Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002728-85.2020.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Juízo De Direito Da 1ª Vara Cível, Família E Sucessões, Infância E Juventude Da Comarca De Posse - Go
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães
Autor: Favorino Thomazi
Advogado: Euler Antonio De Araujo (OAB:0007208/GO)
Advogado: Eduardo Araujo Pereira (OAB:0033847/GO)
Reu: Heitor Cezar Thomazi

Intimação:

Processo Nº

8002728-85.2020.8.05.0154

Classe:

CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE POSSE - GO

DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais para fins de cumprimento da Carta Precatória, sob pena de devolução sem o devido cumprimento.

2 - Intimações necessárias.


*Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/#


*Atribuição: Processos Judiciais em Geral

*Tipo de Ato: VI - Carta precatória, de ordem e rogatória, incluído porte de retorno.

*Tipo de Ato: XXVI - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofício e Notificações.


*Atribuição: Atos dos Oficiais de Justiça

*Tipo de Ato: XXVIII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício.

*Tipo de Ato: XXX - Auto de Penhora (incluída a avaliação).


Eu, Gabrielli Bosa, estagiária, digitei.

Luís Eduardo Magalhães- BA, 14 de dezembro de 2020

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

CAD. 900.417-3

Documento assinado digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001465-18.2020.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: J. C. L. P. R. C. C. J. C. L. P.
Advogado: Charles Santos Leite (OAB:0055616/BA)
Requerido: E. S. D. S. R. C. C. E. S. D. S.

Intimação:

PROCESSO: 8001465-18.2020.8.05.0154

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)


SENTENÇA



Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, Guarda, Alimentos e Visitas, pelo procedimento de jurisdição voluntária, proposta por Júlio César Lopes Pereira e Edilane Souza da Silva.

Compulsando os autos, observa-se que as partes vieram aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável quanto a guarda da menor, exercício do direito de visitas e pensão alimentícia, bem como com o desígnio de ser decretado o divórcio de natureza consensual, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação.

A petição inicial foi devidamente instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Intimado a se manifestar como fiscal do ordenamento jurídico, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer nos autos, manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo (id n°110082070).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Prefacialmente, após constatar a presença dos pressupostos fáticos, defiro o requerimento de gratuidade judiciária pleiteado na exordial, com fundamento no art. 98 do CPC.

Após acurada análise, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos e requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), razão porque a recebo em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Determino que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme exigência legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.

Consoante inteligência do art. 725, inciso VII, do CPC, prefacialmente é forçoso registrar que o pedido de homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, é processado pelo procedimento de jurisdição voluntária.

Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.

Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.

Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.

Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki).

Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.

Pois bem.

Após acurada análise dos autos, observa-se que as partes celebraram transação acerca da responsabilidade civil de ambos genitores inerente ao poder familiar da filha menor (guarda, regime de visitas e fixação de prestação alimentar mensal), bem como acerca do divórcio consensual.

Em análise detida dos autos, constata-se que foram observados os requisitos legais exigidos pelo art. 720 e art. 731 da Lei 13.105/2015, bem como fora observado o procedimento especial adequado.

As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição e o quantum da prestação é disponível.

No caso em tela, constata-se que todos os direitos do menor estão devidamente resguardados, conforme exigência constitucional imposta pelo art. 227 da Constituição Federal e disposições da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente). Como nenhuma das cláusulas ofende o princípio constitucional do melhor interesse da criança, não há nenhum óbice deste Órgão Jurisdicional.

Assim, no caso em tela, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.

Assim, estando satisfatoriamente preservados os direitos e interesses do filho menor, é imperioso a homologação do acordo, pois também não foi apontado, pelo diligente Órgão do Ministério Público, em manifestação posterior, nenhum prejuízo, nem qualquer vício no acordo entabulado.

Por fim, quanto ao pedido de divórcio consensual, oportunamente registro que o direito ao divórcio é potestativo, razão pela qual o seu detentor tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial, consoante magistério doutrinário e entendimento jurisprudencial.

Assim, torna-se imperioso a realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da Súmula n° 197 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o Informativo de Jurisprudência n° 558 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF – que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio – eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior.

Com isso, o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977, ao exigir uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passou a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições preexistentes ao divórcio: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo. Isso porque, consoante a nova redação, o divórcio passou a ser efetivamente direto.

Ante o exposto, não havendo empecilho legal a homologação da transação e em razão dos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO INTEGRALMENTE OS TERMOS DO ACORDO e, notadamente, DECRETO O DIVÓRCIO de Júlio César Lopes Pereira e Edilane Souza da Silva, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 731, caput, e art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do CPC.

Intime-se e dê ciência ao Órgão Ministerial com atribuições perante esta Unidade Judiciária.

Sem custas e sem honorários, ante a ausência de sucumbência e face a concessão da gratuidade judiciária nesta oportunidade.

Sirva cópia da presente decisão como mandado de...

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