Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição3033
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8004413-64.2019.8.05.0154 Petição Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Jose Aparecido De Lima
Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329)
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518)
Requerido: Gabriela Borges Carias
Advogado: Pedro Paulo Pedrosa (OAB:BA24508)
Requerido: Leizer Aparecida Ferreira Borges Carias
Advogado: Pedro Paulo Pedrosa (OAB:BA24508)
Requerido: Allianz Seguros S/a
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843)
Advogado: Beatriz Maria Alexandre Vicente Ferreira (OAB:PE50595)

Sentença:

PROCESSO: 8004413-64.2019.8.05.0154

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Compulsando os autos, vê-se que, malgrado avançado o estado de maturação processual do presente feito, permanecem pendentes de ponderação e apreciação por este Juízo o teor dos embargos aclaratórios carreados aos ID's sob nº 10535131 e nº 105626338, interpostos, respectivamente, pela terceira Demandada (Allianz Seguros S/A) e pela parte Demandante, em detrimento do Decisum exarado no presente feito ao ID sob nº 101129744.

Aduzem ambas as partes, em suma, que este Juízo deixou de se manifestar a respeito do pedido de exclusão do feito formulado pela terceira Demandada ao ID sob nº 71190769 (no qual aduz a aludida seguradora não mais haver razões para prosseguir no feito, ante ao deposito integral do valor da cobertura/apólice contratada pela primeira Ré, inexistindo, de sua parte, interesse jurídico próprio quanto ao mérito processual litigado), assim como, à eventual condenação desta ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais no presente feito.

Ademais, alegou o Demandante em seus embargos (ID nº 105626338) a existência de omissão deste Juízo também em relação a trecho do aludido pronunciamento que trata de autorização de levantamento dos valores consignados pela seguradora Ré em seu favor (concedida para fins de atendimento à decisão exarada ao ID sob nº 101129744), à medida em que, supostamente, não teria sido registrado no aludido Decisum observações a respeito do procedimento a ser adotado para fins de levantamento do montante ainda não autorizado por este Juízo (parcelas vincendas), não ficando, ao seu ver, suficientemente clara a tratativa dada por este Juízo em relação aos referidos ativos.

Manifestações de ambos os embargantes aos respectivos embargos interpostos por cada, acostadas aos ID's sob nº 107514715 e nº 108150646.

Vieram os autos conclusos para apreciação.

Eis a breve síntese do necessário à elucidação do presente feito.

Passo a DECIDIR.

Prefacialmente, em análise às peças recursais interpostas (ID nº 10535131 e nº 105626338) vê-se que estas preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em consonância aos ditames da lei adjetiva de regência, razão pela qual admito as suas interposições na presente oportunidade.

Ademais, vê-se que o cartório judicial desta vara procedeu nos moldes do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, não havendo quaisquer diligências suplementares a serem observadas por este Juízo antes de apreciar a pertinência meritória dos remédios recursais interpostos.

Destarte, em análise sumária ao teor dos aclaratórios apresentados, no que tange à alegação de omissão deste Juízo em relação ao pedido de exclusão da lide, formulado pela seguradora Ré ao ID sob nº 71190769 (bem como, eventual ponderação a respeito de sua condenação em honorários de sucumbência e custas processuais nos presentes autos) pode-se constatar que, em consonância à jurisprudência dos tribunais pátrios, assiste razão ao seu teor.

De fato, deve-se ponderar que em situações habituais, deve a seguradora denunciada permanecer nos autos até o seu definitivo desfecho, não sendo o atual momento do processo, em tese, o adequado para se ponderar a respeito de temas como o limite de sua responsabilização, eventual remanescência de interesse jurídico de sua parte, a possibilidade de sua exclusão do feito (ante ao alegado atendimento das obrigações contratualmente assumidas) e, por fim, o cabimento de sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, matérias estas em relação à quais cabe ao Juízo processante, corriqueiramente, se manifestar somente em sede de prolação de pronunciamento jurisdicional definitivo (sentença) no feito.

Inobstante, quanto à específica conjuntura versada nos presentes autos, entende a majoritária jurisprudência dos tribunais ser plenamente admitida a possibilidade de a seguradora que figura no polo passivo da ação (na condição de denunciada à lide) ser previamente excluída no feito, desde que não tenha se insurgido ao mérito litigado ou ofertado resistência em relação ao seu dever de depositar o valor integral da cobertura contratada pela parte segurada (para os respectivos eventos narrados), situação essa que, justamente, emerge da atilada e ponderada análise dos fólios.

Denota-se, pois, que embora a seguradora Ré tenha atribuído à peça apresentada ao ID sob nº 68619052 a denominação de contestação, não exerceu esta, à oportunidade, propriamente, o exercício de defesa, uma vez que somente busca se desincumbir do eventual dever de indenizar quantias superiores à cobertura contratada (responsabilidade esta cuja procedência ainda incumbe a este Juízo ponderar nos autos), ressaltando que a sua responsabilização não poderia ultrapassar o referido seguro contratado para os danos alegados (entendimento consolidado na súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça).

Noutro giro, não se constata qualquer insurgência de sua parte em relação à ocorrência dos eventos narrados na peça preambular, bem como, à eventual ausência de responsabilidade das outras demandadas ou à sua própria, conjuntura que, somada ao fato da referida Demandada ter carreado ao feito comprovante de deposito do montante integral da cobertura contratada e da parte que a denunciou na lide (Demandante) apresentar anuência em relação à exclusão pleiteada (ID nº 95532061/108150646), elide a sua responsabilidade em eventual condenação futura (uma vez que já exaurida) e, por sua vez, autoriza que este Juízo, desde já, determine a sua prematura exclusão do feito ora sub judice.

Trata-se, pois, do entendimento majoritariamente replicado no âmbito dos tribunais de justiça pátrios.

Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DA SEGURADORA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. No caso, discute-se a relação entre a seguradora agravante e seus segurados, ação em que não restou efetuado o depósito do valor total da condenação nos limites da apólice, não havendo como determinar a exclusão da seguradora do polo passivo. Eventual pagamento realizado em outro processo, que sequer envolve as mesmas partes, ainda que diga respeito ao mesmo acidente de trânsito, não é suficiente para excluir a agravante do polo passivo da presente demanda.AGRAVODE INSTRUMENTO DESPROVIDO.UNÂNIME (Processo AI 0323914-49.2019.8.21.7000 RS Órgão Julgador Décima Segunda Câmara Cível Publicação 09/03/2020 Julgamento 5 de Março de 2020 Relator).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSA-BILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA SEGURADORA DA LIDE. POSSIBILIDADE. Esgotada a cobertura prevista na apólice de seguro, correto o decisum agravado que homologou o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução de mérito em relação à seguradora litisdenunciada. Não obstante, os efeitos da quitação não podem ser estendidos aos demais executados, visto que o valor executado é superior ao pagamento realizado pela seguradora. E, embora tal valor tenha sido impugnado pelos devedores, ainda não há decisão na origem acerca da existência de excesso de execução, não havendo como tal questão ser decidida em grau recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. AGRAVO DESPROVIDO.UNÂNIME. (Processo AI 0041701-96.2021.8.21.7000 RS Órgão Julgador Décima Segunda Câmara Cível Publicação 22/11/2021 Julgamento 18 de Novembro de 2021 Relator Pedro Luiz Pozza).

Pari passu, sendo devida a análise do pedido de exclusão quando da prolação do Decisum embargado e inexistindo neste qualquer manifestação a respeito do aludido requerimento, abaliza-se a existência de real omissão neste sentido, a qual cabe a este Juízo, na presente oportunidade (e com efeitos infringentes) suprimir.

Com isso, arrimando-se no raciocínio jurídico acima delineado, notadamente, à existência de deposito integral do valor da apólice contratada pela primeira Demandada junto à seguradora Ré (ora terceira Demandada), bem como, à inexistência de controvérsias no que tange ao valor depositado e à própria retirada desta do feito (notadamente, por parte da Demandante) e à já reconhecida omissão no Decisum embargado a respeito do aludido pleito (que deve ser promovida à oportunidade), infiro como juridicamente adequado o pedido de exclusão formulado pela seguradora Ré, razão pela qual admito-o na presente oportunidade.

Noutro giro, quanto à consequente ponderação a respeito da possibilidade de condenação da Ré Allianz Seguros S/A ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência em prol dos advogados da Demandante, infiro como descabida na presente oportunidade.

Isto porquê a aludida parte não deu azo ao ajuizamento da presente demanda, à medida em que não participou do evento da vida que ensejou a sua propositura a este Juízo, não possuindo qualquer relação com o teor do mérito litigado, razão pela qual afastada a incidência do princípio processual da causalidade e, por consequência, a eventual...

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