Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação29 Março 2022
Gazette Issue3067
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

0004492-58.2014.8.05.0154 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Cleber Junior Rovani Dos Santos
Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:BA29560)
Reu: Banco Panamericano S/a
Advogado: Elisia Helena De Melo Martini (OAB:RN1853)
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Sentença:

PROCESSO: 0004492-58.2014.8.05.0154

CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Consignatória com Pedido Revisional, ajuizada por Cleber Junior Rovani dos Santos em face de Banco Pan S/A.

Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo id n° 151027659, requerendo, ao final, a sua homologação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Consta no referido termo de transação, que o Requerido, após reconhecer formalmente a existência da dívida, se comprometeu a pagar o montante pecuniário através de parcela única, como forma de adimplemento total do débito oriundo do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.

Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.

Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.

Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki).

Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.

Pois bem.

As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.

Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.

Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus efeitos legais.

Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.

Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação, conforme DAJE's e comprovantes de pagamento juntados no id n° 22628775 e seguintes.

Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.

Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8007910-18.2021.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: Alan Henrique De Melo Bispo

Despacho:

PROCESSO: 8007910-18.2021.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)


DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3° do DL n° 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n° 10.931/2004, ajuizada por Banco J. Safra S/A em face de Alan Henrique de Melo Bispo.

Após percuciente análise dos autos, não se vislumbra nos documentos acostados à exordial a comprovação da constituição da mora do devedor, seja através de carta-postal com aviso de recebimento ou protesto por edital.

Pois bem.

Inicialmente é forçoso esclarecer que a Ação de Busca e Apreensão é o meio processual utilizado pelo credor na execução de contrato com alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.

Todavia, em ação dessa natureza, faz-se necessária a comprovação da mora, requisito imprescindível para o seu ajuizamento e regular processamento.

Sabe-se que a mora resulta do vencimento das prestações ajustadas no contrato garantido por alienação fiduciária, sem que tenha havido o competente pagamento, porém, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável a constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada a efetivação da garantia. É a determinação do artigo 2º, §2º Decreto-Lei n° 911/69:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Grifamos

O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, e essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, retomar-lhes a propriedade plena.

A constituição da mora do devedor é requisito essencial para propositura da ação de busca e apreensão do bem, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA N° 72 STJ: A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência foi entregue em endereço distinto ao previsto no contrato entabulado, situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva. Este é o mesmo entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. 1. A comprovação da mora é condição de procedibilidade específica para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, podendo ser implementada, na forma do § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo ser provada a entrega do documento intimatório no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato, ainda que recebida por terceira pessoa. 2. Demonstrado que a notificação extrajudicial, por carta registrada com aviso de recebimento, foi enviada para endereço diverso daquele constante no pacto entabulado entre os litigantes, tem-se por não concretizado o ato e, consequentemente, não configurada a mora, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO NOVO GAMA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 02/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021).

Nesse passo, compulsando os autos, constata-se que a parte autora consignou notificação extrajudicial, contudo, não efetivada, tendo em vista que fora expedida em endereço distinto ao previsto no contrato pactuado, como também não houve protesto por edital do débito no cartório extrajudicial, não havendo assim, no caso em tela, a existência da mora.

Desta feita, ante a ausência da comprovação da mora do devedor nos autos, este Magistrado oportuniza a emenda da inicial, deixando assim, para apreciar a liminar após a juntada do documento pertinente.

Neste sentido, o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Ante o exposto, em observância ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que INTIME-SE o Autor, por meio de seu advogado constituído, para EMENDAR A INICIAL, no prazo impreterível e peremptório de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, de modo a sanear o vício apontado, pelas razões acima explanadas.

Advirto que se o autor não cumprir a diligência, o parágrafo único do art. 321 do CPC determina que a petição inicial deverá ser indeferida, extinguindo o...

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