Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Outubro 2021
Número da edição2963
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8002819-78.2020.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: J. B. D. S.
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:0046628/BA)
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:0061837/BA)
Requerente: M. A. R. L.
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:0061837/BA)
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:0046628/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PROCESSO: 8002819-78.2020.8.05.0154

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)


SENTENÇA



Vistos, etc.

Trata-se de Termo de Acordo Extrajudicial de Alimentos, Guarda e Visitas, ajuizada por M.V.B.R.L., representado processualmente por sua genitora a Sra. Jéssica Batista dos Santos e Marcos Anderson Rocha Lima.

Compulsando os autos, observa-se que as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável quanto a guarda do menor, exercício do direito de visitas e pensão alimentícia, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação.

A petição inicial foi devidamente instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Intimado a se manifestar como fiscal do ordenamento jurídico, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer nos autos, manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo id n° 144550011.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Determino que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme exigência legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.

Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.

Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.

Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.

Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki).

Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.

Pois bem.

Após acurada análise dos autos, observa-se que as partes celebraram transação acerca da responsabilidade civil de ambos genitores inerente ao poder familiar do filho menor (guarda, regime de visitas e fixação de prestação alimentar mensal).

As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição e o quantum da prestação é disponível.

No caso em tela, constata-se que todos os direitos do menor estão devidamente resguardados, conforme exigência constitucional imposta pelo art. 227 da Constituição Federal e disposições da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente). Como nenhuma das cláusulas ofende o princípio constitucional do melhor interesse da criança, não há nenhum óbice deste Órgão Jurisdicional.

Assim, no caso em tela, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.

Assim, estando satisfatoriamente preservados os direitos e interesses do filho menor, é imperioso a homologação do acordo, pois também não foi apontado, pelo diligente Órgão do Ministério Público, em manifestação posterior, nenhum prejuízo, nem qualquer vício no acordo entabulado.

Ante o exposto, não havendo empecilho legal a homologação da transação e em razão dos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO INTEGRALMENTE OS TERMOS DO ACORDO, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 178, inciso II e art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do CPC.

Intime-se e dê ciência ao Órgão Ministerial com atribuições perante esta Unidade Judiciária.

Sem custas, face a concessão da gratuidade judiciária no pronunciamento judicial inicial id nº 142988858 e ante a ausência de sucumbência.

Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.

Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.

Em seguida, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8002829-25.2020.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Y. R. D. S.
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:0061837/BA)
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:0046628/BA)
Requerente: D. S. D. S.
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:0061837/BA)
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:0046628/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PROCESSO: 8002829-25.2020.8.05.0154

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)

SENTENÇA



Vistos, etc.

Trata-se de Termo de Acordo Extrajudicial de Alimentos, Guarda e Visitas, ajuizada por D.R.S.S., representado processualmente por sua genitora Ylana Ribeiro dos Santos e Djalma Souza dos Santos.

Compulsando os autos, observa-se que as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável quanto a guarda do menor, exercício do direito de visitas e pensão alimentícia, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação.

Intimado a se manifestar como fiscal do ordenamento jurídico, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer nos autos, manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo id n° 144550398.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.

Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.

Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.

Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki).

Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.

Pois bem.

Após acurada análise dos autos, observa-se que as partes celebraram transação acerca da responsabilidade civil de ambos genitores inerente ao poder familiar do filho menor (guarda, regime de visitas e fixação de prestação alimentar mensal).

As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição e o quantum da prestação é disponível.

No caso em tela, constata-se que todos os direitos do menor estão devidamente resguardados, conforme exigência constitucional imposta pelo art. 227 da Constituição Federal e disposições da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente). Como nenhuma das cláusulas ofende o princípio constitucional do melhor interesse da criança, não há nenhum óbice deste Órgão Jurisdicional.

Assim, no caso em tela, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.

Assim, estando satisfatoriamente preservados os direitos e interesses do filho menor, é imperioso a...

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