Luís eduardo magalhães - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

0000357-47.2007.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Reu: Clécio Mendes Da Silva
Reu: Janio Cláudio Pereira De Amorim
Advogado: Matheus De Oliveira Schettini Knupp (OAB:BA39847)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

0002880-90.2011.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Reu: Lenon Da Silva De Lima
Advogado: Waneide Pereira Celestino Do Nascimento (OAB:BA47158)
Terceiro Interessado: Daniel Da Silva Irigueiro
Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886)
Terceiro Interessado: Sd/pm Sergio Ribeiro De Souza
Terceiro Interessado: Sd/pm Deide Da Silva Pereira
Terceiro Interessado: Sd/pm Alexandre Da Silva Fernandes
Terceiro Interessado: Luciano Da Silva Soares
Terceiro Interessado: Maria De Fátima Souza Nogueira
Terceiro Interessado: Leonel Sadi Machado
Terceiro Interessado: Maria José Generina Da Silva
Terceiro Interessado: Ivone Rosa Dos Santos
Terceiro Interessado: Henrique Rogério Dos Santos
Terceiro Interessado: Elizangela Aparecida Da Silva
Terceiro Interessado: Elaine Cristina Valerio Caramonte
Terceiro Interessado: Sueli Pires Do Amaral
Terceiro Interessado: Antonio Caeté
Terceiro Interessado: Gilvano Caetano
Terceiro Interessado: José Claudio Ferreira Nogueira
Terceiro Interessado: Mariazinha Caetano Santos
Terceiro Interessado: Taline Nunes Reis
Terceiro Interessado: Genivaldo Lopes Dos Santos
Terceiro Interessado: Roseli Aparecida Dos Santos
Terceiro Interessado: Raimunda Cardoso
Terceiro Interessado: Thiago Rego Sobreira Fernandes
Terceiro Interessado: Marilana Souza Cambui
Terceiro Interessado: Cristiano Dos Santos Pinto
Terceiro Interessado: Leni Rosales Pelissari
Terceiro Interessado: Sabrina Maiara Dos Santos
Terceiro Interessado: Fernando G. Dos S. Guimaraes
Terceiro Interessado: Stemaria Novais Lopes
Terceiro Interessado: Kenia Dos Santos Xavier
Terceiro Interessado: Naiti Barbosa De Carvalho
Terceiro Interessado: Jother Lopes Arcanjo
Terceiro Interessado: Elismara Dos Santos Souza
Terceiro Interessado: Cintia Dourado Da Silva Rodrigues
Terceiro Interessado: Reidson Bastos Pereira
Terceiro Interessado: Anderson Anselmo De Oliveira
Terceiro Interessado: Benita Dias Perusa
Terceiro Interessado: Francisco De Assis G. Jesus Filho
Terceiro Interessado: Gabriela Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Eleomara Souza Silva
Terceiro Interessado: Evailton Paranhos De Santana
Terceiro Interessado: Roberto Henke
Terceiro Interessado: Flavio Mauricio Kowalski
Terceiro Interessado: Paloma Nunes Rocha
Terceiro Interessado: Beatriz Lima Pires
Terceiro Interessado: Fabio Peixoto
Terceiro Interessado: Francisco De Assis Miranda De Abreu
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

0004202-09.2015.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Reu: Sergio Conceicao Da Cunha
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0002157-56.2020.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Fabio Nunes Andrade
Advogado: Francisco Goncalves Da Cruz Filho (OAB:BA59004)
Advogado: George Andrade Da Silva (OAB:BA62861)
Testemunha: Sd/pm Thiago Batista Costa
Testemunha: Sd/pm Marco Antonio Jataí
Testemunha: Sd/pm Breno Yure Oliveira Dias
Testemunha: Viviane Gomes Ferreira
Testemunha: Kedma Cristina De Oliveira Dos Santos Da Silva
Testemunha: Alexandra Gomes Ferreira

Intimação:

Vistos etc..

Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o fito de apurar a responsabilidade de FABIO NUNES ANDRADE, pela prática do tipo penal previsto no 33 da Lei 11.343/06.

Com efeito, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.

Aplica-se a esta causa extintiva da punibilidade o princípio geral de que a morte tudo resolve (mors omnia solvit). A Constituição Federal cuida, também, da matéria, mencionando no art. 5º, inciso XLV, 1ª parte, que a pena não deverá passar da pessoa do condenado.

Exige-se, para provar a morte, e, por conseguinte, a declaração da extinção da punibilidade, a certidão de...

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