Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Março 2022
Número da edição3061
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8001813-02.2021.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Representante: M. M. D. A.
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296)
Reu: E. D. S. L.

Despacho:

PROCESSO: 8001813-02.2021.8.05.0154

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de Tutela Provisória de Urgência, pelo procedimento de jurisdição voluntária, proposta por E.S.S., (representada processualmente por sua genitora a Sra. Marilene Mendes dos Anjos) em face de Ecilon da Silva Lacerda.

Prefacialmente, infere-se da atilada análise aos documentos carreados à exordial, que a Certidão de Nascimento apresenta qualidade de digitalização precária, inviabilizando a este Juízo conferir observância a respeito do conteúdo apresentado no aludido instrumento.

Assim sendo, haja vista se tratar de documento indispensável ao deferimento da inicial, determino a intimação do Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a referida Certidão de Nascimento em qualidade de digitalização que viabilize a este Juízo a adequada conferência dos dados desta constante, sob pena de da exordial, nos termos do art. 321, § único do INDEFERIMENTO Código de Processo Civil.

Após, venha os autos conclusos para eventual julgamento do mérito, conforme regência do art. 723 do CPC.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários.

P.R.I

Luís Eduardo Magalhães-BA, assinado e datado digitalmente.

Juiz de Direito Substituto

Rafael Bortone Reis

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8003481-13.2018.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Jaine De Oliveira Francisco

Despacho:

PROCESSO: 8003481-13.2018.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando que a Instituição Financeira Autora apresentou novo endereço do Requerido, determino a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, para cumprimento da decisão colacionada no id n° 73499712, ratificado pelos documentos acostados a esta, inclusive com as prerrogativas advindas do art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça elaborar o auto de busca e apreensão de forma minuciosa.

Em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE a Requerida para, querendo: 1 – em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04); 2 – ou apresentar resposta, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar.

Registro que 05 (cinco) dias após efetivada a liminar mencionada, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Advirta-se que em igual prazo (cinco dias), o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Nos termos do art. 188 e art. 276, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado seu objetivo, sem causar prejuízo às partes, determino que a cópia dessa decisão sirva como mandado judicial de busca e apreensão, bem assim como para a citação e intimação do Réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, um para servir como mandado e outra como contrafé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr.(a) Oficial de Justiça.

Registre-se que a parte autora ficará como depositária fiel do bem objeto da lide, comprovado nos autos a qualificação da pessoa que cumprirá tal munus.

Oportunamente, indefiro o pedido de segredo de justiça, posto o caso em tela não se incluir nas hipóteses legais expressamente elencadas no art. 189, da Lei n° 13.105/2015. Portanto, retire-se os autos da categoria de processo sigiloso. Anote-se.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8002153-43.2021.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Representante: M. B. D. J.
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681)
Reu: L. A. L.

Decisão:

PROCESSO: 8002153-43.2021.8.05.0154

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar de Fixação de Alimentos Provisórios, proposta por L.E.J.L., (representada processualmente por sua genitora Merina Batista de Jesus) em face de Lindomar Alves Lopes.

Após percuciente análise dos autos, verifica-se que do relacionamento amoroso entre a Srª Merina Batista de Jesus e o Requerido Lindomar Alves Lopes, sobreveio o nascimento de Lara Emanuelly de Jesus Lopes, nascida no dia 06 de setembro de 2014, conforme certidão de nascimento colacionada no id n° 113630738.

Na exordial, a Requerente, apesar de não esclarecer a capacidade econômica financeira do Demandado, apenas aduzindo que o Requerido exerce a profissão de operador de máquinas e que aufere renda mensal suficiente para ajudar na manutenção da mesma, pleiteia o arbitramento de alimentos provisórios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) da remuneração do genitor.

A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes os requisitos específicos impostos no art. 2° da Lei n° 5.478/1968, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Prefacialmente, determino que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme imposição legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.

Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 1°, § 2°, da Lei n° 5.478/68 e art. 98 do CPC.

TUTELA ANTECIPADA: ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Consoante se extrai dos autos, o genitor (ora Requerido), não vem cumprindo com suas obrigações de sustento para com sua filha uma vez que simplesmente não contribui para as necessidades diárias e futuras da menor.

Após acurada análise dos autos, tem-se constatada cabalmente a relação de filiação entre o Demandado e a filha infante, consoante certidão de nascimento colacionada aos autos.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura no seu art. 227, caput, o dever dos membros da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o mínimo existencial, para garantir ao menor a observância dos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade.

Neste sentido, o legislador ordinário inspirado nos princípios insculpidos no texto constitucional, determina no art. 1.695 do Código Civil que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Com efeito, consoante regência do art. 4°, caput, da Lei n° 5.478/68, ao despachar o pedido na ação de alimentos, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Isto posto, é forçoso registrar que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento do filha menor, claro que cada qual na medida da própria disponibilidade, observando-se o binômio da possibilidade e necessidade, conforme inteligência do § 1° do art. 1.694 do Código Civil.

Não obstante, no...

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