Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Julho 2021
Número da edição2901
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

0002778-29.2015.8.05.0154 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Executado: Walter Satoru Hirata
Advogado: Carlos Cesar Cabrini (OAB:0019989/BA)
Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato Da Silva (OAB:0020692/BA)
Exequente: Conseg Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Thamirys Cristina Menegolo (OAB:0077116/PR)
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana (OAB:0044056/PR)

Sentença:

PROCESSO: 0002778-29.2015.8.05.0154

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)


SENTENÇA


Vistos, etc.


Trata-se de cumprimento de sentença instaurado, sob o rito da quantia certa, por CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de WALTER SATORU HIRATA, ambos qualificados na exordial.

Em análise dos autos, constata-se que, após o deslinde processual, com a prática de atos voltados ao regular deslinde do presente feito, viera o Executado aos autos informar o suposto depósito integral do débito sob o qual se fundou o cumprimento de sentença ora sub judice.

Intimado, o Exequente opôs-se à satisfação integral do débito em função do aludido depósito, aduzindo, em suma, a ausência de atualização do valor constante da planilha de cálculos apresentada quando da instauração do presente feito executivo, bem como, da incidência de juros de mora e dos consectários legais decorrentes do art. 523, §1° do Código de Processo Civil.

Com isso, este Juízo determinou a intimação da parte Executada para se manifestar a respeito da petição apresentada pela empresa Exequente (ID nº 104865363) oportunidade em que esta, concordando com as alegações formuladas pela Exequente, realizou o depósito do saldo tido como residual.

Sobreveio, então, petição da parte Exequente anuindo com os valores depositados, pleiteando pelo levantamento do respectivo montante restante, bem como, pela extinção da presente demanda satisfativa, com resolução meritória.

Vieram os autos à conclusão.

Eis a breve síntese do necessário à elucidação do presente feito.

DECIDO.


Verifica-se que o objeto sob o qual se fundou a instauração do presente cumprimento de sentença fora obtido pela parte Exequente, conforme petição pela própria acostada ao ID sob n° 113102098.

Assim, obtida a extinção total da obrigação creditícia executada, inexiste razão para conferir ao presente feito o seu regular prosseguimento.

Ante o exposto, com arrimo na fundamentação acima sopesada, notadamente face aos petitórios carreados aos ID’s sob n° 108133635 e 113102098 (que informam o pagamento integral do débito executado), EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

No tocante ao saldo residual benquistado pela Exequente (ID n° 108133639), determino a sua transferência (com juros e correções, se houver), via sistema conveniado (SISBAJUD), à conta bancária de titularidade da Exequente, informada à petição acostada sob ID n° 110648600, conforme postulado.

Em função do princípio da causalidade, condeno o Executado ao pagamento dos dispêndios processuais porventura existentes.

Deixo de condená-lo, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios, ante à escorreita incidência do art. 521, §1º no presente feito, evitando-se, assim, incorrer este Juízo em verdadeiro bis in idem processual, sobretudo ante à não instauração do contraditório no procedimento de cumprimento de sentença ora instaurado.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado da presente sentença.

Após, promova-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo eletrônico desta vara, com as cautelas e prudências de estilo.


P.R.I.

Luís Eduardo Magalhães-BA, assinado e datado digitalmente.


Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0004506-81.2010.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Luciana Carvalho Dos Reis
Advogado: Rafaela Oliveira Coite (OAB:0066258/BA)
Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:0045400/BA)
Reu: Banco Itauleasing S.a.

Intimação:

Processo Nº

0004506-81.2010.8.05.0154

Classe:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: LUCIANA CARVALHO DOS REIS

RÉU: BANCO ITAULEASING S.A.

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para recolhimento das custas processuais devidas, para possibilitar andamento do feito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000782-78.2020.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:0001095/BA)
Reu: Neilton Barbosa De Novaes
Advogado: Janser Moura Maia (OAB:0067344/BA)

Intimação:

Processo Nº

8000782-78.2020.8.05.0154

Classe:

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REU: NEILTON BARBOSA DE NOVAES

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

Fica intimado o Demandado, através de seu advogado regularmente constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre as petições juntadas pelo Autor em id's. 117532869 e 117506503.

Luís Eduardo Magalhães- BA, 15 de julho de 2021

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8002375-11.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Juizo Da Vara Civel Da Comarca De Mundo Novo-ba
Deprecado: 1ª Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães
Reu: Feliciano Pereira Araujo
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:0004403/BA)

Despacho:

PROCESSO: 8002375-11.2021.8.05.0154

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DESPACHO

Vistos etc.

Atente-se, a Secretaria, para a presença dos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n. 13/105/2015).

Estando presentes os requisitos, a deprecata deve ser cumprida. Por outro lado, ausentes os requisitos legais, devolva-se, de imediato, ao Juízo deprecante.

Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua (inferior à 30 dias da data da distribuição – art. 334, do CPC), de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada, oficie-se o Juízo Deprecante, solicitando nova data.

Verifique-se, ainda, acerca do recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.

Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, por ato ordinatório, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.

Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), devolva-se de imediato, ao Juízo Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.

Atendido ao quanto intimado/determinado CUMPRA-SE conforme deprecado.

Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.

Após o devido cumprimento, devolva-se ao Juízo de origem com as homenagens de estilo, por conseguinte, dê-se baixa nos sistema cartorário.

P.R.I

Luís Eduardo Magalhães-BA, assinado e datado digitalmente.


Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8002325-82.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: 1ª Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães
Deprecado: Juízo De Direito Vara Cível E Comercial Comarca De Xique-xique-ba
Requerido: Érico Ribeiro Feitosa
Autor: Vilma De Souza Vieira

Despacho: ...

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