Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição3158
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8003087-64.2022.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Representante: Gabrielle Alves Dos Santos
Advogado: Jeconias Barreira De Macedo Neto (OAB:BA63497)
Reu: Maicon Costa Ferreira Bastos

Decisão:

PROCESSO: 8003087-64.2022.8.05.0154

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alimentos com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, proposta por L.Y.S.F.B. e Y.S.S.F.B. (representados processualmente por sua genitora Srª Gabrielle Alves dos Santos) em face de Maicon Costa Ferreira Bastos.

Após percuciente análise dos autos, verifica-se que do relacionamento amoroso entre a Srª Gabrielle Alves dos Santos e o Requerido Maicon Costa Ferreira Bastos, sobreveio o nascimento da menor L.Y.S.F.B (nascida no dia 22 de abril de 2014, conforme certidão de nascimento colacionada no id n° 216852684 – pág. 1) e do infante Y.S.S.F.B (nascido no dia 09 de junho de 2015, conforme certidão de nascimento colacionada no id n° 216852684 – pág. 2).

Na exordial, os Requerentes, apesar de não esclarecerem a capacidade econômica financeira do genitor, apenas aduzindo que o Requerido exerce a profissão de vigilante e aufere renda mensal média no valor de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pleiteia o arbitramento de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para cada autor.

A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes os requisitos específicos impostos no art. 2° da Lei n° 5.478/1968, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Prefacialmente, determino que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme imposição legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.

Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO as Requerentes as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 1°, § 2°, da Lei n° 5.478/68 e art. 98 do CPC.

Consoante se extrai dos autos, o genitor (ora Requerido), não vem cumprindo com suas obrigações de sustento para com seus filhos, uma vez que simplesmente não contribui para as necessidades diárias e futuras dos menores, desde que houve a separação de fato.

Após acurada análise dos autos, tem-se constatada cabalmente a relação de filiação entre o Demandado e os filhos (ora Requerentes), consoante certidões de nascimento colacionada aos autos.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura no seu art. 227, caput, o dever dos membros da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o mínimo existencial, para garantir ao menor a observância dos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade.

Neste sentido, o legislador ordinário inspirado nos princípios insculpidos no texto constitucional, determina no art. 1.695 do Código Civil que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Com efeito, consoante regência do art. 4°, caput, da Lei n° 5.478/68, ao despachar o pedido na ação de alimentos, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Isto posto, é forçoso registrar que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento do filho menor, claro que cada qual na medida da própria disponibilidade, observando-se o binômio da possibilidade e necessidade, conforme inteligência do § 1° do art. 1.694 do Código Civil.

Não obstante, no caso em tela, a Autora não comprovou adequadamente, em sede de juízo de cognição sumária, a capacidade financeira do Requerido, este, conforme exigência constitucional e legal mencionada, deve dispender de condições mínimas para dar provento à obrigação alimentar aos seus filhos.

Registre-se, por oportuno, que a fixação da verba alimentar deve ser feita com cautela, já que se trata de uma verba provisória, ao início do processo, sem que tenham vindo para os autos ainda os elementos de convicção necessários para demonstrar a efetiva capacidade econômica do alimentante.

Neste sentido, o "quantum" deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como as necessidades do filho, que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, do Código Civil.

Na exordial, a Autora pleiteia a título de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) para cada. Entretanto, após análise detida dos autos, observa-se que os Requerentes não colacionaram elementos probatórios comprovando satisfatoriamente a atual situação econômica financeira do Requerido.

A propósito, observa-se que a situação econômica financeira do Requerido, fornecido pela parte autora, não permite a este juízo fixar o "quantum" pleiteado na exordial, ao menos em sede de cognição sumária (tutela antecipada), conforme balizas estabelecidas pela jurisprudência nacional e do binômio legal acima mencionado (possibilidade e necessidade), expresso no § 1° do art. 1.694 do Código Civil.

Assim, considerando que a necessidade dos menores é presumível, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 4° da Lei n° 5.478/68, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e arbitro os alimentos provisórios no percentual 45% (quarenta por cento) sob o salário-mínimo vigente – correspondente ao valor atual de R$ 545,40 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), a título, exclusivo, de verba alimentar, a ser creditado por via recibo OU conta bancária indicada na exordial, até dia 05 de cada mês, ao passo que as despesas extraordinárias não se incluem no referido montante e devem, portanto, serem rateadas entre os genitores.

Imediatamente intime-se e dê ciência deste pronunciamento judicial ao Órgão Ministerial com atribuições institucionais perante esta Unidade Judiciária, conforme inteligência do art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP.

Oportunamente, registro que, por se tratar de fixação de alimentos provisórios, a questão poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que consubstancie o pedido de revisão, consoante regulamentação do art. 1.699 do Código Civil.

Ato contínuo, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Réu, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual, cumprir a decisão liminar exarada e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.

Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.

Conforme imposição do art. 695, § 1°, do CPC, atente-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, consoante específica regência do art. 695, § 2º, do CPC.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.

Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.

Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).

Se o réu eventualmente alegar na...

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