Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Setembro 2021
Número da edição2935
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8000487-07.2021.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Representante: A. T. S. S.
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:0054296/BA)
Reu: U. S. V.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Autor: A.
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:0054296/BA)

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8000487-07.2021.8.05.0154

Classe:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REPRESENTANTE: ALANA TACIANA SILVA SANTOS
AUTOR: A.A.S.V

REU: UANDERSON SILVA VITORINO

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Em razão do lapso temporal em que fora distribuído o Mandado de Intimação/Citação, registrado sob ID. 102604828, expeça-se ofício direcionado ao Meirinho responsável, a fim de que proceda com as diligências necessárias para o fiel cumprimento do quanto determinado, com fulcro no regramento esculpido no art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 5, de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Luís Eduardo Magalhães, 2 de setembro de 2021.

Eu, Amanda Rodrigues, estagiária, o digitei.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8002951-72.2019.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: J. D. L. R. F.
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:0061837/BA)
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:0054296/BA)
Reu: Y. O. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia:

1 - Diante da pandemia do COVID-19 que assola todo o país, e, em atendimento ao quanto disposto no ATO CONJUNTO N° 005, DE 23 DE MARÇO DE 2020, fica INTIMADA a parte autora, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados: e-mail, telefone ou WhatsApp do(s) requerido(s), conforme indicado no referido Ato Conjunto, a fim de possibilitar o cumprimento do(s) mandado(s), pelo(s) oficial(is) de justiça, já distribuído(s) no sistema.

Luís Eduardo Magalhães (BA), 2 de setembro de 2021.

Eu, Amanda Rodrigues, estagiária, o digitei.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8003014-29.2021.8.05.0154 Carta Precatória Infância E Juventude
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Deprecante: Vara Da Infância E Juventude De Barreiras
Requerido: Jirclei Silva Santos
Deprecado: Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães

Decisão:

PROCESSO: 8003014-29.2021.8.05.0154

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1455)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Carta Precatória expedida pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Barreiras/BA, para cumprimento de ato processual nos autos de Representação ajuizada pelo Ministério Público em face dos adolescentes J.S.S. e J.M.S. pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, em trâmite no Órgão Jurisdicional Deprecante.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Prefacialmente, registro que a competência jurisdicional absoluta, para apreciação e processamento de Ação de Adoção é da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e privativa da Infância e Juventude desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães, pois ainda possui atualmente competência cumulativa para apreciação dos feitos relativos a demandas privativas da justiça da infância e juventude, nos termos do art. 81 c/c art. 152, inciso II, ambos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.641/2010).

Com efeito, consoante inteligência do art. 148, inciso I, da lei 8.069/1990, A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É COMPETENTE PARA CONHECER DE REPRESENTAÇÕES promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis.

Ora, trata-se de competência ratione materiae e, portanto, absoluta, não sendo passível de alteração por continência ou conexão. Assim, tratado-se de competência absoluta, deve todos os procedimentos judiciais serem processados na Unidade Judiciária com competência exclusiva da Justiça da Infância e Juventude.

Ante o exposto, nos termos do art. 81 e art. 152, inciso II, da Lei Estadual n° 10.845/2007, DECLARO INCOMPETENTE este Órgão Jurisdicional para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLINO A COMPETÊNCIA e determino o encaminhamento dos autos para a Vara Criminal desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, Órgão Jurisdicional que ainda possui competência para processamento do feito, ante a inexistência de Vara Especializada da Justiça da Infância e Juventude neste foro.

Cumpra-se com celeridade, conforme imposição do art. 1.048, inciso II do CPC e art. 152, § 1 ° da Lei n° 8.069/1990.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8000983-36.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: 3ª Vara Cível Da Comarca De Barreiras-bahia
Deprecado: Juízo De Direito Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães
Autor: Paulo Roberto De Souza
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB:0129933/SP)
Advogado: Celso Seigiro Miyoshi (OAB:0088955/SP)
Advogado: Clayton Camacho (OAB:0076757/SP)
Advogado: Urbano Vitalino De Melo Neto (OAB:0017700/PE)
Advogado: Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira (OAB:0018855/PE)

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8000983-36.2021.8.05.0154

Classe:

CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DEPRECANTE: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA
AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA

DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REU: BANCO BRADESCO SA

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Em razão do lapso temporal em que fora distribuído o mandado de citação/intimação, registrado sob ID. 99748851, expeça-se ofício direcionado ao Meirinho responsável, a fim de que proceda com a devolução do respectivo mandado, ou na impossibilidade de assim fazer, informar os motivos do não cumprimento.


Eu, Anderson Barreto, estagiário, digitei.

Luís Eduardo Magalhães, 25 de agosto de 2021.


Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8002549-20.2021.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: J. S. A.
Advogado: Rebeca Souza Almeida (OAB:0061424/BA)
Requerente: M. S. M.
Advogado: Rebeca Souza Almeida (OAB:0061424/BA)

Decisão:

PROCESSO: 8002549-20.2021.8.05.0154

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

SENTENÇA



Vistos, etc.

Trata-se de divórcio consensual proposto conjuntamente por JASSIARA SANTOS ARAGÃO MOREIRA e MANOEL SANTOS MOREIRA, ambos devidamente qualificados.

As partes celebraram acordo extrajudicial, acostando aos autos o respectivo instrumento, conforme ID sob n° 120726506.

Informam que a união perdurou desde 05/10/1994, encontrando-se estes, hodiernamente, separados de fato.

Alegam, ainda, que da união sobrevieram duas filhas comuns, ambas maiores e capazes à data do ajuizamento da presente demanda.

Por fim, ressaltam que amealharam consensualmente os bens adquiridos...

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