Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Outubro 2021
Gazette Issue2954
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

0003017-04.2013.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a (bnb)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:0004403/BA)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Executado: Bioplan Industria E Comercio De Reciclagem Ltda Me E Outros

Despacho:

PROCESSO: 0003017-04.2013.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

DESPACHO

Vistos, etc.

Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.

Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.

Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.

Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8001919-95.2020.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: M. M. P. M.
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:0046628/BA)
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:0061837/BA)
Requerente: A. P. D.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PROCESSO: 8001919-95.2020.8.05.0154

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)

SENTENÇA



Vistos, etc.

Trata-se de Termo de Acordo Extrajudicial de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, proposta conjuntamente por Maria Maiara Purificação Maia e Alíssom Pereira Dias.

Compulsando os autos, observa-se que as partes vieram aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável quanto a guarda da menor, exercício do direito de visitas e pensão alimentícia, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação.

Intimado a se manifestar como fiscal do ordenamento jurídico, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer nos autos, manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo id n° 80171371.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Determino que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme exigência legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.

Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.

Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.

Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.

Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki).

Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.

Pois bem.

Após acurada análise dos autos, observa-se que as partes celebraram transação acerca da responsabilidade civil de ambos genitores inerente ao poder familiar da filha menor (guarda, regime de visitas e fixação de prestação alimentar mensal).

As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição e o quantum da prestação é disponível.

No caso em tela, constata-se que todos os direitos da menor estão devidamente resguardados, conforme exigência constitucional imposta pelo art. 227 da Constituição Federal e disposições da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente). Como nenhuma das cláusulas ofende o princípio constitucional do melhor interesse da criança, não há nenhum óbice deste Órgão Jurisdicional.

Assim, no caso em tela, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.

Assim, estando satisfatoriamente preservados os direitos e interesses da filha menor, é imperioso a homologação do acordo, pois também não foi apontado, pelo diligente Órgão do Ministério Público, em manifestação posterior, nenhum prejuízo, nem qualquer vício no acordo entabulado.

Ante o exposto, não havendo empecilho legal a homologação da transação e em razão dos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO INTEGRALMENTE OS TERMOS DO ACORDO, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 731, caput, e art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do CPC.

Intime-se e dê ciência ao Órgão Ministerial com atribuições perante esta Unidade Judiciária.

Sem custas e sem honorários advocatícios, face a concessão da gratuidade judiciária no pronunciamento judicial inicial id nº 77681027 e ante a ausência de sucumbência.

Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.

Em seguida, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

0006464-63.2014.8.05.0154 Busca E Apreensão
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Banco De Lage Landen Brasil S.a
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:0008949/AL)
Requerido: Mara Riane Vieira Borges

Ato Ordinatório:

Processo Nº

0006464-63.2014.8.05.0154

Classe:

BUSCA E APREENSÃO (181)

REQUERENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A

REQUERIDO: MARA RIANE VIEIRA BORGES

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.


Fica intimada a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais referentes a tarifa de postagem, necessárias à citação da requerida, para fins de cumprimento do Decisum de ID. 94426324.

*Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/#

*Tipo de Ato: III - Tarifa de Postagem - Via Postal. (01 ATO)

Luís Eduardo Magalhães, 21 de setembro de 2021.

Eu, Sabrina Souza, estagiária, digitei.

Ivan Portela Cunha

Diretor em Substituição

CAD. 969.247-9

Documento Assinado Digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8003233-42.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Familia De Barreiras-ba
Deprecado: 1ª Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães
Autor: Suely Bernardo Dos Santos
Advogado: Suzana Wong Dos Santos...

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