Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação01 Julho 2021
Gazette Issue2891
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001579-20.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: J. P. D. S.
Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:0030883/BA)
Autor: M. D. F. O. D. S.
Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:0030883/BA)
Reu: A. R. M.
Reu: C. T.
Reu: J. V. D.
Reu: N. G. D. P.
Reu: N. C. T.
Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:0051951/BA)
Reu: R. A. D. S.
Reu: S. V.
Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:0051951/BA)
Reu: W. P. K.
Reu: O. P. A. D. A. A. P. F. L. -. M.
Reu: A. I. A. &. A. L.
Reu: A. P. L.

Intimação:

Processo Nº

8001579-20.2021.8.05.0154

Classe:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JACY PIMENTEL DE SOUZA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA

REU: ALESSANDRO ROBERTO MARI, CLAUDNEY TOMASI, JOSE VALERO DONAIRE, NILSON GOLARTE DE PAULA, NILTON CEZAR TOMASI, RICARDO ADEMAR DE SANTO, SEBASTIAO VALERO, WALTER POLA KOSCHINSKI, OESTE PLANTAR ATIVIDADES DE APOIO A PRODUCAO FLORESTAL LTDA - ME, AGROTUPA II AGRICULTURA & AGRONEGOCIOS LTDA, AGROTUPA PARTICIPACOES LTDA

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.


Manifeste-se o Autor no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição sob ID nº. 108130277, acostada pelo Réu (SEBASTIÃO VALERO).

Luís Eduardo Magalhães- BA, 1 de junho de 2021

Ivan Portela

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8002222-75.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Sementes Gazola Ltda
Advogado: Rosania Maria Dos Santos (OAB:0043174/BA)
Advogado: Geisa Freire Barbosa (OAB:0041429/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:

PROCESSO: 8002222-75.2021.8.05.0154

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

DESPACHO


Vistos, etc.


Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos materiais e repetição de indebito, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por SEMENTES GAZOLA LTDA. em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados na exordial.

Prefacialmente, da acurada análise da peça exordial, pode-se prontamente constatar a existência de inconsistências de ordem processual, as quais devem ser supridas com o fito de viabilizar o seu regular deferimento por esta unidade jurisdicional.

Denota-se, pois, que o valor atribuído à causa não corresponde precisamente ao real proveito econômico envolvido na demanda.

Constata-se, pois, que a parte cumulou na exordial pretensões jurídicas distintas, expressas em valores econômico próprios, devendo, portanto, serem computados para fins de atribuição do valor da demanda, em obdiência ao disposto no art. 292, VI da Lei n° 13.105/2015.

Eis que, consoante disposição expressa do aludido dispositivo legal, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa será aquele correspondente à soma dos valores de todos eles.

Assim, sabendo-se que o valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, grau de jurisdição e de ofício pelo Juízo, bem como, que a exordial apresenta defeitos capazes de inviabilizar a regular apreciação e julgamento da demanda ora sub judice por este Juízo, determino a intimação da Demandante, através de sua representante judicial constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a necessária adequação da exordial apresentada, emendando-a para fins de fazer constar desta o real valor econômico atribuído à lide, nos estritos termos do art. 292, II, V e VI do Código de Processo Civil.

Proceda a Demandante nos moldes acima delineados, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial, nos termos do art. 321, § único do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento dos dispêndios processuais correspondentes a eventual acréscimo, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo acima estipulado ou cumprida a diligência determinada pela parte Autora, retornem os autos imediatamente à conclusão.

Cumpra-se, com a brevidade necessária.


P.R.I.

Luís Eduardo Magalhães, assinado e datado digitalmente.


Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001237-09.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: J. D. D. D. 3. V. C. D. C. D. A.
Autor: S. H. C. S.
Advogado: Thais Duarte Barreto (OAB:0138716/MG)
Advogado: Ana Paula Rosa De Mesquita Branco (OAB:0057175/MG)
Autor: L. F. C. S.
Advogado: Thais Duarte Barreto (OAB:0138716/MG)
Advogado: Ana Paula Rosa De Mesquita Branco (OAB:0057175/MG)
Reu: F. A. D. S.
Deprecado: J. D. D. D. V. C. D. C. D. L. E. M. -. B.

Intimação:

PROCESSO: 8001237-09.2021.8.05.0154

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DESPACHO

Vistos, etc.

Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).

Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado. Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante.

Verifique-se, o cartório, acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.

Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.

Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.

Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência.

Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.

Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.

Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo. Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.

Intime-se. Cumpra-se.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002108-39.2021.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Solutta Comercial Agricola Ltda
Advogado: Raweiny Belarmino (OAB:0066212/BA)
Advogado: Fabiana Junqueira Motta (OAB:0054895/BA)
Advogado: Luiza Vieira Ribas Da Costa (OAB:0047604/DF)
Advogado: Luiz Costa Dos Santos Neto (OAB:0042147/BA)
Advogado: Gabriela Santos Povoa (OAB:0058677/BA)
Advogado: Caia Fontana (OAB:0053977/BA)
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:0042518/BA)
Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:0029329/BA)
Executado: Clenio Antonio Sagrilo

Intimação:

PROCESSO: 8002108-39.2021.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

DESPACHO


Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, sob o rito da quantia certa, ajuizada por SOLLUTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., em face de CLENIO ANTÔNIO SAGRILO, ambos devidamente qualificados nos autos.

O objeto da presente ação de execução é a inadimplência pelo executado de obrigação certa, líquida e exigível devida à empresa Exequente, consubstanciada em título executivo extrajudicial, neste caso, em duplicata emitida com base em notas fiscais, canhotos do Executado e comprovantes de protesto cartorário, acostada nestes autos ao ID sob n° 112490921.

Constata-se que a inicial encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo art. 786 do CPC, bem como, instruída com os documentos necessários (notadamente o títulos executivos extrajudiciais – duplicatas – ID n° 112490921), consoante determinação do art. 798 do CPC, razão pela qual a recebo na...

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