Luís eduardo magalhães - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 25 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 2928 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8000469-83.2021.8.05.0154 Inquérito Policial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Jose Bernardo Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000469-83.2021.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: JOSE BERNARDO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Trata-se de inquérito policial nº 286/2008, instaurado em desfavor de José Bernardo dos Santos, a fim de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 155 § 3º do Código Penal, figurando como vítima COELBA – Companhia de Eletricidade da Bahia.
Consta dos autos que através de ofício, a Coelba informou a ocorrência de irregularidades, em um medidor de energia elétrica instalado pela companhia na unidade consumidora sob nº 215276970, referente ao nº 0509441515 de responsabilidade de José Bernardo dos Santos. Após uma inspeção técnica, constataram que o selo estava violado.
Dito isso, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, conforme manifestação de id nº 93702137 - Pág. 1.
O relatório. Decido.
É caso de se reconhecer, antecipadamente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Com efeito, o fato pelo qual iniciado o presente procedimento se verificou no dia 12 de março de 2008, certo que até a presente data não houve sequer o oferecimento de denúncia, menos ainda o seu recebimento.
O fato se enquadra no tipo do artigo 155 § 3º do Código Penal, que prevê pena máxima de 04 (quatro) ano de reclusão, se dando a prescrição, em qualquer caso, no prazo de 08 (oito) anos, conforme art. 109 inciso IV do Código Penal.
Assim, posto que mesmo que possuísse o réu antecedentes criminais suficientes para impedir qualquer benefício e, em caso de eventual condenação, majorar sua pena ao máximo, tem-se que sua punibilidade está já extinta, em virtude da prescrição da pretensão punitiva abstrata estatal ocorrida no dia 12 de março 2016.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considerando o máximo da pena que poderá ser aplicada em caso de eventual condenação, nos termos dos artigos 107, IV, combinado com o artigo 109, IV, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público do Estado da Bahia e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Luís Eduardo Magalhães-BA, 29 de junho de 2021.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8000469-83.2021.8.05.0154 Inquérito Policial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Jose Bernardo Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000469-83.2021.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: JOSE BERNARDO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Trata-se de inquérito policial nº 286/2008, instaurado em desfavor de José Bernardo dos Santos, a fim de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 155 § 3º do Código Penal, figurando como vítima COELBA – Companhia de Eletricidade da Bahia.
Consta dos autos que através de ofício, a Coelba informou a ocorrência de irregularidades, em um medidor de energia elétrica instalado pela companhia na unidade consumidora sob nº 215276970, referente ao nº 0509441515 de responsabilidade de José Bernardo dos Santos. Após uma inspeção técnica, constataram que o selo estava violado.
Dito isso, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, conforme manifestação de id nº 93702137 - Pág. 1.
O relatório. Decido.
É caso de se reconhecer, antecipadamente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Com efeito, o fato pelo qual iniciado o presente procedimento se verificou no dia 12 de março de 2008, certo que até a presente data não houve sequer o oferecimento de denúncia, menos ainda o seu recebimento.
O fato se enquadra no tipo do artigo 155 § 3º do Código Penal, que prevê pena máxima de 04 (quatro) ano de reclusão, se dando a prescrição, em qualquer caso, no prazo de 08 (oito) anos, conforme art. 109 inciso IV do Código Penal.
Assim, posto que mesmo que possuísse o réu antecedentes criminais suficientes para impedir qualquer benefício e, em caso de eventual condenação, majorar sua pena ao máximo, tem-se que sua punibilidade está já extinta, em virtude da prescrição da pretensão punitiva abstrata estatal ocorrida no dia 12 de março 2016.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considerando o máximo da pena que poderá ser aplicada em caso de eventual condenação, nos termos dos artigos 107, IV, combinado com o artigo 109, IV, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público do Estado da Bahia e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Luís Eduardo Magalhães-BA, 29 de junho de 2021.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8007349-28.2020.8.05.0154 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Kedla Maia Batista
Requerente: Juvenal Dos Santos Borges Neto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8007349-28.2020.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
REQUERENTE: KEDLA MAIA BATISTA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERENTE: JUVENAL DOS SANTOS BORGES NETO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc..
Trata-se do pedido de imposição de Medidas Protetivas de Urgência requerido pela vítima, Kedla Maia Batista através da Autoridade Policial, em face de Juvenal dos Santos Borges Neto.
Após a manifestação ministerial (id nº 93188142), tal medida foi devidamente deferida por este juízo (id nº 93933847).
Verifico que a requerente não possui mais interesse nas medidas protetivas, ante a certidão de id nº 95182922.
O Ministério Público pugnou pela extinção das medidas protetivas e o arquivamento dos autos, dizendo que: “ Opinar em sentido contrário ao quanto requerido pela vítima seria possível se do feito a urgência e a necessidade das medidas protetivas saltassem aos olhos, o que não se afigura no presente caso. Ademais, nada impede que haja a fixação de medidas de proteção à vítima de violência doméstica a qualquer tempo, em se configurando sua pertinência”.
É o breve e sucinto relatório. Decido.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência de gênero perpetrada contra mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme preconiza o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal, sem vinculação a qualquer outro processo de natureza cível ou criminal.
Não se pretende negar à ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais do requerido e só devem ser mantidas quando necessárias e adequadas e enquanto perdurar esta situação.
Da análise dos autos, verifica-se que não está mais presente o periculum in mora, ante a descaracterização da urgência pelo tempo decorrido, uma vez que já transcorreu lapso significativo sem o registro de novos conflitos e sem que a requerente tenha trazido aos autos, direta ou indiretamente qualquer manifestação de seu interesse no prosseguimento do feito, com a manutenção das medidas aqui deferidas.
De fato, não há nos autos nenhuma informação sobre a existência de risco concreto atual, real ou iminente, suportado pela requerente, não se tendo notícia de que o ofensor persiste com o comportamento abusivo relatado no pedido inicial.
Por tais ponderações, entendo que não mais estão presentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência como concebidas pelo legislador, razão...
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