Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Abril 2022
Número da edição3071
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000846-93.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Leandro Borges De Amorim
Advogado: Natalia Guedes Cavalcanti (OAB:BA37492)
Autor: Luciana Almeida Da Silva
Advogado: Natalia Guedes Cavalcanti (OAB:BA37492)
Autor: L. A. D. A.
Advogado: Natalia Guedes Cavalcanti (OAB:BA37492)
Reu: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)
Reu: Fabiola Weihs
Advogado: Katia Karina Biazussi Cappellesso (OAB:BA54094)
Reu: Agencia De Viagens Mv Turismo Ltda - Me
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)

Intimação:

Processo Nº

8000846-93.2017.8.05.0154

Classe:

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

AUTOR: LEANDRO BORGES DE AMORIM, LUCIANA ALMEIDA DA SILVA, LUCAS ALMEIDA DE AMORIM

RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FABIOLA WEIHS, AGENCIA DE VIAGENS MV TURISMO LTDA - ME

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Ficam as partes intimadas, através de seus procuradores, quanto a designação da audiência de instrução e julgamento, conforme determinado em Despacho de ID 33519044, PARA O DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2019, ÀS 09hr:00min, a ser realizada na sala de audiências da Primeira Vara Cível, Primeiro andar, do Fórum de Luís Eduardo Magalhães-BA.

2- Ficam as partes advertidas, que deverão trazer as testemunhas independentes de intimação, conforme dispõe art. 455 do CPC.

3- Faça-se as intimações necessárias.

Luís Eduardo Magalhães/BA, 04 de novembro de 2019. Eu, Luís Paulo Maia Silva serventuário, o digitei.

Leandro Silva Dourado

Escrivão Designado

Cad. 809.460-8

Portaria 04/2018

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000846-93.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Leandro Borges De Amorim
Advogado: Natalia Guedes Cavalcanti (OAB:BA37492)
Autor: Luciana Almeida Da Silva
Advogado: Natalia Guedes Cavalcanti (OAB:BA37492)
Autor: L. A. D. A.
Advogado: Natalia Guedes Cavalcanti (OAB:BA37492)
Reu: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)
Reu: Fabiola Weihs
Advogado: Katia Karina Biazussi Cappellesso (OAB:BA54094)
Reu: Agencia De Viagens Mv Turismo Ltda - Me
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)

Intimação:

Processo Nº

8000846-93.2017.8.05.0154

Classe:

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

AUTOR: LEANDRO BORGES DE AMORIM, LUCIANA ALMEIDA DA SILVA, LUCAS ALMEIDA DE AMORIM

RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FABIOLA WEIHS, AGENCIA DE VIAGENS MV TURISMO LTDA - ME

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Ficam as partes intimadas, através de seus procuradores, quanto a designação da audiência de instrução e julgamento, conforme determinado em Despacho de ID 33519044, PARA O DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2019, ÀS 09hr:00min, a ser realizada na sala de audiências da Primeira Vara Cível, Primeiro andar, do Fórum de Luís Eduardo Magalhães-BA.

2- Ficam as partes advertidas, que deverão trazer as testemunhas independentes de intimação, conforme dispõe art. 455 do CPC.

3- Faça-se as intimações necessárias.

Luís Eduardo Magalhães/BA, 04 de novembro de 2019. Eu, Luís Paulo Maia Silva serventuário, o digitei.

Leandro Silva Dourado

Escrivão Designado

Cad. 809.460-8

Portaria 04/2018

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8000095-67.2021.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Transportadora De Diesel Cavalo Marinho Ltda
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681)
Reu: Denise Cristiane Gaia Cerrato

Sentença:

PROCESSO: 8000095-67.2021.8.05.0154

CLASSE: MONITÓRIA (40)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação monitoria ajuizada por TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARATINHO LTDA. em face de DENISE CRISTIANE GAIA CERRATO, todos devidamente qualificados na exordial.

Da análise dos autos, denota-se que ainda no proêmio processual do presente feito, sobreveio nos autos pedido de desistência da presente ação, formulado pela ora Postulante.

Assim, em razão da pretensão da parte Autora em não mais conferir à presente Demanda o seu regular prosseguimento, diante do pagamento extrajudicial do crédito almejado, vieram os autos à conclusão, para apreciação deste Juízo.

Eis a breve síntese do necessário.

DECIDO.


É cediço que a parte autora poderá desistir da ação sem anuência dos Réus, quando da não apresentação de defesa nos autos, conforme previsão legal insculpida no art. 485, §4 do CPC.

Desse modo, inexiste razão para dar prosseguimento à ação quando o próprio Demandante, através de sua representante legal, declara não possuir mais interesse em seu tramitamento.

Por tais razões, HOMOLOGO o pedido de desistência erigido ao ID sob nº 181107043, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC (Lei n. 13.105/2015).

Custas de ingresso recolhidas (ID nº 89550898 e seguintes).

Sem custas remanescentes.

Cerifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil.

Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.

P.I.C

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8000129-42.2021.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: N. C. D. F.
Advogado: Jaciara Nascimento Da Silva Santos (OAB:BA16477)
Reu: F. K. M. D. F.
Advogado: Abimael Francisco De Carvalho Silva (OAB:BA51446)

Sentença:

PROCESSO: 8000129-42.2021.8.05.0154

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação exoneratória de obrigação alimentar ajuizada por NILTON CELESTINO DE FREITAS em desfavor de FERNANDA KELLY MARTINS DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos.

Em análise compulsada aos autos, pode-se constatar que ainda no prêmio processual do presente feito, vieram as partes aos autos informar a entabulação de acordo, acostando a respectiva minuta ao ID sob número 154599220.

Ante à composição consensual do objeto sob o qual se funda a presente demanda, requereram ambas as partes a homologação do mencionado acerto, com a consequente extinção do presente feito, com resolução de mérito.

Eis a breve síntese do necessário.

DECIDO.

Conforme acima instado, as partes celebraram acordo, acostado nestes autos ao ID sob n° 154599220, postulando por sua homologação por este Juízo, para que assim possa surtir seus esperados efeitos jurídicos.

Desta forma, inexistindo irregularidades no que tange ao seu objeto, bem como, sendo o direito versado disponível e as partes capazes e devidamente representadas, impõe-se a este Juízo a atribuição da chancela judicial pleiteada.

Assim sendo, acolho os termos consignados em petição sob id n° 154599220 e, pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado, com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC (Lei n. 13.105/2015) para que surta seus efeitos legais, ao passo em que EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem custas, face ao deferimento de assistência judiciária gratuita em favor do Demandante.

Dispensadas as custas remanescentes nos presentes autos, por força do art. 90, §3° do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante à ausência de sucumbência no presente feito.

Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença, com arrimo no parágrafo único do art. 1000 do Código de Processo Civil.

Após, ARQUIVE-SE.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães-BA, assinado e datado digitalmente,

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

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