Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 14 Maio 2021 |
Número da edição | 2861 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO
8000574-94.2020.8.05.0154 Petição Criminal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: L. A. B. D. S.
Requerido: G. P. R.
Decisão:
PROCESSO: 8000574-94.2020.8.05.0154
CLASSE: ADOÇÃO (1401)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adoção, proposta por Laurice Alves Batista dos Santos, em favor da menor Patrícia Pereira Rodrigues.
Compulsando os autos, observa-se a 1ª Vara Cível da Comarca de Dianópolis/TO, ao constatar a mudança superveniente da residência da Autora e da menor adotanda para esta cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, acolheu parecer do Ministério Público Estadual e, com fundamento no entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, declinou a competência para este foro (id n° 47677925 – pág. 304).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Prefacialmente, registro que a competência jurisdicional absoluta, para apreciação e processamento de Ação de Adoção é da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e privativa da Infância e Juventude desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães, pois ainda possui atualmente competência cumulativa para apreciação dos feitos relativos a demandas privativas da justiça da infância e juventude, nos termos do art. 81 c/c art. 152, inciso II, ambos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.641/2010).
Conforme magistério do Colendo Superior Tribunal de Justiça sintetizado no Informativo n° 101, a definição da competência para processar feitos que tramitam perante os Juízos da Infância e da Juventude, entre os quais os pertinentes a adoção de menores, deve levar em conta os aspectos particulares da causa, levando-se em conta, em primeiro lugar e sempre, os interesses do menor.
A propósito, consoante inteligência do art. 148, inciso III, da Lei 8.069/1990, a JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É COMPETENTE PARA CONHECER DE PEDIDOS DE ADOÇÃO e seus incidentes.
Ora, trata-se de competência ratione materiae e, portanto, absoluta, não sendo passível de alteração por continência ou conexão. Assim, tratado-se de competência absoluta, deve todos os procedimentos judiciais serem processados na Unidade Judiciária com competência exclusiva da Justiça da Infância e Juventude.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 c/c art. 152, inciso II, da Lei Estadual n° 10.845/2007, DECLARO INCOMPETENTE este Órgão Jurisdicional para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLINO A COMPETÊNCIA e determino o encaminhamento dos autos para a Vara Criminal desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, Órgão Jurisdicional que ainda possui competência para processamento do feito, ante a inexistência de Vara Especializada da Justiça da Infância e Juventude neste foro.
Cumpra-se com celeridade, conforme imposição do art. 1.048, inciso II do CPC e art. 152, § 1 ° da Lei n° 8.069/1990.
Dê baixa. Certifique-se.
Intime-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8000602-62.2020.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Rio Claro - Sp
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães-bahia
Autor: Inaceres Agricola Ltda
Advogado: Ieda Maria Pando Alves (OAB:0125618/SP)
Advogado: Guilherme Henrique Schrank (OAB:0378112/SP)
Advogado: Emilene Aparecida Martins E Souza (OAB:0262785/SP)
Reu: Ivan Carlos Comparin
Reu: Junior Cezar Toniazzo
Reu: Raquel Crescencia Weiand
Despacho:
PROCESSO: 8000602-62.2020.8.05.0154
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DESPACHO
Vistos, etc.
Da análise dos autos, pode-se constatar que a parte interessada, não tendo providenciado o recolhimento dos dispêndios processuais necessários quando da distribuição da presente missiva, não veio a demonstrá-lo durante o extenso período de tramitação do presente procedimento de cooperação, embora regularmente intimado para tanto (ID n° 58755390).
Limitou-se, tão somente, a alegar o recolhimento integral dos dispêndios processuais necessários, sendo certo, no entanto, que por constar na ação que dera azo à expedição da presente missiva litisconsórcio passivo entre os sujeitos executados, as custas delineadas às certidões confeccionadas ao ID sob n° 57301888/60755484 deveriam ter sido recolhidas em quantidade correspondente ao número de atos processuais deprecados.
Impõe-se, portanto, a imediata DEVOLUÇÃO da presente carta precatória ao Juízo deprecante, uma vez que não observado pela parte interessada, até a presente data, pressuposto indispensável à distribuição e processamento da mesma, qual seja, a demonstração do recolhimento das custas processuais correspondentes.
Assim, DEVOLVA-SE ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo.
Após, dê-se baixa no acervo processual desta vara, com as cautelas exigidas.
Intimações necessárias.
P.I.C
Luís Eduardo Magalhães-BA, assinado e datado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8000947-96.2018.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: C. L. S. M.
Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:0030197/BA)
Requerido: G. M. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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PROCESSO: 8000947-96.2018.8.05.0154 |
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte requerida, com o fito de integrar a relação jurídica processual.
Com efeito, a parte autora pleiteou a busca para encontrar a parte demandada através de citação por edital.
Nesse sentido, a Jurisprudência:
Citação por edital. Impossibilidade. Não esgotamento dos meios para localização do devedor. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQÜENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de citação ficta, faz-se necessária demasiada cautela evitando assim, futura nulidade de todo o processo, de sorte que, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para a localização do réu. No caso em tela, observa-se que, após a tentativa frustrada de citação pessoal da parte executada em seu endereço comercial, determinou-se, de logo, a realização de citação editalícia, sem a adoção de mecanismos de busca em sistemas de dados. Por isso, cabível a reforma da sentença proferida nos autos de embargos à execução, com o reconhecimento da nulidade da citação, determinando o prosseguimento do feito executivo a partir das diligências necessárias à angularização da relação processual. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0132594-82.2008.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018). Grifamos.
Nestes lindes a exceção é a citação via edital, também conhecida como presumida, por ser de fato ficta, é uma via extrema, só permitida nos casos expressamente previstos em lei.
Por tal razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, por ser prematuro, ante à ausência de diligências da parte autora com o fito de localizar o requerido. Por outro lado, face a aplicação do princípio da fungibilidade, DETERMINO que se promova a consulta via sistema conveniado (BacenJud/InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado da parte requerida.
Ato contínuo, informado nos autos o endereço atual, proceda a citação sobredita.
Registra-se que a parte requerida reside em outra comarca, por enquanto, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, podendo, posteriormente, as partes demandarem.
Prescinde vista ao Ministério Púbico do Estado da Bahia, por não envolver interesse de incapaz.
Sem custas, face a gratuidade processual concedida em id. n. 24581768.
P.R.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO
8000824-30.2020.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor...
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