Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Setembro 2021
Número da edição2942
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8000993-80.2021.8.05.0154 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: E. S. D. J.
Advogado: Irma De Fatima Fink (OAB:0031687/BA)
Executado: A. M. D. S.

Decisão:

PROCESSO: 8000993-80.2021.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)

DECISÃO

Vistos, etc.


Trata-se de ação de regulamentação de visitas c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por UERICO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de ALINE MENDES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na exordial.

Aduz o Requerente, em suma, que celebrou junto à Requerida termo consensual de regulamentação de guarda, alimentos e visitas do menor impúbere T.N.M, filho comum de ambos, sendo este devidamente chancelado por este Juízo nos autos do processo nº 8000505-33.2018.805.0154.

Alega que, embora estipulado regime de visitas no bojo do instrumento de acordo firmado, o mesmo tem se mostrado ineficaz, notadamente por apresentar omissões em relação a pontos importantes da aludida convivência, os quais acabam por dificultar a harmoniosa e necessária observância a um regime de visitação que atenda o precípuo interesse do menor envolvido.

Ainda, aduz que tais omissões tem facilitado a criação de obstáculos em seu desfavor pela Requerida, dificultando-se a criação de laços afetivos entre o Demandante e o seu filho, sem qualquer justificativa plausível.

Assim, com o fito de ver fixado um regime de visitação hábil a impedir, inclusive, comportamentos indesejados por qualquer dos genitores envolvidos, pleiteou, ab initio e inaldita altera pars, pela regulamentação provisória dos pontos omissos do acordo chancelado, mediante concessão de tutela de urgência antecipada, viabilizando-se, através de um regime provisório de visitações do infante, o atendimento ao seu direito fundamental à convivência paterna.

Por fim, requer, em sede de tutela jurisdicional definitiva, a modificação definitiva do regime de visitação existente, de modo a garantir o indispensável atendimento aos direitos fundamentais do menor, bem como, inviabilizar e desestimular a criação de obstáculos às visitas por parte da Demandada, ora genitora do menor envolvido.

Vieram os autos conclusos.

Eis a breve síntese do necessário à elucidação do presente feito.


Passo a DECIDIR.


Prefacialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária postulada pelo Requerente, uma vez que, prima facie, vislumbram-se presentes os requisitos atinentes à hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como, Lei n° 1.060/50.

Pari passu, em análise compulsada aos presentes autos, vê-se que o Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada inaldita altera pars, pela regulamentação provisória de pontos específicos do regime de visitação do menor T.N.M (não tratados quando da entabulação de acerto entre os genitores do infante), garantindo ao genitor do infante o seu direito de visitas e ao menor envolvido o direito fundamental ao convívio paterno, de maneira que inviabilize eventual imposição de obstáculos por qualquer dos genitores.

Pois bem.

Compulsando o aludido pleito de urgência, temos que o CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovado a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva (desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo).

No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Portanto, a tutela antecipada, para ser concedida, deve preencher tais pressupostos, os quais se encontram, in casu, minimamente presentes, através dos documentos acostados, bem como, do contexto fático elucidado.

Eis que, o autor pretende apenas ver provisoriamente regulamentado pontos não tratados acerca do regime de visitas, no bojo do acordo homologado nos autos sob nº 8000505-33.2018.805.0154.

Pela análise da conjuntura apresentada, pode-se constatar que as omissões quanto a pontos nodais do regime de visitação, tal como estipulação de horários e o período entre as visitas, de fato, acabam por dificultar o estabelecimento de um regime adequado de visitação.

Decerto, a outorga da escolha dos melhores horários pelos genitores, com o fito de viabilizar a adequação do regime de visitas às rotinas cotidianas destes ou do próprio infante, se mostra como medida válida e plenamente recomendável.

Não obstante, tal medida só é possível nos casos em que operada a existência de um relacionamento harmonioso entre os genitores do menor, sendo que o contrário poderá fazer com que decisões alusivas à criança possam ser incorporadas em esfera de interesses que não o exclusivo e precípuo desta.

Por tal motivo, deve-se ponderar como adequado a estipulação de regime provisório de visitação, suprindo-se as partes não expressamente tratadas no bojo do acordo homologado, com fito em reduzir as margens que conferem às partes a escolha (com exceção a situações onde a mesma venha se dar forma consensual entre ambos os genitores), para que nenhuma seja afastada do convívio junto à sua respectiva prole.

Tem-se, pois, que o art. 1.589 do novo Código Civil, quando trata da dissolução da sociedade conjugal, estabelece que o pai ou a mãe que não for guardião poderá não apenas visitar os filhos mas os ter em suas companhias, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, que são características do poder familiar. Do mesmo modo, o art. 1.579 prescreve que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Assim, o direito de convívio adequado com o filho comum é incontestável no presente caso, o qual não vem sendo regularmente observado, ante à conjuntura acima narrada (pontos omissos no acordo homologado, que, por sua vez, facilitam o surgimento de discordâncias entre os genitores e prejudicam a convivência comum com o infante) razão pela qual infiro presente o requisito do fumus boni iuris.

Noutro giro, no que tange ao perigo da demora, tem-se que, a cada dia que passa, o menor fica restrito à presença do pai, o que pode acarretar, com o desenvolvimento e amadurecimento da sua percepção sobre família, em problemas de cunho psíquico e/ou afetivo, devendo a convivência ser restabelecida o quanto antes, mesmo que em termos provisórios.

Portanto, perfeitamente possível no caso em tela, a regulamentação provisória – supletiva - das visitações do genitor ao seu filho, pelo que DEFIRO-A PARCIALMENTE, de modo a assegurar o direito de ambas as partes ao tempo de lazer com o filho menor, fixando o regime de visitas provisório, por envolver criança de tenra idade (menos de dez anos de idade, nesta data) nos seguintes termos:

a) Visita do pai de quinze em quinze dias, devendo retirar o menor do lar materno às 18h:30m da sexta feira, e devolvê-lo no mesmo local às 18:30 (dezoito) horas do domingo.

b) O menor deverá ficar com o pai no Dia dos Pais, e com a mãe no Dia das Mães, nos moldes do próprio acordo homologado, devendo ser retirado do lar materno às 08:00hrs e devolvido, ao dia seguinte, no mesmo horário.

c) primeira metade das férias escolares com o pai, e a segunda metade com a mãe (se ambos os genitores não preferirem, mediante consenso comum, a alternância de permanência também durante este período), devendo ser retirado do lar materno às 08:00 e devolvido, ao termino do período de convivência com o pai, às 18:30;

d) O aniversário do menor deverá ser comemorado alternadamente com pai e mãe a cada ano, iniciando o próximo aniversário com a mãe, e assim sucessivamente;

e) O menor deverá passar o Natal com a mãe e Ano Novo com pai, o que poderá ser alterado, mediante acordo comum entre os genitores.

Por ora, deixo para apreciar os demais requerimentos formulados na exordial após a integralização da Requerida ao presente feito, bem como, apresentação de parecer pelo ilustre órgão ministerial.

Ressalte-se que o regime de visitas aqui fixado, mesmo que provisório, deve ser cumprido por ambas as partes, sob pena de caracterização de alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, que considera alienação parental qualquer ato que impeça um dos genitores de manter vínculo com seus filhos, consoante artigo 2°, § único, II e IV do aludido diploma legal.

Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido, através de carta-postal com AR, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pelo cartório judicial desta vara.

Com isso, ficam desde já as partes intimadas para, por meio de seus advogados regularmente constituídos, proceder com a inscrição/cadastramento no sistema próprio “Audiências de Conciliação COVID-19”, disponibilizado no sítio eletrônico: https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/, no prazo de 10 (dez) dias (art. 2º, do Decreto Judiciário n° 276/2020), informando nos autos acerca do efetivo cadastramento no sistema referido.

ADIVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado do Requerente ou da Requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União...

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