Lu�s eduardo magalh�es - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 26 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3165 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO
8002867-66.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Maria Aparecida De Lima
Advogado: Sueine De Carvalho Dourado (OAB:BA61031)
Reu: Espólio De Luiz Yoshio Shirabe
Reu: Alice Kyoko Takaguishi Shirabe
Reu: Shirley Harumi Shirabe Ferreira
Reu: Luizinho Akira Shirabe
Reu: Marcia Akemi Takaguishi Shirabe
Reu: Marcio Akio Takaguishi Shirabe
Decisão:
PROCESSO: 8002867-66.2022.8.05.0154
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada por Maria Aparecida de Lima em face Espólio de Luiz Yoshio Shirabe.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito. Ademais, com fundamento na causa de pedir, a autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a averbação da existência da presente ação nos registros imobiliários.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Apesar do patrimônio objeto da causa de pedir possuir alto valor econômico, constata-se que a Autora ainda não possui a posse exclusiva do imóvel e, portanto, não usufrui do bem. Assim, após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela Autora, com fundamento no art. 98 do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos Autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
Prefacialmente, é forçoso esclarecer que o art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937 estabeleceu que a Ação de Adjudicação Compulsória tramitará pelo rito sumaríssimo. Contudo, considerando que o dispositivo legal supramencionado fez referência a procedimento sem especificá-lo e houve a extinção do procedimento sumário com a vigência da Lei n° 13.105/2015, oportunamente registro que a presente ação observará o Procedimento Comum, consoante inteligência do art. 1.049 do CPC.
A ação de adjudicação compulsória, classificada como ação de execução em sentido lato e com características de ação constitutiva, não se limita a condenar, dispensando qualquer necessidade de execução típica (cumprimento de sentença) posterior. Ora, por meio da propositura de ação de adjudicação, permite-se, cumpridos os requisitos legais para a efetivação do contrato definitivo, a substituição da vontade do promitente vendedor por sentença que valerá como título para registro no cartório de imóveis.
Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1216568/MG e Informativo de Jurisprudência n° 570, definiu que o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.
Ora, após percuciente análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos do requerimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter incidental.
No tocante à tutela de urgência de natureza cautelar, o art. 301 do CPC determina que esta poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Possuindo em regra um caráter instrumental, as tutelas cautelares visam tão somente garantir e proteger bens jurídicos para que não pereçam, garantindo, destarte, a futura utilidade da prestação jurisdicional. Assim, o que justifica o pedido cautelar é o perigo iminente que o bem jurídico sofre, fazendo com que outras formas jurisdicionais não sejam tão eficazes.
Conforme o magistério dos professores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, a tutela provisória cautelar representa a antecipação dos efeitos da tutela definitiva de caráter não-satisfativo. Sendo assim, confere eficácia imediata à cautela de um direito, a fim de garantir sua futura e eventual satisfação. Vejamos:
"A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinando direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (art. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o." (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 582/583).
A propósito, em consonância com o Enunciado n° 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a doutrina pátria denomina de poder geral de cautela, a possibilidade do Juiz de se valer dos meios que entenda adequados para evitar, no caso concreto, o perecimento do direito do autor, se este demonstrar os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).
Ademais, também se tratando de tutela provisória de urgência, para concessão do requerimento cautelar é necessário que o Órgão Jurisdicional esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Pois bem.
Face o requerimento, é forçoso esclarecer que, na fase de conhecimento, a averbação da existência da ação nos respectivos registros públicos de bens do demandado se faz possível quando, deferido o processamento, pender: sobre o bem, ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; ou, ainda, em desfavor do indivíduo, ação capaz de reduzi-lo à insolvência, providência que será deferida enquanto tutela provisória de urgência cautelar.
Ora, o caso em tela junge-se a primeira hipótese, pois trata-se de ação fundada em direito real, portanto, com pretensão reipersecutória. Com isso, em face da argumentação coligida e dos elementos probatórios juntados com a exordial, vislumbro materializado a probabilidade do direito e também o risco ao resultado útil do processo. Ademais, consoante inteligência da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) é perfeitamente viável o registro e averbação do litígio. Vejamos:
Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I – o registro:
(…)
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
(...)
II – a averbação:
(...)
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
Com efeito, com base no poder geral de cautela do julgador e à luz do princípio da publicidade, é cabível a averbação no registro do imóvel sobre a existência da ação e seu pedido, com o fim de evitar eventual alegação de desconhecimento do litígio por terceiros e, portanto, visando proteger o adquirente de boa-fé. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Esta de Mato Grosso, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – USUCAPIÃO ESPECIAL – AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA – POSSIBILIDADE – ATO QUE NÃO RESTRIGE O DIREITO DE POSSE OU PROPRIEDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O deferimento da averbação da existência da demanda na matrícula do bem é medida que se impõe, pois visa resguardar eventual procedência do pedido principal, bem como assegurar o direito de informação a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição do imóvel objeto da ação originária. Não há risco de irreversibilidade da medida bem como não torna o bem indisponível, servindo para dar publicidade acerca da existência de litígio envolvendo determinado bem, objetivando resguardar os interesses e evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. (N.U 1011993-79.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Sebastiao Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, Publicado no DJE 12/03/2020).
Destaque-se, assim, que a averbação da ação originária na matrícula dos imóveis também possui o fito de acautelar o suposto direito das próprias partes, bem como garantir a presunção absoluta de conhecimento da lide e dar uma publicidade mais eficaz para cientificar terceiros de boa-fé sobre os riscos de eventual evicção. Assevere-se, ainda, que a medida pouco interfere nos direitos de propriedade dos Requeridos (art. 1.228 do Código Civil), porquanto ainda pode usufruir dos atributos inerentes a propriedade.
Ante o...
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