Luís eduardo magalhães - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Junho 2022
Número da edição3120
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0002889-52.2011.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Testemunha: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alexandre Almeida De Oliveira
Advogado: Roberta Silva Sampaio (OAB:BA19442)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Sd/pm Luiz Carlos Borges Bezerra
Testemunha: Sd/pm Minervino Cerqueira Souza
Testemunha: Sd/pm Adalex Pereira Da Cruz

Intimação:

Vistos, etc...

Trata-se de ação penal pública manejada em desfavor de ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 180 do Código Penal.

Da data do fato até os dias atuais, o único marco interruptivo da prescrição se deu em 16 de fevereiro de 2012 com o recebimento da denúncia (id nº 134973897).

O Ministério Público requereu o arquivamento do feito em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, conforme manifestação de id nº 183309355.

O relatório. Decido.

É caso de se reconhecer, antecipadamente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

Com efeito, observa-se do presente procedimento que até o momento, houve apenas o recebimento recebimento da denúncia, até o momento, não foi proferida sentença e não há outros marcos interruptivos ou suspensivos.

Assim, verifica-se que no presente caso, lapso temporal previsto no inciso IV do art. 109 do Código Penal, em razão da sanção prevista para o crime em tela.

Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considerando o máximo da pena que poderá ser aplicada em caso de eventual condenação, nos termos dos artigos 107, IV, combinado com o artigo 109, VI, ambos do Código Penal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ciência ao Ministério Público.


LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA), 16 de março de 2022.


Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0003899-92.2015.8.05.0154 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: M. C. A. D. O.
Requerido: J. W. J. D. B.

Intimação:


Vistos, etc.


Trata-se do pedido de imposição de Medidas Protetivas de Urgência requerido pela vítima de através da Autoridade Policial, em face de JOSE WILSON JOAO DE BRITO.


Verifico que a requerente não possui mais interesse nas medidas protetivas, ante a certidão de id nº 162692934.


Dito isso, o Ministério Público pugnou pela extinção das medidas protetivas e o arquivamento dos autos, argumentando que a vítima foi contatada para informar se as medidas protetivas antes solicitadas ainda se mostravam necessárias, revelando desinteresse em sua concessão, ressaltando que a necessidade de nova decretação de medidas protetivas será analisada em se repetindo o comportamento de violência doméstica.


É o breve e sucinto relatório. Decido.


As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência de gênero perpetrada contra mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme preconiza o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal, sem vinculação a qualquer outro processo de natureza cível ou criminal.


Não se pretende negar à ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais do requerido e só devem ser mantidas quando necessárias e adequadas e enquanto perdurar esta situação.


Da análise dos autos, verifica-se que não está mais presente o periculum in mora, ante a descaracterização da urgência pelo tempo decorrido, uma vez que já transcorreu lapso significativo sem o registro de novos conflitos e sem que a requerente tenha trazido aos autos, direta ou indiretamente qualquer manifestação de seu interesse no prosseguimento do feito, com a manutenção das medidas aqui deferidas.


De fato, não há nos autos nenhuma informação sobre a existência de risco concreto atual, real ou iminente, suportado pela requerente, não se tendo notícia de que o ofensor persiste com o comportamento abusivo relatado no pedido inicial.


Por tais ponderações, entendo que não estão presentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência como concebidas pelo legislador, razão pela qual, não tendo havido pedido de renovação, impõe-se a extinção do processo uma vez que o interesse jurídico tutelado já alcançou o seu desiderato.


Vale ressaltar, por oportuno, que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte acionante, tendo em vista que, na eventual existência de fatos novos, poderá apresentar novo requerimento, oportunamente.


Ante o exposto, sendo as partes legítimas e configurado o interesse processual contemporâneo ao provimento jurisdicional entregue neste feito, em acolhimento ao pedido formulado na inicial, não se encontrando presentes, agora, quaisquer das hipóteses previstas no art. 19 da Lei Federal 11.340/2006, com fundamento nos arts. 296 e 487, inc. I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, revogando as medidas protetivas deferidas, sem prejuízo da obrigação do requerido de respeitar a liberdade, a autonomia e a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da requerente, abstendo-se da prática dos atos descritos no art. 7.º da Lei Maria da Penha.


Cientifique-se o Ministério Público, encaminhando-se cópia desta decisão à Delegacia onde foi originado o registro policial que deu origem a este processo, para ciência.


Sem custas, face à isenção dada pela lei 11.340/06.


Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive por edital, se infrutífera for a diligência para intimação pessoal de qualquer das partes) e cumpra-se, procedendo-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado.


Oficie-se o CAM (Centro de Apoio a Mulher), ao CREAS e à Secretaria de Assistência Social nos moldes da Recomendação/CNJ nº 116 de 27/10/2021.



LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA), 18 de fevereiro de 2022.


Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0000346-03.2016.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: João Rodrigues Dos Santos Júnior
Advogado: Lucas Araujo Pimenta (OAB:BA49058)

Intimação:



Vistos, etc...

I – Não estando na resposta à acusação as situações indicadas nos Arts. 396-A e 397, ambos do CPP, ratifico o recebimento da denúncia, eis que entendo presentes os requisitos previstos no Art. 41 do CPP.

II - Designo o dia 08/03/2023 às 14 h 30 min , para realização da audiência de instrução e julgamento, que se realizará por videoconferência.

III - Fica as partes cientes de que, havendo problemas técnicos e/ou de conexão, deverá informar imediatamente esse juízo sobre o ocorrido.

II – Determino as intimações das partes. Deverá constar nos respectivos mandados de intimação, além das informações de praxe, o link de acesso a sala https://call.lifesizecloud.com/210965, pelo qual realizaremos a audiência de instrução e julgamento;

III – Diante da impossibilidade de acesso pelo link, fica autorizado as partes que compareçam presencialmente no prédio do fórum para realização da AIJ, desde que, obedeça as orientações sanitárias do Ministério da Saúde.

IV – Determino que o Cartório Criminal providencie os respectivos laudos, antecedentes, informações, ofícios etc., requeridas pelas partes.

Intimem-se. Cumpra-se.

Luís Eduardo...

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