Luís eduardo magalhães - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Setembro 2021
Gazette Issue2945
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001137-54.2021.8.05.0154 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: Delegacia De Policia De Luís Eduardo Magalhães-ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Paulo Sergio Santos De Jesus
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:0061837/BA)
Advogado: Vinicius Reis Fonseca (OAB:0055405/BA)

Intimação:

Vistos, etc...

Acolho o parecer do Ministério Público Estadual (id nº 120408002), para determinar o arquivamento do presente Auto de Prisão em Flagrante, haja a vista a instauração de Inquérito Policial sob nº 229/2021.

Assim sendo, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas e necessárias baixas. SEM CUSTAS.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Dê ciência ao Ministério Público.

Luís Eduardo Magalhães-BA, 02 de setembro de 2021.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003271-54.2021.8.05.0154 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: D. D. P. D. L. E. M.
Flagranteado: A. A. F.
Vitima: T. L. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Plantão Judiciário


DESPACHO

Constatada a ocorrência de erro material na decisão de ID 140288612, procedo à sua imediata correção. Sendo assim, na parte dispositiva, onde se lê "HOMOLOGO O FLAGRANTE ORA APRECIADO e (...) concedo liberdade provisória a RONALDO MENDES DOS SANTOS (...)" , leia-se "HOMOLOGO O FLAGRANTE ORA APRECIADO e (...) concedo liberdade provisória a ABRAÃO ARAÚJO FERREIRA".

Isto posto, a decisão em questão, em seu inteiro teor terá a seguinte redação:

"Por meio dos presentes autos, foi comunicada a prisão em flagrante de ABRAAÃO ARAUJO FERREIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, c/c art. 7º, II da Lei 11.340/2006.

Consta dos autos que na data de 18/09/2021, policias militares estavam em serviço, quando, por volta das 20 horas e 25 minutos, foram acionados pela central, determinando o deslocamento até a Rua Cotegipe, nº 319, Bairro Conquista, município de Luis Eduardo Magalhães, para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar ao local, os policiais foram informados pela Sra. Tatiane Lima do Carmo que seu companheiro, Abraão, havia pulado o muro da residência, quebrado a porta mediante ameaças de morte e praticamente a expulsou de casa.

Boletim de Ocorrência nº 21-5643 no ID 140242205, página 07.

Termos de declaração da ofendida na página 09.

No Sistema nada consta em desfavor do flagranteado.

O Ministério Público se manifestou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme os argumentos lançados na peça de ID nº 140286157.

Vieram-me os autos conclusos.

Inicialmente, convém consignar que foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme o rol de peças que compõem o flagrante, de modo que inexistem máculas no respectivo auto.

Diante do exposto, deve o flagrante ser homologado, restando afastada a incidência do art. 310, inciso I do CPP.

Dito isto e não vislumbrando, no momento, impossibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas que a medida extrema da prisão uma vez que não se faz presente qualquer motivo que autorize a decretação da sua prisão preventiva, impõe-se a concessão do benefício da liberdade provisória.

Registre-se, nesse passo, que a necessidade da custódia cautelar não subsiste, no caso concreto, sobretudo diante da inexistência de antecedentes desfavoráveis. De igual modo, não se verifica a imprescindibilidade sob a ótica da garantia de aplicação da lei penal. Por fim, no que concerne a eventuais testemunhas, a alegação genérica de que o mesmo, estando solto, poderia vir a intimidá-las, por si só, não é suficiente, uma vez que desacompanhada de demonstração específica acerca do efeitvo risco.

Destarte, HOMOLOGO O FLAGRANTE ORA APRECIADO e com amparo no art. 310, III, do Código de Processo Penal concedo liberdade provisória a ABRAÃO ARAÚJO FERREIRA, impondo-lhe, todavia, a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, para justificar suas atividades;

Imponho, também, o cumprimento das seguintes medidas protetivas de urgência:

a) proibição do autuado se aproximar da vítima, preservando a distância de 200 (duzentos) metros, inclusive proibido de frequentar lugares em que saiba da presença da vítima.

b) proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto, de voz, e-mail's, redes sociais (Facebook, Instagram etc) ou aplicativos de celular como WhatsApp e Telegram, dentre outros semelhantes.

c) proibição de frequentar os endereços da residência e trabalho da vítima.

Assento, ainda, que as restrições de contato e aproximação são recíprocos, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente.

Intimem-se.

A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça.

Dê-se ciência ao Ministério Público".

Salvador/BA, 19 de setembro de 2021.

Raymundo César Dória Costa

Juiz de Direito Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001916-09.2021.8.05.0154 Inquérito Policial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Maurício Barbosa Alves

Intimação:

Vistos, em inspeção.

Defiro o requerimento ministerial id nº 110088590.

Retornem os autos à Delegacia para que cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público.

P.I.C

Luís Eduardo Magalhães-BA, 14 de junho de 2021.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003165-92.2021.8.05.0154 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: D. D. P. D. L. E. M.
Flagranteado: A. R. D. S.
Advogado: Fernanda Rosa Araujo (OAB:0049522/DF)
Advogado: Mateus De Souza Oliveira (OAB:0057841/BA)
Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:0039360/BA)
Advogado: Marcelo Ramos Miranda Filho (OAB:0058207/BA)
Vitima: E. A. D. C. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES


VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE


Avenida Octogonal, Quadra GNV I, Jardim Imperial, Luís Eduardo Magalhães (BA)


TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Autos de Prisão em Flagrante de n° 8003165-92.2021.8.05.0154

Assuntos:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT