Luís eduardo magalhães - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Março 2022
Gazette Issue3059
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

0001687-35.2014.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Reu: Icaro Pereira De Lima
Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Luís Eduardo Magalhães

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003252-48.2021.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Abnoel Rocha De Souza
Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:BA39360)
Advogado: Fernanda Rosa Araujo (OAB:DF49522)

Intimação:

Vistos, etc..

Trata-se de pedido revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ABNOEL ROCHA DE SOUZA, preso preventivamente ter cometido o crime previsto no art. 121, parágrafo 2o, inc. II, IV e VI, e parágrafo 2o -A, inc. I, combinado com art. 14, inc. II, do Código Penal, em cotejo com as disposições da Lei n. 8.092/90 e da Lei n. 11.340/2006.

A defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, aduzindo em síntese que não persistem atualmente o pressuposto do "periculum in libertati, id nº 168659445.

Insta o se manifestar o Ministério Público, entendeu pela revogação da prisão preventiva, conforme manifestação do id nº 180882059.

É o relatório. Decido.

Em tal tablado, urge estadear, sem tardança, que a prática de violência doméstica contra a mulher é coibida pela Lei nº 11.340/06, conhecida popularmente como "Lei Maria da Penha", que prevê a possibilidade de decretação da custódia preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, a teor de seu art. 20.

Apesar disso, porém, na hipótese em tela, como bem desfiou o Parquet, não é o caso de manter o agente privado de seu "jus libertatis", pois não se antevê riscos à integridade física da vítima, com a sua soltura, eis que esta inclusive já foi visitá-lo no cárcere, conforme carteira de visitação no Conjunto Penal de Barreiras/BA.

Assim, a clausura forçada, ao menos nesta fase, não se justifica, até porque inexiste juízo fundado em elementos concretos de que o acusado, em liberdade, volte a importunar a vítima.

Aliado a isso, o agente ainda forneceu seu endereço no antro processual, inclusive com dados particulares de sua ocupação e afazeres, cousa que deixa límpida a inexistência de periculum à incidência da lei.

Consequentemente, incorrendo quaisquer das hipóteses que autorizam a preventiva, deve ser revogada a prisão e concedida a liberdade provisória, pois a documentação acostada não revela, de plano, a periculosidade do flagrado em relação a sociedade e nem mais a vítima.

Logo, apesar de reluzente o "fumus comissi delicti", o "periculum libertatis", referente aos requisitos autorizadores constantes da norma do art. 312 do Código de Processo Penal, não avaliza, concessa vênia, a perduração do claustro.

Dito isso, Em razão dessas considerações, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ABNOEL ROCHA DE SOUZA cumulado com MEDIDAS CAUTELARES, nos termos do art. 282 e 319 do Código de Processo Penal, em sequência especificadas:

I – medida cautelar prevista no (art.319, I, do Código de Processo Penal), de comparecimento periódico em juízo, mensalmente, pelo período de 02 (dois) anos, para informar e justificar suas atividades;

II – manter o endereço pessoal/profissional sempre atualizado nos autos, sob pena de revogação do benefício concedido;

III – Proibição de ausentar-se desta comarca por período de tempo superior a 15 (quinze) dias sem autorização do juízo;

A presente decisão possui força de ALVARÁ DE SOLTURA, cumprindo-o, salvo se por outro motivo estiver preso o réu.

Proceda-se às alterações no BNMP.

Intime-se o acusado das determinações judiciais que lhe foram impostas às quais está obrigado a cumprir sob pena de prática de crime e de ter sua prisão preventiva decretada.

Lavre-se termo de comparecimento e compromisso.

Ratifico recebimento da denúncia de designo audiência de instrução para o dia 10 de agosto de 2022 às 14h30min, cumpra-se as diligências de praxe.

Determino que o cartório entre contato com a vítima para manifestar sobre a manutenção das medidas protetivas de urgência.

Dê ciência ao Ministério Público.

Intime-se. Cumpra-se.

Luís Eduardo Magalhães-BA, 15 de março de 2022.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003252-48.2021.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Abnoel Rocha De Souza
Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:BA39360)
Advogado: Fernanda Rosa Araujo (OAB:DF49522)

Intimação:

Vistos, etc..

Trata-se de pedido revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ABNOEL ROCHA DE SOUZA, preso preventivamente ter cometido o crime previsto no art. 121, parágrafo 2o, inc. II, IV e VI, e parágrafo 2o -A, inc. I, combinado com art. 14, inc. II, do Código Penal, em cotejo com as disposições da Lei n. 8.092/90 e da Lei n. 11.340/2006.

A defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, aduzindo em síntese que não persistem atualmente o pressuposto do "periculum in libertati, id nº 168659445.

Insta o se manifestar o Ministério Público, entendeu pela revogação da prisão preventiva, conforme manifestação do id nº 180882059.

É o relatório. Decido.

Em tal tablado, urge estadear, sem tardança, que a prática de violência doméstica contra a mulher é coibida pela Lei nº 11.340/06, conhecida popularmente como "Lei Maria da Penha", que prevê a possibilidade de decretação da custódia preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, a teor de seu art. 20.

Apesar disso, porém, na hipótese em tela, como bem desfiou o Parquet, não é o caso de manter o agente privado de seu "jus libertatis", pois não se antevê riscos à integridade física da vítima, com a sua soltura, eis que esta inclusive já foi visitá-lo no cárcere, conforme carteira de visitação no Conjunto Penal de Barreiras/BA.

Assim, a clausura forçada, ao menos nesta fase, não se justifica, até porque inexiste juízo fundado em elementos concretos de que o acusado, em liberdade, volte a importunar a vítima.

Aliado a isso, o agente ainda forneceu seu endereço no antro processual, inclusive com dados particulares de sua ocupação e afazeres, cousa que deixa límpida a inexistência de periculum à incidência da lei.

Consequentemente, incorrendo quaisquer das hipóteses que autorizam a preventiva, deve ser revogada a prisão e concedida a liberdade provisória, pois a documentação acostada não revela, de plano, a periculosidade do flagrado em relação a sociedade e nem mais a vítima.

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