Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Agosto 2022
Número da edição3157
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8001799-86.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Angelo Henrique Zuffa
Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329)
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518)
Autor: Karen Aparecida Zibell Zuffa
Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329)
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518)
Reu: Flavio Jose Battisti
Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525)
Advogado: Alverson Batista Ficagna (OAB:BA35727)
Reu: Clelia Maria Menegotto Battisti
Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525)
Advogado: Alverson Batista Ficagna (OAB:BA35727)
Reu: Geovani Menegotto Battisti
Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525)
Advogado: Alverson Batista Ficagna (OAB:BA35727)

Decisão:

PROCESSO: 8001799-86.2019.8.05.0154

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

DECISÃO SANEADORA

Vistos, etc.

Considerando que os Requeridos comprovaram satisfatoriamente circunstância configuradora de suspeição da perita (art. 145 do CPC) e os Autores concordaram com a alegação, tornando, inclusive o fato tecnicamente incontroverso (art. 374, inciso III do CPC), julgo procedente a impugnação de suspeição da auxiliar do juízo outrora nomeada, com fundamento no art. 148, inciso II e art. 465, § 1°, inciso I ambos do CPC.

Com efeito, em observância ao parágrafo único do art. 467 do CPC, NOMEIO PERITO o Sr. Cleverson de Oliveira Chiarelli, RG n° 3502758, Engenheiro Civil, com endereço residencial situado na Rua Oswald de Andrade, n° 176, nesta cidade, CEP n° 47850-000, Telefone n° (77) 9997-4300 e endereço eletrônico (e-mail) eng.cleversonchiarelli@gmail.com, habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), devendo ser intimado pessoalmente para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, se aceita o encargo.

Em seguida, deverá ser observado categoricamente todos os comandos subsequentes estabelecidos no pronunciamento judicial anterior, em observância ao devido processo legal.

Ademais, observa-se que os Reconvintes pleitearam o parcelamento das custas de ingresso referente a apresentação da reconvenção, aduzindo impossibilidade financeira momentânea de a parte arcar com a taxa judiciária.

Pois bem.

Prefacialmente, é forçoso esclarecer que a vigente Tabela de Custas do TJ/BA deste ano de 2022, em consonância com a Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011, padronizou o procedimento relativo ao recolhimento de custas na reconvenção, regulamentando que esta será considerada processo ou procedimento sem valor declarado, devendo recolher taxa judiciária de valor fixo (independente do valor da causa), no valor atual de R$ 346,88 (trezentos e quarenta e seis reais e oito e oito centavos), conforme inteligência do Item 25, das Notas Explicativas da Tabela I.

Ora, apesar da capacidade econômica financeira dos Reconvintes indicada nos autos e da modicidade do valor da taxa judiciária, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, para deferir parcialmente o parcelamento das custas em 02 (duas) vezes, cujos comprovantes deverão ser acostados aos autos até o dia 10 de cada mês subsequente, sob pena de cancelamento imediato da distribuição da pretensão.

Por fim, conforme determinado nos pronunciamentos judiciais anteriores, nos termos do art. 286, inciso I, do CPC, proceda o apensamento/associação do presente feito à ação conexa tombada sob n° 8001538-24.2019.8.05.0154.

Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.

INTIME-SE.

CUMPRA-SE.

Claudemir da Silva Pereira

Juiz de Direito

Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível

Assessor (a): Kilson Evangelista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8089672-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Fabiano Comin
Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288)
Advogado: Roberto Oliveira Maia (OAB:BA45483)
Reu: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)

Decisão:

Na contestação (ID 75746926), o Réu arguiu preliminares de incompetência e falta de interesse de agir.


Estabelece a Lei 8.078/90, nos seus arts. 6º, VIII; 51, XV e 101, I, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, possibilitando a propositura da ação no domicílio do Autor, de modo que tal regra se apresenta como de competência absoluta.


Pode o consumidor, ainda, optar pelas regras gerais de competência, propondo a ação no domicílio da parte ré, qual seja, o local da sua sede caso se trate de pessoa jurídica (art. 53, III, "a" do CPC) ou no do local da agência ou sucursal em que contraiu a obrigação (art. 53, III "b" do CPC).


Não se admite, entretanto, que o consumidor demande em juízo distinto daqueles acima mencionados, sem qualquer justificativa, fazendo escolha aleatória.


A desmotivada escolha do juízo pelo consumidor, por sua vez, admite a declinação da competência.


Nesse sentido a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ. 2. A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, 12/05/2015).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143 / MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2014, DJe 27.03.2014).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 532899 / MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.08.2014, DJe 02.09.2014).


CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106990 / SC, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11.11.2009, 23.11.2009)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO....

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