Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação27 Janeiro 2022
Número da edição3027
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8007661-67.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: 2. V. D. F. D. R. D. C. C. E. C. D. C. D. E. D. C.
Deprecado: 1. V. C. D. C. D. L. E. M.
Autor: G. A. F.
Reu: J. M. A. D. S.

Despacho:

PROCESSO: 8007661-67.2021.8.05.0154

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DESPACHO

Vistos, etc.

Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).

Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado. Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante.

Caso eventualmente não seja acostada cópia do inteiro teor do instrumento de mandado necessário, intime-se o respectivo patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover sua juntada.

Verifique-se, o cartório, acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.

Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.

Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.

Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência.

Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.

Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.

Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo. Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8007556-90.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães - Bahia
Deprecante: Vara Cível De Ibaiti
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Paranapanema - Sicredi Paranapanema Pr/sp
Advogado: Patricia Carla Fernandes (OAB:PR29605)
Reu: Eduardo Luiz Augusto De Oliveira

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8007556-90.2021.8.05.0154

Classe:

CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DEPRECANTE: VARA CÍVEL DE IBAITI

DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Denota-se que a presente Carta Precatória preenche os requisitos do art. 260 do Código de Processo Civil, no entanto não há nos autos comprovante de recolhimento das custas processuais.

Em vista disso, fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais abaixo indicadas, a fim de proceder com o cumprimento da Carta Precatória.

https://eselo.tjba.jus.br/index.faces#

Atribuição

*PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL

VI - CARTA PRECATÓRIA, DE ORDEM E ROGATÓRIA, INCLUÍDO PORTE DE RETORNO. (01 ATO)

Atribuição

*ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

XXVIII - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E ENTREGA DE OFÍCIO (01 ATOS)


Eu, Anderson Barreto Araújo, estagiário, digitei.

Luís Eduardo Magalhães, 26 de janeiro de 2022.


Laiane Saraiva Rodrigues

Diretora de Secretaria em Substituição

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8007858-22.2021.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: Petrucio Nascimento Barreto

Despacho:

PROCESSO: 8007858-22.2021.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)


DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3° do DL n° 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n° 10.931/2004, ajuizada por Banco Itaú-Unibanco S/A em face de Petrucio Nascimento Barreto.

Após percuciente análise dos autos, não se vislumbra nos documentos acostados à exordial a comprovação da constituição da mora do devedor, seja através de carta-postal com aviso de recebimento ou protesto por edital.

Pois bem.

Inicialmente é forçoso esclarecer que a Ação de Busca e Apreensão é o meio processual utilizado pelo credor na execução de contrato com alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.

Todavia, em ação dessa natureza, faz-se necessária a comprovação da mora, requisito imprescindível para o seu ajuizamento e regular processamento.

Sabe-se que a mora resulta do vencimento das prestações ajustadas no contrato garantido por alienação fiduciária, sem que tenha havido o competente pagamento, porém, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável a constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada a efetivação da garantia. É a determinação do artigo 2º, §2º Decreto-Lei n° 911/69:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Grifamos

O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, e essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, retomar-lhes a propriedade plena.

A constituição da mora do devedor é requisito essencial para propositura da ação de busca e apreensão do bem, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA N° 72 STJ: A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência com a referida finalidade não foi entregue no endereço do consumidor, situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva. Este é o mesmo entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA, COM INFORMAÇÃO "Nº INEXISTENTE". MORA NÃO CONFIGURADA. OPORTUNIZADO A EMENDA A INICIAL. INSISTÊNCIA NO MESMO DOCUMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. O credor não comprovou a mora do devedor mediante correspondência dirigida ao seu endereço, e devolvida com a informação "Nº Inexistente", o que autoriza a manutenção da decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, notadamente no caso concreto, em que foi oportunizada a emenda da inicial. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000046-71.2010.8.05.0018, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018. TJ-BA – APL: 00000467120108050018, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)

Nesse passo, compulsando os autos, constata-se que não foi entregue notificação via correios no domicílio do devedor e também não houve protesto por edital do débito no cartório extrajudicial, não havendo assim, no caso em tela, a existência da mora.

Por fim, acerca do julgado proferido no Recurso Especial n. 1.616.453/RJ, trazido à colação com o fito de evidenciar uma suposta divergência, denota-se que ele não se presta a esta finalidade e não se aplica ao presente caso, uma vez que o entendimento do STJ versa sobre a hipótese em que o AR retorna com a informação de “mudou-se”.

No caso apreciado pela Corte Cidadã, o devedor deixou de comunicar ao credor fiduciário a alteração do seu endereço, inviabilizando, por conseguinte, sua notificação para fins de constituição em mora, oportunidade em que a STJ validou a...

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