Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Março 2022
Número da edição3050
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8000805-53.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698)
Reu: Julio Cesar Lopes Coelho

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8000805-53.2022.8.05.0154

Classe:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REU: JULIO CESAR LOPES COELHO

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.


1- Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais referentes "das causas em geral" SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 doCPC), ou requerer o que entender por direito.

2- Intimações Necessárias.

*Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/#

*Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL

*Tipo de Ato: I - Das causas em geral.

Eu, Amanda Sales de Araujo, estagiária, digitei.

Luís Eduardo Magalhães, 03 de março de 2022.

Leila Sala Prates Ferreira

Técnica Judiciária- Escrevente

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8000780-40.2022.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Executado: Jessica Karine Dos Santos Roque

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8000780-40.2022.8.05.0154

Classe:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

EXECUTADO: JESSICA KARINE DOS SANTOS ROQUE

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.


1- Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais referentes "das causas em geral" SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 doCPC), ou requerer o que entender por direito.


2- Intimações Necessárias.

*Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/#

*Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL

*Tipo de Ato: I - Das causas em geral.


Eu, Amanda Sales de Araujo, estagiária, digitei.

Luís Eduardo Magalhães, 03 de março de 2022.

Leila Sala Prates Ferreira

Técnica Judiciária- Escrevente

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8000238-90.2020.8.05.0154 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Parte Autora: Soile Inacio Da Silva - Epp
Advogado: Janete Lauck (OAB:BA51349)
Advogado: Maiana Taline Santos Silva (OAB:BA43380)
Parte Re: Francisco Lopes De Sousa Comercio Atacadista De Sucatas - Me

Decisão:

PROCESSO: 8000238-90.2020.8.05.0154

CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por Líder Prestadora de Serviços LTDA. em face de Indústria e Comércio de Recicláveis EIRELI.

Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

No pronunciamento inicial, este Órgão Jurisdicional indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, mas concedeu ex officio o parcelamento das custas de ingresso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Após acurada análise dos autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), foram observados os pressupostos de constituição válido do processo e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como as regras de fixação de competência (art. 47,§ 2° do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Considerando que a presente ação foi proposta após ano e dia do suposto esbulho afirmado na petição inicial, inicialmente registro que o feito tramitará pelo rito do procedimento comum, conforme regência do parágrafo único do art. 558 do CPC.

Na exordial, sustentando que o Requerido não procedeu com a devolução do imóvel (situado na Rua Trecho 1, Rua A, Setor Industrial do Cerrado desta cidade de Luís Eduardo Magalhães-Bahia) após o término do prazo convencionado no negócio jurídico escrito de comodato, mesmo após ser constituído em mora mediante interpelação extrajudicial, a Requerente formulou requerimento liminar pleiteando a reintegração na posse do imóvel.

Pois bem.

Consoante inteligência do art. 561 da Lei n° 13.105/15, é necessário esclarecer que para a concessão da liminar de reintegração de posse exige-se que o autor comprove cumulativamente sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, bem como a perda da posse, tratando-se de ação de reintegração de posse.

Nesses termos, caso a parte almeje alcançar sua pretensão e obter o deferimento da liminar, imprescindível a inequívoca comprovação de todos os requisitos acima descritos, sendo necessária ainda a constatação da verossimilhança das alegações do autor, do convencimento do juiz segundo as provas elaboradas, bem como da aparência do direito e do risco de dano para o Requerente.

Após percuciente análise dos elementos probatórios que instruem a exordial, observa-se que a comprovação sumária do alegado esbulho praticado pelo Requerido restou categoricamente prejudicado com ausência da juntada do eventual contrato de comodato celebrado entre as partes e a cópia do certificado de propriedade (matrícula) do imóvel litigioso, portanto, não logrando êxito em comprovar a presença dos requisitos impostos no art. 561 do CPC.

Assim, face a ausência dos elementos probatórios para concessão da liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 300, § 2° e do art. 562 do CPC determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ocasião em que será realizado o depoimento pessoal do Requerente e representante da Requerida, bem como a oitiva de testemunhas.

Em estrita observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Demandado, através de Oficial de Justiça, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de justificação, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.

Designada a data e horário da realização do ato processual, devidamente intimado, nos termos do art. 357, § 4° do CPC estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada apresente rol de testemunhas. Face a aplicação do Procedimento Comum, registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (art. 357, § 6°/CPC).

Ainda, nos termos do art. 447 do CPC, assinalo que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos moldes do art. 455 do CPC. Com isso, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.

Ademais, se na data que for designada a audiência ainda persistir o atual estado epidemiológico de emergência sanitária ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional diante desse cenário, registro que a audiência de instrução será realizada por Videoconferência Através do Sistema Lifesize (aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário n° 276, de 30 de abril de 2020 da Presidência do TJBA.

O ato processual será regularmente gravado e disponibilizado o respectivo link nestes autos eletrônicos, mediante certificação da Secretaria da unidade. Nesta modalidade, advirto que as testemunhas, a serem ouvidas, deverão ser, previamente, contatadas, para serem informadas da data e horário da videoconferência, sendo alertadas de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, conforme regência do art. 16 do Decreto Judiciário n° 276.

Consoante inteligência do art. 16, § 1°, do Decreto Judiciário n° 276, as intimações das testemunhas serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, WhatsApp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo...

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