Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 09 Setembro 2021 |
Número da edição | 2937 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
0002136-61.2012.8.05.0154 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Impetrante: Ivanete Pinheiro Fratel Da Silva
Advogado: Luiza De Marilac Amaro De Araujo Tardin (OAB:0026562/BA)
Advogado: Marcus Vinicius Lima Bittencourt (OAB:0034975/BA)
Advogado: Deise Luciana Santos Almeida (OAB:0026072/BA)
Impetrado: Roberto Manoel Silva
Impetrado: Vigilancia Sanitaria Do Municipio De Luis Eduardo Magalhães-ba
Advogado: Wagner George Leao Dos Santos (OAB:0013462/BA)
Advogado: Kedma Cristina De Oliveira Dos Santos Da Silva (OAB:0023975/BA)
Advogado: Marco Aurelio Kreling Chibiaque (OAB:0030099/BA)
Intimação:
PROCESSO: 0002136-61.2012.8.05.0154
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizada por Ivanete Pinheiro Fratel da Silva em face do Técnico da Vigilância Sanitária da 25ª Diretoria Regional de Saúde e o Coordenador da Vigilância Sanitária do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA (autoridade coatora vinculada ao Município de Luís Eduardo Magalhães).
A petição inicial foi protocolada com procuração e os documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que está incluso no polo passivo da presente demanda autoridade coatora vinculada ao Município de Luís Eduardo Magalhães/BA.
Pois bem.
Consoante inteligência do art. 70, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete as Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que municípios sejam interessados, vejamos:
Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
(…)
c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição;
Ora, a competência das Varas de Fazenda Pública é pautada pelo critério ex ratione personae, e não em razão da matéria controversa, sendo absoluta, e, portanto, não é passível de alteração por continência ou conexão.
Com efeito, registro que a competência jurisdicional absoluta, para apreciação de processos desta natureza é da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que dispõe de competência para apreciação dos feitos relativos à fazenda pública, cujo órgão jurisdicional foi criado/autorizado pela Resolução nº 01/2016 do Tribunal Pleno e conforme Decreto Judiciário nº 34/2016, nos termos do art. 152, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.641/2010).
Ante o exposto, com fundamento no art. 70, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual n° 10.845/2007, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Órgão Jurisdicional para processar o presente feito, ao passo em que determino o ENCAMINHAMENTO E REMESSA dos autos para a Unidade Judiciária da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública desta Comarca.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO
0002336-63.2015.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Solutta Comercial Agricola Ltda
Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:0029329/BA)
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:0042518/BA)
Advogado: Caia Fontana (OAB:0053977/BA)
Advogado: Gabriela Santos Povoa (OAB:0058677/BA)
Advogado: Luiz Costa Dos Santos Neto (OAB:0042147/BA)
Executado: Janaina Bianca Scher
Executado: Clarice Scher
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Acidente de Trabalho e Registros Públicos
Avenida Octogonal, 465, Fórum de Luís Eduardo Magalhães, 1º andar, Praça do Três Poderes, CEP: 47 850-000, Luís Eduardo Magalhães/Ba
Telefones: (77) 3628 8207 - 8208 E-mail: lemagalhaes1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº:0002336-63.2015.8.05.0154
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Exequente: EXEQUENTE: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Executado: EXECUTADO: JANAINA BIANCA SCHER, CLARICE SCHER
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca dos AR's negativos de ID anexos, informando novo endereço, bem como realizando o pagamento das custas processuais caso se faça necessário, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;
2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor de R$ 14,78;
3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;
4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.
A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 10 de junho de 2021
Bela. Suélen Nunes Oliveira Miranda
Cadastro 900417-3
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8002998-75.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Familia De Barreiras-ba
Deprecado: 1ª Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães
Autor: Rita De Cassia Ferreira Nepomuceno
Advogado: Suellem Aparecida Urnauer (OAB:0054729/BA)
Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:0027009/BA)
Reu: José De Jesus Costa
Despacho:
PROCESSO: 8002998-75.2021.8.05.0154
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DESPACHO
Vistos, etc.
Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado. Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante.
Caso eventualmente não seja acostada cópia do inteiro teor do instrumento de mandado necessário, intime-se o respectivo patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover sua juntada.
Verifique-se, o cartório, acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.
Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.
Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.
Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência.
Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.
Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.
Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo. Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO
8003858-47.2019.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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