Luís eduardo magalhães - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 21 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2945 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8001137-54.2021.8.05.0154 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: Delegacia De Policia De Luís Eduardo Magalhães-ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Paulo Sergio Santos De Jesus
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:0061837/BA)
Advogado: Vinicius Reis Fonseca (OAB:0055405/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001137-54.2021.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES-BA | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: PAULO SERGIO SANTOS DE JESUS | ||
Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:0061837/BA), VINICIUS REIS FONSECA (OAB:0055405/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc...
Acolho o parecer do Ministério Público Estadual (id nº 120408002), para determinar o arquivamento do presente Auto de Prisão em Flagrante, haja a vista a instauração de Inquérito Policial sob nº 229/2021.
Assim sendo, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas e necessárias baixas. SEM CUSTAS.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Luís Eduardo Magalhães-BA, 02 de setembro de 2021.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8003271-54.2021.8.05.0154 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: D. D. P. D. L. E. M.
Flagranteado: A. A. F.
Vitima: T. L. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário
DESPACHO
Constatada a ocorrência de erro material na decisão de ID 140288612, procedo à sua imediata correção. Sendo assim, na parte dispositiva, onde se lê "HOMOLOGO O FLAGRANTE ORA APRECIADO e (...) concedo liberdade provisória a RONALDO MENDES DOS SANTOS (...)" , leia-se "HOMOLOGO O FLAGRANTE ORA APRECIADO e (...) concedo liberdade provisória a ABRAÃO ARAÚJO FERREIRA".
Isto posto, a decisão em questão, em seu inteiro teor terá a seguinte redação:
"Por meio dos presentes autos, foi comunicada a prisão em flagrante de ABRAAÃO ARAUJO FERREIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, c/c art. 7º, II da Lei 11.340/2006.
Consta dos autos que na data de 18/09/2021, policias militares estavam em serviço, quando, por volta das 20 horas e 25 minutos, foram acionados pela central, determinando o deslocamento até a Rua Cotegipe, nº 319, Bairro Conquista, município de Luis Eduardo Magalhães, para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar ao local, os policiais foram informados pela Sra. Tatiane Lima do Carmo que seu companheiro, Abraão, havia pulado o muro da residência, quebrado a porta mediante ameaças de morte e praticamente a expulsou de casa.
Boletim de Ocorrência nº 21-5643 no ID 140242205, página 07.
Termos de declaração da ofendida na página 09.
No Sistema nada consta em desfavor do flagranteado.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme os argumentos lançados na peça de ID nº 140286157.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, convém consignar que foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme o rol de peças que compõem o flagrante, de modo que inexistem máculas no respectivo auto.
Diante do exposto, deve o flagrante ser homologado, restando afastada a incidência do art. 310, inciso I do CPP.
Dito isto e não vislumbrando, no momento, impossibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas que a medida extrema da prisão uma vez que não se faz presente qualquer motivo que autorize a decretação da sua prisão preventiva, impõe-se a concessão do benefício da liberdade provisória.
Registre-se, nesse passo, que a necessidade da custódia cautelar não subsiste, no caso concreto, sobretudo diante da inexistência de antecedentes desfavoráveis. De igual modo, não se verifica a imprescindibilidade sob a ótica da garantia de aplicação da lei penal. Por fim, no que concerne a eventuais testemunhas, a alegação genérica de que o mesmo, estando solto, poderia vir a intimidá-las, por si só, não é suficiente, uma vez que desacompanhada de demonstração específica acerca do efeitvo risco.
Destarte, HOMOLOGO O FLAGRANTE ORA APRECIADO e com amparo no art. 310, III, do Código de Processo Penal concedo liberdade provisória a ABRAÃO ARAÚJO FERREIRA, impondo-lhe, todavia, a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, para justificar suas atividades;
Imponho, também, o cumprimento das seguintes medidas protetivas de urgência:
a) proibição do autuado se aproximar da vítima, preservando a distância de 200 (duzentos) metros, inclusive proibido de frequentar lugares em que saiba da presença da vítima.
b) proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto, de voz, e-mail's, redes sociais (Facebook, Instagram etc) ou aplicativos de celular como WhatsApp e Telegram, dentre outros semelhantes.
c) proibição de frequentar os endereços da residência e trabalho da vítima.
Assento, ainda, que as restrições de contato e aproximação são recíprocos, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público".
Salvador/BA, 19 de setembro de 2021.
Raymundo César Dória Costa
Juiz de Direito Plantonista
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8001916-09.2021.8.05.0154 Inquérito Policial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Maurício Barbosa Alves
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001916-09.2021.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: MAURÍCIO BARBOSA ALVES | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, em inspeção.
Defiro o requerimento ministerial id nº 110088590.
Retornem os autos à Delegacia para que cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público.
P.I.C
Luís Eduardo Magalhães-BA, 14 de junho de 2021.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8003165-92.2021.8.05.0154 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: D. D. P. D. L. E. M.
Flagranteado: A. R. D. S.
Advogado: Fernanda Rosa Araujo (OAB:0049522/DF)
Advogado: Mateus De Souza Oliveira (OAB:0057841/BA)
Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:0039360/BA)
Advogado: Marcelo Ramos Miranda Filho (OAB:0058207/BA)
Vitima: E. A. D. C. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Avenida Octogonal, Quadra GNV I, Jardim Imperial, Luís Eduardo Magalhães (BA) |
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Autos de Prisão em Flagrante de n° 8003165-92.2021.8.05.0154
Assuntos:...
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