Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Número da edição3048
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8001054-38.2021.8.05.0154 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: I. D. J. O.
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296)
Menor: D. D. O. L.
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296)
Requerido: A. M. G. D. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PROCESSO: 8001054-38.2021.8.05.0154

CLASSE: GUARDA (1420)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Guarda e Alimentos com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Ivanete de Jesus Oliveira em face de Antonio Marcos Gonzaga da Luz.

Na exordial, a Requerente esclarece que é avó materna do infante D.O.L., filho de Silmara Silva de Oliveira e Antonio Marcos Gonzaga da Luz, nascido no dia 27 de dezembro de 2013, conforme Certidão de Nascimento colacionada no id n° 97525064 – pág. 1.

Com o falecimento da sua filha Silmara Silva de Oliveira (genitora do menor) ocorrido no dia 28 de novembro de 2020 (conforme certidão de óbito juntada no id n° 97525062 – pág. 3), a Autora aduz que, na condição de avó materna, assumiu a responsabilidade de cuidar do infante e também dos seus outros dois descendentes de 1° grau (D.O.C. e A.E.O.S.).

Assim, a Requerente argumenta que desde então passou a exercer a guarda de fato dos menores, prestando-lhes toda a assistência necessária (material e afetiva). Com isso e sustentando que o genitor (ora Requerido) concorda com manutenção do exercício da guarda, a Autora pleiteia a guarda provisória unilateral do infante e também o arbitramento de alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.

Ainda, a Requerente esclarece que ajuizou simultaneamente ações autônomas, com a mesma pretensão, em razão dos menores serem filhos de genitores paternos distintos.

A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes os requisitos específicos impostos no art. 2° da Lei n° 5.478/1968, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Prefacialmente, determino que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme imposição legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.

Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 1°, § 2°, da Lei n° 5.478/68 e art. 98 do CPC.

1. GUARDA PROVISÓRIA

Cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise do requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental para concessão da guarda provisória da adolescente ao Requerente.

Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.

Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.

Consoante magistério do Prof. Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).

Pois bem.

A guarda tem por objetivo regularizar uma situação de fato e deve preservar os interesses do menor, incluindo-se os aspectos patrimoniais, morais e psicológicos de que necessita para se desenvolver como indivíduo, conferindo-a a quem melhor atender aos seus interesses (do infante).

Anote-se, oportunamente, que a República Federativa do Brasil, tanto no plano internacional quanto no âmbito doméstico, se obrigou a observar, dentre outras disposições contidas na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ratificada pelo Decreto 99.710/90, o seguinte:

"3.1: "todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança".

Em verdade, tal princípio, conquanto não tenha previsão expressa na Lei n° 8.069/90, decorre de outro, este sim, inscrito tanto na Constituição Federal como no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, o da proteção integral (art. 227 e art. 1º, respectivamente). Este princípio funciona como critério hermenêutico e de julgamento, bem como cláusula genérica que inspira os direitos fundamentais assegurados pela constituição às crianças e adolescentes.

Portanto, veja-se, como é habitual acontecer, que, em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado.

No caso em tela, é necessário esclarecer que, via de regra, a guarda dos filhos menores será confiada aos pais, seja de modo unilateral ou compartilhado, e somente em caráter excepcional poderá ser concedida a terceiros, preferencialmente aqueles pertencentes à família estendida, com quem a criança possua vínculos de afinidade e afetividade, conforme inteligência do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).

A propósito, também em consonância com a regência do art. 22 da Lei n° 8.069/90, os pais, como titulares do poder familiar, possuem por excelência a guarda e o direito de ter consigo os filhos menores, orientando a formação e a educação destes, salvo constatada a impossibilidade destes de cumprir com o dever de segurança, assistência material, moral e/ou educacional em relação àqueles, pode a guarda ser entregue a uma terceira pessoa.

Assim, na análise do caso concreto, as normas específicas do Código Civil e do Estatuto da Criança e Adolescente impõe que se for adequadamente constatado que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deverá ser concedida à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, escolhendo de preferência pessoas próximas por vínculos de parentesco, afinidade e afetividade.

Com efeito, a atribuição da guarda – definitiva ou provisória – a uma terceira pessoa (avós ou um parente colateral) é medida de caráter excepcional, devendo ser considerando como critério de escolha os superiores interesses da criança, priorizando, ainda, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

Após percuciente análise dos autos, constata-se que os fatos aduzidos no caso em tela indicam, justamente, uma situação excepcional. Explica-se. Ocorreu o falecimento da genitora do infante e o seu genitor aparentemente não manifestou interesse em exercer sua incumbência legal – poder familiar.

Ora, conforme se verifica da análise detida dos elementos probatórios que instruem a exordial – notadamente o Relatório Social elaborado por Assistente Social e Relatório de Atendimento do Conselho Tutelar deste município, extrai-se que desde o falecimento da Sr. Silmara Silva de Oliveira, a Autora (na condição de avó materna) assumiu a responsabilidade de exercer conjuntamente a guarda dos seus netos para manter a convivência e os laços de parentesco entre os irmãos, a partir de quando passou a prestar toda a assistência moral, educacional e material aos menores.

Com efeito, constata-se que a Avó Materna reúne, neste momento, as melhores condições de exercer a guarda do infante, pois este já se encontra sob os seus cuidados desde o falecimento da genitora.

Diante das peculiaridades do presente caso, é necessário esclarecer que é pacífico na jurisprudência pátria a concessão da guarda de menor ao seu avô/avó que o mantém e, nesta medida, desfruta de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e afetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência n° 461, pacificou o entendimento de que, de forma excepcional, é possível deferir guarda de infante aos avós que o mantém e lhe proporcionam as melhores condições relativas à assistência material e afetiva, notadamente diante da existência de fortes laços de afeto e carinho entre eles e a criança.

Ademais, frisa-se que decisão distinta ocasionaria diversos transtornos ao menor (como o acesso a alguns serviços públicos) e também a mudança do seu domicílio, impactando os hábitos cotidianos da criança. Ora, considerando a condição de pessoa em desenvolvimento, não se mostram compatíveis ao seu pleno desenvolvimento sucessivas alterações de domicílio.

Além disso, observa-se que o menor está bem ambientado na residência da avó materna. Por essa razão, tem-se como melhor para o infante, em sede de juízo de cognição sumária, a concessão da guarda provisória a Requerente, para preservar um ambiente familiar e social ao qual se encontre melhor adaptado e que lhe proporcione melhor segurança e tranquilidade, até ulteriores fatos contrários adequadamente comprovados nos autos.

Ante o exposto, em homenagem ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT