Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Março 2021
Número da edição2812
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8000200-44.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: 2. V. D. F. E. S. F. R. L. D. C. D. S. P.
Deprecado: J. D. D. D. V. C. D. C. D. L. E. M.
Autor: L. M. C.
Advogado: Selma De Moraes Nunes (OAB:0130918/SP)
Autor: M. J. D. C.
Advogado: Selma De Moraes Nunes (OAB:0130918/SP)
Reu: L. M. D. C.

Despacho:

PROCESSO: 8000200-44.2021.8.05.0154

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)


DESPACHO


Vistos, etc.


Atente-se, a Secretaria, para a presença dos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n. 13/105/2015).

Estando presentes os requisitos, a deprecata deve ser cumprida. Por outro lado, ausentes os requisitos legais, devolva-se, de imediato, ao Juízo deprecante.

Igualmente, referindo-se o ato deprecado à realização de audiência em data já escoada, devolva-se ao Juízo Deprecante.

Verifique-se, ainda, acerca do recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.

Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, por ato ordinatório, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.

Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), devolva-se de imediato, ao Juízo Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.

Atendido ao quanto intimado/determinado CUMPRA-SE conforme deprecado.

Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.

Após o devido cumprimento, devolva-se ao Juízo de origem com as homenagens de estilo, por conseguinte, dê-se baixa nos sistema cartorário.



P.R.I

Luís Eduardo Magalhães-BA, assinado e datado digitalmente.



Claudemir da Silva Pereira

Juiz de Direito

Substituto Tabelar desta 1º Vara Cível







Assessor (a): Felipe Marchioretto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8000309-92.2020.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Juízo De Direito Da 2ª Vara Judicial Da Comarca De Cerro Do Largo - Rs
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães-bahia
Autor: Leonel Aloisio Lahm
Terceiro Interessado: Márcia Malinowski Milanesi
Reu: Marcos Albino Malinowski
Advogado: Jorge Buchar (OAB:0012070/RS)
Reu: Lizete Dos Santos
Advogado: Jorge Buchar (OAB:0012070/RS)

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8000309-92.2020.8.05.0154

Classe:

CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CERRO DO LARGO - RS

DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BAHIA

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Verifica-se que a presente carta precatória extraída do processo n. 0002739-93.2016.8.21.0043, distribuída em 27/01/2021, tem por finalidade a oitiva de testemunha.

Dessa maneira, considerando a impossibilidade de realização de audiências presenciais, tendo em vista o momento pandêmico que assola todo o país (Resolução n. 314/2020 do CNJ e Decreto Judiciário n. 276/2020), e ainda, considerando o decurso do prazo preconizada para o cumprimento da deprecata, oficie-se o Juízo deprecante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o interesse na missiva.

O referido é verdade e dou fé.

Eu, Gabrielli Bosa, estagiária, digitei e submeti a conferência.

Luís Eduardo Magalhães, 25 de fevereiro de 2021.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8000783-68.2017.8.05.0154 Despejo
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Ilario Da Costa
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:0031710/BA)
Advogado: Diego Alfredo Kurzawa (OAB:0033080/BA)
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:0020681/BA)
Reu: Edriane Pozzebon
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:0019942/BA)

Decisão:

PROCESSO: 8000783-68.2017.8.05.0154.

CLASSE: DESPEJO (92).

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Despejo, cumulada com pedido de Cobrança de Aluguéis, ajuizada por Ilário da Costa, em face da Edriane Pozzebon.


Compulsando os autos, observa-se que a Ré veios aos autos supervenientemente informar que o Autor/e Recovindo, se dirigiu até a agência local da COELBA e solicitou a alteração dos dados cadastrais e, especialmente, a própria titularidade, do contrato de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto do presente litígio.


Com o deferimento do requerimento, desde o mês de junho de 2019 o Srº Ilário da Costa passou a ser titular e formalmente consumidor do contrato de energia elétrica, apesar da Requerida continuar na posse do imóvel e adimplir com as faturas mensais.


Com isso, a Demandada notificou extrajudicialmente a empresa concessionária de energia elétrica, informando o processamento deste feito e instruindo com o inteiro teor do pronunciamento judicial, que indeferiu o requerimento liminar de despejo, esclarecendo, assim, que este Órgão Jurisdicional determinou fundamentadamente a permanência da Requerida, na posse do imóvel, até ulterior decisão.


Isto posto, a Ré sustenta que, no dia 23 de agosto de 2019, prepostos da COELBA se dirigiram até a sua residência para interromper o fornecimento de energia elétrica a pedido do Autor, contudo, somente não foi efetivada a ordem após esclarecer o hodierno imbróglio jurídico do imóvel.


Não obstante, a Ré veio aos autos informar que no dia 2 de fevereiro de 2021 a empresa concessionária promoveu injustificadamente a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel, através da retirada do aparelho medidor.


Sustentando que a interrupção do serviço público não ocorreu em razão de eventual inadimplemento das faturas mensais, mas tão somente de requerimento direto do Autor/ora Recovindo junto a COELBA, a Requerida pleiteou provimento judicial consistente em determinar que empresa concessionária proceda com o reestabelecimento de energia no imóvel e, também, o retorno da titularidade do contrato em seu nome.


Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.


Analisando o caso em sua concretude e os direcionamentos dos debates até então empreendidos e das provas produzidas, é preciso deixar claro que estamos em sede de ação com superveniente natureza e viés petitório, no qual, após a apresentação de réplica, passou-se a discutir o legítimo detentor do direito real de propriedade do bem imóvel objeto do litígio.


Prefacialmente, é forçoso esclarecer que o débito de fornecimento de energia elétrica, assim como o de água, é de natureza pessoal (propter personam), isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço, motivo pelo qual incumbe ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços a obrigação de adimplir as faturas encaminhadas em seu nome, não se vinculando à titularidade do bem (propter rem).


Esse entendimento já está consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LOCATÁRIAS. ILEGITIMIDADE. 1. O entendimento consolidado nesta Corte é de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem\ (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018).

Corroborando o entendimento esposado, o art. 27, inciso II, alínea “h”, da Resolução Normativa n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispõe que o proprietário ou possuidor do imóvel possuem legitimidade para solicitar o fornecimento de energia elétrica.

Após percuciente análise dos autos, observa-se que a Requerida sustenta que o Autor/Recovindo está indevidamente modificando o estado de fato do objeto litigioso, qual seja, a interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da presente demanda.

Pois bem.


Conforme magistério da doutrina pátria, é forçoso esclarecer que, é mais do que prudente, que não haja alteração no imóvel e suas benfeitorias objeto da lide até a resolução do mérito do litígio.

Neste sentido, o Código de Processo Civil proíbe a intervenção desavisada em bem objeto de litígio, sendo a proteção do estado de fato da coisa um dever das partes, conforme determinação do art. 77, inciso VI, da Lei 13.105/2015.

No caso em tela, este Órgão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT