Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação29 Julho 2022
Número da edição3147
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003553-92.2021.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: S. M. D. O.
Advogado: Marilia Romeiro Da Silva (OAB:BA52996)
Representado: A. G. A.
Autor: A. M. G.
Advogado: Marilia Romeiro Da Silva (OAB:BA52996)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003553-92.2021.8.05.0154
AUTOR: SYNTIA MARQUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARILIA ROMEIRO DA SILVA (OAB:BA52996)
REPRESENTADO: ANDRE GEORGETE ALMEIDA
Advogado(s):


LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 19 de julho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8000585-31.2017.8.05.0154 Busca E Apreensão
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Requerido: Nelson Araujo Pereira

Despacho:

PROCESSO: 8000585-31.2017.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181)

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos em face de Nelson Araujo Pereira.

Após percuciente análise dos autos, observa-se que com a frustração da concretização do ato citatório, a parte autora pleiteou a pesquisa do endereço do Requerido através dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, argumentando esgotamento das vias ordinárias a sua disposição.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual. Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora.

Assim, DEFIRO o requerimento, para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do Requerido.

Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente as diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias.

ATO CONTÍNUO,

Sendo frutífera a diligência e obtido endereço atualizado do Demandado, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para, querendo: 1 – em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04); 2 – ou apresentar resposta, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar.

Apesar da prerrogativa autorizada pelo § 12, do art. 3° do Decreto-Lei 911/69 (com a alteração legislativa dada pela Lei Federal nº 13.043/2014), caso o bem esteja situado em perímetro territorial de outra comarca, desde já DEFIRO eventual requerimento de expedição de carta precatória para cumprimento do pronunciamento judicial.

Registro que 05 (cinco) dias após efetivada a liminar mencionada, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Advirta-se que em igual prazo (cinco dias), o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Nos termos do art. 188 e art. 276, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado seu objetivo, sem causar prejuízo às partes, determino que a cópia dessa decisão sirva como mandado judicial de busca e apreensão, bem assim como para a citação e intimação do Réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, um para servir como mandado e outra como contrafé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr.(a) Oficial de Justiça.

Registre-se que a parte autora ficará como depositária fiel do bem objeto da lide, comprovado nos autos a qualificação da pessoa que cumprirá tal munus.

Oportunamente, indefiro o pedido de segredo de justiça, posto o caso em tela não se incluir nas hipóteses legais expressamente elencadas no art. 189, da Lei n° 13.105/2015. Portanto, retire-se os autos da categoria de processo sigiloso. Anote-se.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

0003130-55.2013.8.05.0154 Busca E Apreensão
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerido: Gilvan Barbosa Campos
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)

Despacho:

PROCESSO: 0003130-55.2013.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181)

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos em face de Gilvan Barbosa Campos.

Após percuciente análise dos autos, observa-se que com a frustração da concretização do ato citatório, a parte autora pleiteou a pesquisa do endereço do Requerido através dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, argumentando esgotamento das vias ordinárias a sua disposição.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual. Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora.

Assim, DEFIRO o requerimento, para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do Requerido.

Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente as diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias.

ATO CONTÍNUO,

Sendo frutífera a diligência e obtido endereço atualizado do Executado, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para, querendo: 1 – em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será...

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