Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição3083
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8000769-79.2020.8.05.0154 Inventário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Inventariado: Marisa Santana Viena
Requerente: Fernando Costa Dos Santos
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296)

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8000769-79.2020.8.05.0154

Classe:

INVENTÁRIO (39)

REQUERENTE: FERNANDO COSTA DOS SANTOS

INVENTARIADO: MARISA SANTANA VIENA

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

- Face o substabelecimento acostado nos autos sob ID n. 122666471, pontuo nova data de agendamento para assinatura do Termo de Inventariante.

1. Em razão do retorno ao atendimento gradualmente (ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021), fica intimada nos termos:

2. Fica intimada a parte autora, através de seu procurador constituído nos autos, para comparecer ao balcão da secretaria desta 1ª Vara Cível, na data de 23/08/2021 a 27/08/2021 (prazo de cinco dias), conforme estabelecido na Despacho sob ID n° 73538021, no horário compreendido entre 08:00 às 12:00 horas, para fins de conferência e assinatura do Termo de Compromisso de Inventário, registrada sob ID n° 121730908, neste processo em epígrafe.

3.Intimações Necessárias.

Insta esclarecer que, a assinatura colhida no respectivo Termo, é única e exclusiva da inventariante nomeado Sr. FERNANDO COSTA DOS SANTOS.

Eu, Eduarda Duarte, estagiária, digitei.

Luís Eduardo Magalhães, 18 de agosto de 2021.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8000983-02.2022.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Vara Unica Da Comarca De Santa Vitoria
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães - Bahia
Autor: Janielle Oliveira Araujo Brito
Reu: Jailton Brito Dos Santos

Despacho:

PROCESSO: 8000983-02.2022.8.05.0154

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DESPACHO

Vistos, etc.

Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).

Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado. Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante.

Verifique-se, o cartório, acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.

Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.

Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.

Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência.

Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.

Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.

Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo. Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8001160-63.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Wesley Da Silva Costa
Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026)
Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566)
Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681)
Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431)
Reu: S & E Patrimonial Ltda

Decisão:

PROCESSO: 8001160-63.2022.8.05.0154

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Revisional de Contrato, Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito e com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Wesley da Silva Costa em face de S & E Patrimonial LTDA.

Na exordial, o Autor esclarece que, no dia 23 de outubro 2017, as partes celebraram contrato escrito de compromisso de compra e venda de bem imóvel, através do qual o Requerente adquiriu onerosamente da sociedade empresária Requerida o Imóvel Residencial situado no Loteamento Urbano denominado Nova Brasília I, nesta cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA.

No instrumento contratual, restou regularmente convencionado que o imóvel estava sendo adquirido pelo montante pecuniário de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), o qual seria adimplido mediante o pagamento inicial de arras no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais) e através de 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com a previsão contratual de reajuste anual, pela variação do IGP-M.

Não obstante, a parte Autora sustenta a aplicação abusiva no uso do indexador de correção monetária IGP-M, tornando o débito demasiadamente oneroso para os Demandantes em razão de fatos supervenientes (pandemia), bem como argumenta exaustivamente que a cobrança dos valores das prestações mensais não estão sendo realizadas devidamente, ocasionada pela incidência de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e encargos superiores aos limites permitidos pela legislação.

Com efeito, argumentando a existência de abusividade das cláusulas do contrato de adesão, o Autor formulou requerimento de tutela provisória de urgência para que lhe seja autorizado o depósito dos valores que entende ser incontroverso, conforme cálculo apresentado, até decisão final da lide.

A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório. Decido.

Com fundamento no art. 6°, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990) e no art. 98 do CPC, bem como após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO ao Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos Autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.

Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras de fixação de competência, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos dos requerimentos de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requeridos em caráter incidental.

Ora, conforme regência do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.

Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Neste sentido, consoante magistério do Prof. Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).

Pois bem.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530-RS), para a concessão da tutela de urgência nas ações revisionais de contrato, é necessário, concomitantemente, que a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo...

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