Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

0000039-54.2013.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Executado: Nelson Luiz Roso
Advogado: Arthur Jose Granich (OAB:BA29982)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377)

Despacho:

PROCESSO: 0000039-54.2013.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

DESPACHO

Vistos, etc.

Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.

Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.

Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.

Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8002830-73.2021.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: D. G. A.
Advogado: Marilia Romeiro Da Silva (OAB:BA52996)
Requerente: C. R. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PROCESSO: 8002830-73.2021.8.05.0154

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)

DESPACHO



Vistos, etc.



Trata-se de Termo de Acordo Extrajudicial de Dissolução de União Estável, Alimentos, Guarda e Visitas, proposta conjuntamente por Débora Gomes Alves e Carlos Roberto Santos Santana em nome próprio e na qualidade de representantes da menor impúbere M.V.A.S.

A peça inaugural foi instruída com procuração e documentos.

Vieram os autos conclusos.

Defiro aos requerentes, por ora, as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento jurídico no art. 98, § 5º do CPC.

Isto posto, constatando-se que a presente demanda foi ajuizada para precípua tutela de interesse de incapaz, há evidente interesse processual do Órgão Ministerial para exercer suas atribuições como fiscal do ordenamento jurídico, consoante inteligência do art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP.

A propósito, conforme regência do art. 698 da Lei n° 13.105/2015, nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Desse modo, com fundamento no art. 698 e art. 721, ambos do CPC, e também para evitar eventual nulidade processual (art. 279, do CPC), determino que INTIME-SE e DÊ VISTA ao Ministério Público do Estado da Bahia para, no prazo legal, se manifestar quanto ao mérito do feito ou o que entender pertinente.

Após, venha os autos conclusos para eventual julgamento do mérito, conforme regência do art. 723 do CPC.

Intime-se.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.





Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

0006213-45.2014.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Solutta Comercio Agricola Ltda
Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B)
Executado: Mario Massahiko Yamada E Dirce Tiye Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)

Despacho:

PROCESSO: 0006213-45.2014.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

DESPACHO

Vistos, etc.

Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.

Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.

Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.

Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

0000027-16.2008.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Reu: Carlos Alberto Magerl
Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B)
Autor: Fenix Agro-pecus Industrial Ltda
Advogado: Edith Maria Melo Cavalcante (OAB:BA38133)
Advogado: Jose Jorge Themer (OAB:SP94253)

Despacho:

PROCESSO: 0000027-16.2008.8.05.0154

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

DESPACHO

Vistos, etc.

Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.

Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.

Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.

Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8000791-16.2015.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Mercadona Comercio De Generos Alimenticios Ltda - Epp
Executado: Jerffison Leite...

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