Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação01 Março 2021
Número da edição2810
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8002843-09.2020.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Arlete De Jesus Nascimento Evangelista
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:0061837/BA)
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:0046628/BA)
Requerente: Vilma Rosa Sales
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:0061837/BA)
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:0046628/BA)

Despacho:

PROCESSO: 8002843-09.2020.8.05.0154.

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374).

DESPACHO

Vistos, etc.


Compulsando os autos, observa-se que as partes celebraram acordo acerca da guarda e exercício do poder familiar do menor.

Com isso, constatando-se que a presente demanda foi ajuizada para precípua tutela de interesse de incapaz, consoante inteligência do art. 178, inciso II, do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP, há evidente interesse processual do Órgão Ministerial para exercer suas atribuições como fiscal do ordenamento jurídico.


Neste sentido, conforme regência do art. 698 da Lei n° 13.105/2015, nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.


Desse modo, com fundamento nos arts. 698 e 721, ambos do CPC, determino que VISTA ao Ministério Público do Estado da Bahia para, no prazo legal, SE MANIFESTAR QUANTO AO MÉRITO DO FEITO ou o que entender pertinente.


Após, venha os autos conclusos para eventual julgamento do mérito, conforme regência do art. 723 do CPC.

Intime-se.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.


Claudemir da Silva Pereira

Juiz de Direito

Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível



Assessor (a): Kilson Evangelista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8000834-11.2019.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: I. B. T.
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:0046628/BA)
Requerido: A. J. D. S. N.

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia e, em atendimento ao quanto disposto na Resolução do CNJ n. 314/2020, do Ato Conjunto n. 007/2020, e ainda, do Decreto Judiciário n. 276/2020 expedidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em que disciplina a utilização do sistema de videoconferência para realização das audiências judiciais no período da pandemia do COVID-19:


INTIME-SE a parte autora, por seus advogados regularmente constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em havendo interesse na realização de audiência de conciliação, por videoconferência (art. 2º, do Decreto Judiciário n. 276/2020), proceda com a inscrição/cadastramento no sistema próprio “Audiências de Conciliação COVID-19”, disponibilizado no sítio eletrônico: https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/, indicando, inclusive, os dados da parte contrária como o endereço eletrônico e/ou número de telefone com aplicativo WhatsApp, conforme disposto no §2º, do art. 2º do decreto sobredito, apresentando nos autos o respectivo comprovante de cadastramento.

Luís Eduardo Magalhães (BA), 26 de fevereiro de 2021.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001353-83.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Renato Strassburger
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:0031710/BA)
Advogado: Priscila Salvatori (OAB:0094054/RS)
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:0020681/BA)
Executado: Ailton Machado De Oliveira

Intimação:

Processo Nº

8001353-83.2019.8.05.0154

Classe:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: RENATO STRASSBURGER

EXECUTADO: AILTON MACHADO DE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.


Fica intimada a parte Exequente, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localidade e endereço completo de onde se encontrem os bens a serem arrestados/penhorados, apontando ainda ponto de referência do referido local, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça.


Luís Eduardo Magalhães- BA, 26 de fevereiro de 2021


1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0003662-97.2011.8.05.0154 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Valdeci Juliani
Advogado: Tobias Nascindo Amaral Goncalves (OAB:0026038/GO)
Advogado: Verana Marques Rosa Matos Da Cruz (OAB:0039966/BA)
Advogado: Luis Fernando Pereira Miranda (OAB:0026680/BA)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0031341/BA)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 0003662-97.2011.8.05.0154
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: VALDECI JULIANI

EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO

Vistos, etc.

Em análise detida dos autos, constata-se que o executado, MAIS UMA VEZ, tenta postergar a execução DEFINITIVA de decisão transitada em Julgado, conforme certidão de Id. n.º 11847656, tendo sido iniciado o cumprimento DEFINITIVO da sentença (Id. n.º 11847688 e 42811936).

Verifica-se que, após ter rejeitada liminarmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença (Id. n.º 11847806), oportunidade em que foram rechaçados todos os seus argumentos, o executado apresenta uma nova impugnação em Id. n.º 60229308, em relação ao valor remanescente, proveniente do descumprimento da sentença transitada em julgado.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo, garantindo o juízo com a apólice de seguros garantia n.º 014142020000107750140113, no valor de R$ 515.899,95 (quinhentos e quinze mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).

Informou a impossibilidade de restituição do veículo, alegando que este fora leiloado, oportunidade em que requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Manifestação da exequente em Id. n.º 64553674, impugnando todos os argumentos do executado e requerendo sua condenação em litigância de má fé.

Autos conclusos.

É o relatório. Decido.


A impugnação ao cumprimento de sentença é defesa típica e incidental ao procedimento, conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença, de modo que não constitui uma ação autônoma.

Em análise detida dos autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, motivo porque a RECEBO, nos termos do art. 525, do CPC.


Do efeito suspensivo.

No que diz respeito a tal efeito, saliente-se que, malgrado a impugnação ao cumprimento de sentença não o apresente, em regra, o § 6º do art. 525, CPC, autoriza, excepcionalmente, a sua concessão (total ou parcial) uma vez presentes os seguintes requisitos: a) caução; b) requerimento expresso; c) relevância dos fundamentos e d) risco de dano em decorrência da continuidade da execução.

In casu, presentes apenas a caução e o requerimento expresso, mas ausentes os demais requisitos acima elencados, pois diante das argumentações aduzidas pelo executado não restou comprovado o dano grave ou de difícil reparação, considerando as circunstâncias que envolveram o caso.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROMSÓRIO DE SENTENÇA. DENEGAÇAO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇAO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 525, § 6º DO CPC /2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem...

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