Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Outubro 2021
Número da edição2970
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000433-75.2020.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: E. B. D. O.
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:0046628/BA)
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:0061837/BA)
Requerido: J. R. P. S. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 8000433-75.2020.8.05.0154
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: EDICLEIA BARBOSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSE ROQUE PESSOA SANTANA FILHO

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, onde as partes se compuseram e trouxeram aos autos os termos.

Da União, o casal não obtiveram filhos, bem como não amelharam bens.

Juntados os documentos de praxe.

Vieram-me os autos.

DECIDO.

Prefacialmente, defiro as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.

Com efeito, acolho os termos da exordial acordado pelas partes, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado, consoante às tenazes do art. 487, III, “b”, do CPC, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito.

Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa com as cautelas legais.

Prescinde vista ao Ministério Público do Estado da Bahia, por não envolver interesse de incapaz.

Sem custas, face a gratuidade processual concedida.

P.R.I.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8003185-83.2021.8.05.0154 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Claiton Vignatti Dani
Advogado: Suzan Danieli Moura Leao (OAB:0040169/BA)
Requerente: Angelica Pires Dani
Advogado: Suzan Danieli Moura Leao (OAB:0040169/BA)

Decisão:

PROCESSO: 8003185-83.2021.8.05.0154

CLASSE: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimento de Habilitação em Cadastro de Adoção, proposta por Claiton Vignatti Dani e Claiton Vignatti Dani.

A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Prefacialmente, registro que a competência jurisdicional absoluta, para apreciação e processamento de Ação de Adoção é da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e privativa da Infância e Juventude desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães, pois ainda possui atualmente competência cumulativa para apreciação dos feitos relativos a demandas privativas da justiça da infância e juventude, nos termos do art. 81 c/c art. 152, inciso II, ambos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.641/2010).

Conforme magistério do Colendo Superior Tribunal de Justiça sintetizado no Informativo n° 101, a definição da competência para processar feitos que tramitam perante os Juízos da Infância e da Juventude, entre os quais os pertinentes a adoção de menores, deve levar em conta os aspectos particulares da causa, levando-se em conta, em primeiro lugar e sempre, os interesses do menor.

A propósito, consoante inteligência do art. 148, inciso III, da Lei 8.069/1990, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

Ora, trata-se de competência ratione materiae e, portanto, absoluta, não sendo passível de alteração por continência ou conexão. Assim, tratado-se de competência absoluta, deve todos os procedimentos judiciais serem processados na Unidade Judiciária com competência exclusiva da Justiça da Infância e Juventude.

Ante o exposto, nos termos do art. 81 e art. 152, inciso II, da Lei Estadual n° 10.845/2007, reconheço a incompetência deste Órgão Jurisdicional para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLINO A COMPETÊNCIA e determino o encaminhamento dos autos para a Vara Criminal desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, Unidade Judiciária que ainda possui competência para processamento do feito, ante a inexistência de Vara Especializada da Justiça da Infância e Juventude neste foro.

Cumpra-se com celeridade, conforme imposição do art. 1.048, inciso II do CPC e art. 152, § 1 ° da Lei n° 8.069/1990.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001277-88.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Reu: O. A. D. B.
Deprecante: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. S. M. D. O.
Deprecado: J. D. D. D. V. C. D. C. D. L. E. M. -. B.
Autor: S. G.
Advogado: Paulo Roberto Borsatto (OAB:0018241/SC)
Advogado: Maria Tereza Zanella Capra (OAB:0011125/SC)

Intimação:

PROCESSO: 8001277-88.2021.8.05.0154

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DESPACHO

Vistos, etc.

Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).

Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado. Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante.

Verifique-se, o cartório, acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.

Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.

Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.

Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência.

Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.

Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.

Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo. Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.

Intime-se. Cumpra-se.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002855-57.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Executado: Neri Perboni
Exequente: Lavroterra Comercio E Representacoes De Produtos Agropecuarios Ltda
Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:0000665/BA)

Intimação:

PROCESSO: 8002855-57.2019.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, ajuizada por Lavroterra Comércio e Representações de Produtos Agropecuários LTDA. em face de Neri Perboni.

No pronunciamento inicial, observa-se que este Órgão Jurisdicional recebeu a exordial e determinou a realização da citação e intimação do Executado para pagar o débito integralmente e voluntariamente no prazo legal, oportunidade em que foi advertido que, não havendo o pagamento, seria expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Após percuciente análise dos autos, constata-se que o Executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça colacionada no id n° 113125387, contudo, permaneceu inerte até o presente momento.

Com isso, aduzindo a inércia do Executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal e ausência de ajuizamento tempestivo de embargos à...

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