Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação11 Novembro 2021
Número da edição2978
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

0001165-81.2009.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Noere Paloschi Guerra

Sentença:

PROCESSO: 0001165-81.2009.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo em face de Noere Paloschi Guerra.

Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo id n° 106086574, requerendo, ao final, a sua homologação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Consta no referido termo de transação, que o Executado, após reconhecer formalmente a procedência do pedido, se comprometeu a pagar o montante pecuniário através de parcela única, como forma de adimplemento total do débito oriundo do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.

Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.

Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.

Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki).

Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.

Pois bem.

As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.

Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.

Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais.

Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.

Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação, conforme DAJE's e comprovantes de pagamento juntados no id n° 16770579 e seguintes.

Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.

Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se.

Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

0005939-81.2014.8.05.0154 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Pedro Hoffmann
Advogado: Leonardo Moreira Campos (OAB:BA32015)
Advogado: Gabriella Silva Miguel (OAB:TO5767)
Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB:BA29154)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Despacho:

PROCESSO: 0005939-81.2014.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)

DESPACHO

Vistos, etc.

Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.

Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.

Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.

Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

0000896-03.2013.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Chemtura Industria Quimica Do Brasil
Advogado: Jose Ercilio De Oliveira (OAB:BA22852)
Advogado: Adauto Do Nascimento Kaneyuki (OAB:SP198905)
Executado: Daiba Comercial Agricola Ltda
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681)

Despacho:

PROCESSO: 0000896-03.2013.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

DESPACHO

Vistos, etc.

Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.

Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.

Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.

Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001249-91.2019.8.05.0154 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: L. E. P.
Advogado: Elenilda Gomes Dos Santos Carneiro (OAB:BA57104)
Advogado: Elhomario Brito Dos Santos (OAB:BA36971)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PROCESSO: 8001249-91.2019.8.05.0154

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