Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 21 Junho 2022 |
Gazette Issue | 3121 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8002516-93.2022.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: J. D. D. D. C. D. J. D.
Requerente: M. D. M. N.
Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130)
Requerente: S. G. M. D. S.
Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130)
Deprecado: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. L. E. M.
Requerido: J. F. D. S.
Despacho:
PROCESSO: 8002516-93.2022.8.05.0154
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DESPACHO
Vistos, etc.
Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado. Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante.
Verifique-se, o cartório, acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.
Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.
Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.
Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência.
Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.
Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.
Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo. Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8007557-75.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: 1ª Vara Cível Da Comarca De Taguatinga-to
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães - Bahia
Autor: R.s.d.s
Responsável: Aline Pereira De Santana
Reu: Lucas Alves Dos Santos
Despacho:
PROCESSO: 8007557-75.2021.8.05.0154
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Carta Precatória expedida para cumprimento de pronunciamento judicial oriundo do Órgão Jurisdicional da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga – BA, quanto à realização de audiência perante aquela Serventia.
Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo procedeu com a expedição e envio de ofício ao Juízo Deprecante (ID n. 184935020 e 187890251), solicitando nova data para a realização da assentada, vez que a data anteriormente designada nos autos de origem transcorreu.
Conquanto, vê-se a ausência do fornecimento da informação solicitada, tendo ultrapassado o período superior de 50 (cinquenta) dias sem a devida resposta, inviabilizando assim o cumprimento e prosseguimento da missiva por este Juízo Deprecado.
À vista disso, DEVOLVA-SE imediatamente a presente Carta Precatória sem cumprimento ao juízo de origem, com as homenagens de estilo.
Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.
Recolha-se de imediato o mandado expedido nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães – BA, assinado e datado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8002386-06.2022.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: 4° Vara Da Família E Sucessões Da Comarca De Santana-sp
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães - Bahia
Autor: Rômulo Barreto De Souza
Reu: Cassiana Crisostemo De Almeida Barreto
Testemunha: Leonildo Estederlau Da Silva
Despacho:
PROCESSO: 8002386-06.2022.8.05.0154
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DESPACHO
Vistos, etc.
Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado. Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante.
Verifique-se, o cartório, acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.
Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.
Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.
Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência.
Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.
Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.
Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo. Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8002388-73.2022.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: 4° Vara De Família E Sucessões Da Comarca De Santana-sp
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães - Bahia
Autor: Rômulo Barreto De Souza
Reu: Cassiana Crisostemo De Souza Almeida Barreto
Testemunha: Maece Bispo Da Gama
Despacho:
PROCESSO: 8002388-73.2022.8.05.0154
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DESPACHO
Vistos, etc.
Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado. Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante.
Verifique-se, o cartório, acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.
Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.
Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.
Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência.
Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.
Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.
Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo. Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
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