Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Julho 2021
Gazette Issue2894
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8001706-55.2021.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: E. S.
Advogado: Everton Silva Da Cunha (OAB:0061847/BA)
Requerente: F. R. C.
Advogado: Everton Silva Da Cunha (OAB:0061847/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PROCESSO: 8001706-55.2021.8.05.0154

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

DESPACHO


Vistos, etc.


Trata-se de ação de divórcio consensual, com regulamentação de guarda, alimentos e visitas, ajuizada conjuntamente por EDERSON SONAI e FRANCILENE RIBEIRO CUNHA SONAI, em nome próprio e na qualidade de representantes do menor impúbere F.C.S, todos devidamente qualificados na exordial.

Prefacialmente, DEFIRO a prioridade de tramitação postulada, uma vez que em consonância a presente lide com o disposto no art. 152, §1° da lei n° 8069/90 e art. 1.048, II do Código de Processo Civil.

Processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme exigência legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.

Custas devidamente recolhidas, consoante demonstrativos de recolhimento acostados ao ID sob n° 106905694.

Intime-se o ministério público do estado da Bahia para integrar o presente feito na condição de custus legis, em observância ao disposto no art. 178, II do CPC.

Após manifestação do órgão ministerial, venham os autos conclusos.


P.R.I

Luís Eduardo Magalhães, assinado e datado digitalmente.


Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8000679-71.2020.8.05.0154 Inventário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Inventariante: Jose Alves Rodrigues
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:0054296/BA)
Inventariado: Pedro De Oliveira Rodrigues

Decisão:

PROCESSO: 8000679-71.2020.8.05.0154.

CLASSE: INVENTÁRIO (39).

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário, proposto por José Alves Rodrigues, em decorrência do falecimento do seu filho Pedro de Oliveira Rodrigues.

Compulsando os autos, observa-se que o Requerente informa o falecimento de seu filho Pedro de Oliveira Rodrigues, esclarecendo que este deixou herdeiros necessários – os genitores (...ascendentes de 1° grau...), também deixando como herança bens.

Vieram os autos conclusos.

É o relato. DECIDO.

Consoante comando do art. 615, caput, do CPC, o requerimento de abertura de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio.

Após análise detida dos autos, observa-se que requerimento inicial encontra-se na sua devida forma, tendo sida instruída com a certidão de óbito do Autor da herança (id n° 48669399 – pág. 1), conforme determinação do parágrafo único do art. 615 do CPC, razão pela qual a RECEBO na presente ocasião, DEFERINDO-A.

Observa-se que o peticionário, sendo genitor do Srª Pedro de Oliveira Rodrigues, atende a qualidade de interessado, nos moldes previstos no art. 616, inciso II do CPC.

Assim, considerando que o Requerente é herdeiro necessário e que se encontra na posse e na administração do espólio, bem como o falecido não possuía cônjuge ou companheiro no momento de sua morte, nos termos do art. 617, inciso II do CPC, NOMEIO INVENTARIANTE o Srº José Alves Rodrigues, que deverá prestar compromisso junto ao cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme regência do art. 617, parágrafo único do CPC.

Com isso, INTIME-SE o inventariante para PRESTAR COMPROMISSO de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 5 (cinco) dias.

Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura, correrá o prazo de 20 (vinte) dias PARA QUE A INVENTARIANTE PRESTE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, na forma do art. 620, NCPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.

Isto posto, é forçoso esclarecer que, consoante inteligência do art. 611, caput, do CPC, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, A CONTAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO, determinação já imposta originariamente pelo art. 1.796 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

Conforme o Princípio da Saisine, de origem francesa e expressamente adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão ocorre imediatamente na data da morte do agente.

No caso em tela, verifica-se que houve a morte real do falecido, nos termos do art. 6°, ab initio, do CC. Neste sentido, observa-se que o falecimento ocorreu no dia 5 de julho de 2019, aproximadamente às 14h20min, sendo que o Requerente pleiteou a instauração do inventário após 8 (oito) meses da data da morte do filho.

Desse modo, constata-se que indubitavelmente o Requerente INCIDIU NO RETARDAMENTO DO INÍCIO DA INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO, devendo ser aplicado a multa, já que não utilizou, por meio de requerimentos, as possibilidades de prorrogação do prazo fixado para a abertura do inventário, conforme prerrogativa prevista no art. 611, in fine, do CPC.

Assim, nos termos do art. 611 do CPC c/c art. 1.796 do CC, e do art. 13, inciso I, da Lei Estadual Baiana n° 4.826/89, APLICO A MULTA de 5% sobre o valor do imposto (ITCMD) a ser oportunamente recolhido, por não ter sido observado o prazo legal para abertura do inventário, o qual deverá ser cobrado pela Fazenda Pública Estadual, a qual detém, por lei, a competência para cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, por consequência, própria multa (que é penalidade acessória, consoante magistério da doutrina tributarista).

Isto posto, o Inventariante nomeado nesta oportunidade, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestará o compromisso, APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, conforme exigência e requisitos do art. 620 do CPC.

Nas primeiras declarações, a inventariante deverá descrever e informar: O nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo especificadamente o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

ADVIRTO que, no ato de apresentação das primeiras declarações, a parte autora deverá atribuir corretamente o valor da causa, conforme balizas previstas no art. 292, do CPC.


ATO CONTÍNUO1,


Apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 626 do CPC, determino, desde já, que CITE-SE os herdeiros, os entes da Fazenda Pública (através do Órgão de Advocacia Pública responsável por suas respectivas representações judiciaisnos moldes do art. 242, § 3°, do CPC) e o Ministério Público do Estado da Bahia (em face de interesse de incapaz), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação, conforme exigência do art. 626, § 3°, do CPC.

Ainda, após, PUBLIQUE-SE EDITAL, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.

Determino que a inventariante apresente em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, certidões negativas atualizadas de débitos, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, em relação à pessoa física do de cujus.

Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, CERTIFIQUE-SE nos autos.

Em seguida, INTIME-SE as partes para que tenham vistas dos autos em cartório e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, MANIFESTEM SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS.


ATO CONTÍNUO – 2,


Este magistrado, em observância aos princípios constitucionais prescritos no art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, FAZ UMA ADVERTÊNCIA/REGISTRO: consoante inteligência do art.659 da Lei 13.105/2015, é possível que o inventário processa-se sob a forma de arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam capazes e realizem a partilha amigável, contexto possivelmente aplicado ao presente caso.

Diante do procedimento simplificado de inventário e partilha oportunizado pelo NCPC, podendo ser aplicável a esta demanda, determino que os herdeiros deverão SE MANIFESTAR E, QUERENDO, APRESENTAR REQUERIMENTO de conversão para o procedimento supramencionado, oportunidade em que deverão APRESENTAR PLANO DE PARTILHA, devidamente assinada por todos os herdeiros, para eventual homologação por este Órgão Jurisdicional.

Se os herdeiros optarem pelo procedimento acima esclarecido, REGISTRO que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, consoante inteligência do art. 662 do CPC.

Caso NÃO OPTEM pela conversão do procedimento, CUMPRA-SE INTEGRALMENTE os comandos acima.

Em seguida, venha os...

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