Lu�s eduardo magalh�es - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação14 Setembro 2022
Número da edição3177
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8001823-80.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Executado: Dulce Teresinha Reckers
Exequente: Izaura Angelina Cappellesso
Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266)
Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:BA28765)
Exequente: Isaias Maximino Cappellesso Registrado(a) Civilmente Como Isaias Maximino Cappellesso
Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266)
Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:BA28765)

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8001823-80.2020.8.05.0154

Classe:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: IZAURA ANGELINA CAPPELLESSO, ISAIAS MAXIMINO CAPPELLESSO

EXECUTADO: DULCE TERESINHA RECKERS

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Fica intimada a exequente, por seu advogado, para manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias ao bom e regular andamento processual, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias.


Luís Eduardo Magalhães, 13 de setembro de 2022.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8002841-39.2020.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: A. C. D. S. B.
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:BA46628)
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:BA61837)
Requerido: J. U. D. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PROCESSO: 8002841-39.2020.8.05.0154

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com Partilha de Bens, Alimentos e Guarda, com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Ana Cláudia dos Santos Bento, J.A.S.B e V.H.S.B. (representados processualmente por sua genitora) em face de José Uilson dos Santos Silva.

Após percuciente análise dos autos, verifica-se que do convívio em união estável entre a Autora Ana Cláudia dos Santos Bento e o Requerido José Uilsondos Santos Silva, pelo período de 08 (oito) anos, sobreveio o nascimento de J.A.S.B e V.H.S.B, nascidos no dia 24/04/2020 e 18/12/2011, respectivamente, conforme Certidões de Nascimento colacionadas no id n° 85009019.

Na exordial, os Requerentes, apesar de não esclarecerem a capacidade econômica financeira do Demandado, apenas aduzindo que o Requerido exerce a profissão de ajudante de pedreiro, pleiteia o arbitramento de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.

Ademais, a Requerente esclarece que durante a constância da suposta união estável, os eventuais companheiros adquiram um bem imóveis a serem partilhado, conforme rol na exordial.

A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes os requisitos específicos impostos no art. 2° da Lei n° 5.478/1968, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Prefacialmente, determino que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme imposição legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.

Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO aos Requerentes as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 1°, § 2°, da Lei n° 5.478/68 e art. 98 do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos Autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.

1. TUTELA ANTECIPADA: ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Consoante se extrai dos autos, o genitor (ora Requerido), não vem cumprindo com suas obrigações de sustento para com seus filhos, uma vez que simplesmente não contribui para as necessidades diárias e futuras dos menores.

Após acurada análise dos autos, tem-se constatada cabalmente a relação de filiação entre o Demandado e os filhos (ora requerentes), consoante certidões de nascimento colacionadas aos autos.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura no seu art. 227, caput, o dever dos membros da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o mínimo existencial, para garantir ao menor a observância dos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade. Neste sentido, o legislador ordinário inspirado nos princípios insculpidos no texto constitucional, determina no art. 1.695 do Código Civil que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Com efeito, consoante regência do art. 4°, caput, da Lei n° 5.478/68, ao despachar o pedido na ação de alimentos, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Isto posto, é forçoso registrar que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento do filho menor, claro que cada qual na medida da própria disponibilidade, observando-se o binômio da possibilidade e necessidade, conforme inteligência do § 1° do art. 1.694 do Código Civil.

Registre-se, por oportuno, que a fixação da verba alimentar deve ser feita com cautela, já que se trata de uma verba provisória, ao início do processo, sem que tenham vindo para os autos ainda os elementos de convicção necessários para demonstrar a efetiva capacidade econômica do alimentante. Neste sentido, o "quantum" deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como as necessidades do filho, que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, do Código Civil.

Assim, considerando que a necessidade dos menores é presumível, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 4° da Lei n° 5.478/68, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e arbitro os alimentos provisórios no percentual 30% (trinta por cento) sob o salário-mínimo vigente – correspondente ao valor atual de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), a título, exclusivo, de verba alimentar, a ser creditado por via recibo OU conta bancária indicada na exordial, até dia 10 de cada mês, ao passo que as despesas extraordinárias não se incluem no referido montante e devem, portanto, serem rateadas entre os genitores.

Imediatamente intime-se e dê ciência deste pronunciamento judicial ao Órgão Ministerial com atribuições institucionais perante esta Unidade Judiciária, conforme inteligência do art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP.

Oportunamente, registro que, por se tratar de fixação de alimentos provisórios, a questão poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que consubstancie o pedido de revisão, consoante regulamentação do art. 1.699 do Código Civil.

Ato contínuo, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Réu, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual, cumprir a decisão liminar exarada e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.

Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877; Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.

Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT