Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação06 Abril 2021
Número da edição2834
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8000251-55.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: 1ª Vara Cível Da Comarca De Taguatinga-to
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães-bahia
Autor: Geikla Leoncia Godinho Goncalves
Advogado: Ana Gizele Do Nascimento Santos (OAB:0007063/TO)
Reu: José Luis Aguiar Figueiredo

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8000251-55.2021.8.05.0154

Classe:

CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DEPRECANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAGUATINGA-TO

DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BAHIA

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Denota-se que a presente Carta Precatória preenche os requisitos do art. 260 do Código de Processo Civil, no entanto não há custas processuais acostadas aos autos ou indicação que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em vista disso, fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a gratuidade judiciária, a fim de proceder com o cumprimento da Carta Precatória.

Eu, Gabrielli Bosa, estagiária, digitei,

Luís Eduardo Magalhães, 2 de março de 2021.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002350-32.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Isidoro Xavier Da Silva
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:0020681/BA)
Reu: Regiane Cristina Da Silva Porta Brito Registrado(a) Civilmente Como Regiane Cristina Da Silva Porta Brito

Intimação:

Processo Nº

8002350-32.2020.8.05.0154

Classe:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ISIDORO XAVIER DA SILVA

REU: REGIANE CRISTINA DA SILVA PORTA BRITO

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

Ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 13 de maio de 2021 ÀS 16:10 HORAS.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • REGISTRE-SE que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento, consoante determinação do art. 335, inciso I do CPC.

  • ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;


Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/5726554

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5726554


Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todas as regulamentações e manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/


Luís Eduardo Magalhães- BA, 29 de março de 2021


Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8001063-97.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Familia De Barreiras-ba
Deprecado: 1ª Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães
Autor: Lucivania Da Conceição Alves
Advogado: Carlos Bauer Jose Da Silva Piau (OAB:0047281/BA)
Reu: Jonatas De Souza Alves

Despacho:

PROCESSO: 8001063-97.2021.8.05.0154.

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261).

DESPACHO

Vistos etc.

Atente-se a Secretaria, para a presença dos requisitos previstos no art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015).


Estando presentes os requisitos a Deprecata deve ser cumprida. Por outro lado, ausentes os fórmulas legais, devolva-se de imediato ao Juízo Deprecante o ato solicitado.


Igualmente, referindo-se o ato Deprecado à cientificação/intimação de realização de audiência (...ato processual no Juízo Deprecante...), em data já escoada ou cujo transcurso, possa se dar em data bem exígua, sobretudo diante de nossa realidade de contar com tão somente 2 (dois) Oficiais de Justiça (...ato designado inferior à 30 (trinta) dias da data da distribuição e do ato no Juízo Deprecante – art. 334 do CPC...), de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada, que a nada servirá, oficie-se, requerendo nova data, informando que dentro de nossa realidade, o prazo mínimo deve ser de 3 (três) meses.


Verifique-se, ainda, acerca do recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente Deprecata, se se tratar de parte que não goze dos benefícios da gratuidade, ou se a parte goza destes benefícios, para posterior cumprimento.


Restando-se ausentes os comprovantes das custas nos autos, INTIME-SE a parte interessada, por ato ordinatório, para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da imediata baixa e devolução.


Não sendo juntados aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), devolva-se também de imediato, cancelando a distribuição, remetendo-se ao Juízo Deprecante, sem o cumprimento e com nossas homenagens.


Atendido a tudo quanto determinado, CUMPRA-SE conforme Deprecado.


Sirva o presente decisum com força de "mandado", acompanhado das peças integrantes da Deprecata.


Após, com devido cumprimento, devolva-se ao Juízo de Origem, com as homenagens de estilo e garantias postais de estilo, por conseguinte, dê-se baixa nos sistema cartorário.

Intimem-se.


Luís Eduardo Magalhães-BA, assinado e datado digitalmente.


Claudemir da Silva Pereira

Juiz de Direito

Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível



Assessor (a): Felipe Marchioretto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8000905-42.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Hozz Administracao De Bens Proprios Limitada
Advogado: Artur Cavalcanti Sobreira De Lima (OAB:0313666/SP)
Advogado: Ricardo Jose Delai De Castilho (OAB:0424079/SP)
Reu: Damiao Ferreira Pereira
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães - Bahia
Deprecante: Juízo De Direito Da Comarca De Mirassol-sp

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8000905-42.2021.8.05.0154

Classe:

CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRASSOL-SP

DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Denota-se que a presente Carta Precatória preenche os requisitos do art. 260 do Código de Processo Civil, bem como que as custas processuais acostadas aos autos sob ID. 95058890 são autênticas e encontram-se aptas para uso, conforme documentos de comprovação anexo. No entanto RESTA PENDENTE o recolhimento das custas relativas ao envio de Ofício eletrônico e Penhora e Avaliação.

Em vista disso, fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais sobreditas, a fim de proceder com o cumprimento da Carta Precatória. Fica ainda intimado, para no mesmo prazo, indicar qual o endereço para realização das diligências, ou complementar as custas de Citação/intimação, em razão de conter dois endereços na deprecata e possuir somente uma custa para tal ato.

https://eselo.tjba.jus.br/index.faces#

Atribuição

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT