Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Julho 2022
Número da edição3146
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8003391-97.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Enoar Luiz Segatto
Advogado: Joao Paulo Coite Rodrigues (OAB:BA55159)
Reu: Humberto Alencar Segatto

Despacho:

PROCESSO: 8003391-97.2021.8.05.0154

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Enoar Luis Segatto em face de Humberto Alencar Segatto.

A petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Compulsando os autos, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pelo Autor, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Pois bem.

Prefacialmente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possuí o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).

Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras. Vejamos:

Art. 99.

(...)

§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelo Autor, no caso em tela, pois não colacionou elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do seu atual estado econômico financeiro.

Assim, cabe ao Magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.

Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência da postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que INTIME-SE ao Requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho atualizada e/ou demostrativo atual de seus vencimentos) acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido.

Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestivamente, venha os autos imediatamente conclusos para apreciação da petição inicial.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8000916-42.2019.8.05.0154 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: M. O. S.
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296)
Requerido: E. D. S. B. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 8000916-42.2019.8.05.0154
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: MALENA OLIVEIRA SILVA

REQUERIDO: EDENIVAL DA SILVA BARROS BORGES


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Antecipação da Tutela, ajuizada por G. S. B., representado por sua genitora Malena Oliveira Silva, em face de Edninal da Silva Barros Borges, devidamente qualificados.

O presente feito foi aforado em data de 15/05/2019, encontrando-se paralisado desde 16/03/2022, por falta de diligência da parte autora.

Foi proferido despacho, ID 186169810, determinando que o autor, por meio de seu advogado, emendasse a petição inicial sob pena de extinção.

Conforme certidão de ID 202994562, decorreu o prazo legal sem manifestação do autor.

Compulsando os autos percebe-se que a petição inicial não foi emendada.

É o relatório. Passo a decidir.

A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.

Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição.

No caso em tela, o autor não cumpriu o despacho de ID 186169810, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.

Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.

Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita, deferido no ID 5688073.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8000241-16.2018.8.05.0154 Cautelar Inominada
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Elisa Borges Scarpari
Advogado: Gabriela Duarte Campos (OAB:TO5523)
Requerido: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 8000241-16.2018.8.05.0154
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)
REQUERENTE: ELISA BORGES SCARPARI

REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A


SENTENÇA

Vistos.

Tratam os presentes autos de Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar, sendo requerente Elisa Borges Scarpari Pereira, e requerido Bradesco Saúde S/A, devidamente qualificados.

Petição inicial instruída com procuração e documentos.

Intimada a autora por seu advogado, ID 17542709, para impulsionar o feito, a mesma deixou ultrapassar o prazo legal em silêncio.

Vieram os autos conclusos.

É o breve Relatório. DECIDO.

Conforme exsurge dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, sendo devidamente certificado pela serventia o transcurso do prazo in albis.

Neste enfoque pontue-se que, o Código de Processo Civil em seu art. 485, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 dias.

Portanto, decorrido mais 01 (um) ano sem qualquer cumprimento da diligência pela parte demandante, infere-se evidente a desídia e o abandono processual.

Diante do exposto, em razão do total abandono da causa por parte da requerente, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso II, III e VI do CPC.

Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita, deferido no ID 10234728.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

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