,00 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais), ambas com vencimento em 17/07/2020.

Perplexo com o elevado valor das faturas, o preposto da empresa autora se dirigiu até a agência da companhia concessionária ré, oportunidade em que foi informado que os valores cobrados nas 02 (duas) contas eram concernente a supostos danos e irregularidades perpetrados no dispositivo medidor da unidade consumidora, após a realização de uma inspeção técnica sem a notificação prévia da empresa consumidora autora, totalmente unilateral e utilizando critérios próprios, inviabilizando, assim, o acompanhamento do Requerente na realização do procedimento.

Ao chegar no local, o representante da Demandante constatou que o dispositivo medidor estava danificado e que haviam sido furtados os cabos que conectam o relógio padrão até o poço artesiano.

Isto posto, a Requerente sustenta que a energia elétrica consumida pelo poço artesiano, nesta unidade, foi utilizada até a ligação da rede de esgoto no loteamento, motivo pelo qual, deste então, não é mais consumida energia elétrica regularmente e apenas é faturada a quantia mínima de 100 kWh, custo mensal padrão de disponibilidade do sistema elétrico trifásico na unidade consumidora.

Com a prática do suposto evento delituoso, o preposto da parte autora se dirigiu até a Unidade Policial deste município para registrar Boletim de Ocorrência, ocasião em que relatou a situação do dispositivo medidor e da subtração dos cabos.

Argumentando acerca do temor de pagar pelo uso de energia elétrica que supostamente não consumiu e ainda, consequentemente, interromper o fornecimento de energia elétrica, a empresa Requerente pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de negativar ou protestar o nome da Autora, pleiteando fixação de multa diária, em caso de descumprimento.

Custas de ingresso recolhidas (id n° 62705923).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Após acurada análise, constata-se que a exordial preenche os pressupostos e requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), razão porque a recebo em seus termos, deferindo-a.

Verifica-se que o cerne da questão cinge-se à apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida em carácter incidental.

Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.

Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.

Consoante magistério do Prof. Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).

Pois bem.

Prefacialmente, é forçoso esclarecer os conceitos formulados pela própria Lei Consumerista. Consoante inteligência da Lei n° 8.078/90, considera-se fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º).

Por outro lado, o mesmo Legislador infraconstitucional estabelece ser consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

Dito isso, aclara-se que a pessoa jurídica, ora demandante, é uma verdadeira consumidora do serviço fornecido pela empresa ré, usando-o em seu estado último de comercialização. Nestas circunstâncias, não há o que se interpelar quanto à relação consumerista que imperiosamente se instala, independente, vale dizer, da vontade das partes.

Isto posto, é imperioso registrar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sintetizada no Informativo de Jurisprudência n° 265, é pacífica no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.

Apesar do entendimento já firmado na Primeira Seção do STJ, no sentido da possibilidade de concessionária de energia elétrica suspender o fornecimento de seus serviços em razão de inadimplência de usuários, após prévio aviso, no caso em tela, essa jurisprudência não se aplica.

Isso porque a concessionária apurou unilateralmente suposta fraude no medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passou a cobrar a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago, culminando na possível e eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Neste sentido, é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR FRAUDE NO CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado a orientação de que não é lícito interromper o fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária. (Processo AgRg no AREsp 258350 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0243668-0 / Relator (a) Ministro GURGEL DE FARIA / Órgão Julgador – PRIMEIRA TURMA / Data da Publicação DJe 08/06/2016)

Desta feita, sopesados os valores envolvidos, pelo menos por ora, nesta sede de cognição não exauriente, resta-se presente a probabilidade do provimento do pleito, haja vista que a apuração da suposta irregularidade se dera de forma unilateral.

Considera-se até a eventual configuração de constrangimento ilegal ao consumidor, o corte da energia elétrica quando se discute no Judiciário débito em que o consumidor o reputa como indevido.

Conforme entendimento jurisprudencial, é possível o corte no fornecimento de energia por inadimplência, como forma apta a impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes, a comprometer o equilíbrio financeiro dos contratos e, talvez até, a própria coletividade.

Nesta esteira, verifica-se que os valores das 02 (duas) faturas que poderá ocasionar o cancelamento do fornecimento da energia está demasiadamente elevado se considerarmos o consumo médio dos últimos 12 (doze) meses da unidade residencial.

No presente caso, extrai-se das últimas 24 (vinte e quatro) faturas referentes aos últimos 02 (dois) anos, que a unidade consumidora apenas pagava o valor do custo mensal mínimo de disponibilidade do sistema elétrico trifásico, consoante inteligência do art. 98, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vejamos:

Art. 98. O custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento mensal de consumidor responsável por unidade consumidora do grupo B, é o valor em moeda corrente equivalente a:

I – 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2 (dois) condutores;

II – 50 kWh, se bifásico a 3 (três) condutores; ou

III – 100 kWh, se trifásico.

§ 1° O custo de disponibilidade deve ser aplicado sempre que o consumo medido ou estimado for inferior aos referidos neste artigo, não sendo a diferença resultante objeto de futura compensação.

Assim, é inconteste, no caso em tela, a dissonância do valor das faturas objurgadas, que poderão gerar o corte da energia, com a média aritmética dos últimos 24 (vinte e quatro) meses consumidos.

Por fim, o perigo da demora é latente, em razão da índole essencial do serviço e dos constrangimentos ocasionados ao requerente com a obstaculização para provimento do mesmo, sendo medida essencial e imprescindível, atualmente, no cotidiano das pessoas.

Ainda, relembro a cautela e vedação contida no § 3° do art. 300 do CPC, na qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A propósito, o caso em tela não tem...

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