Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Dezembro 2021
Número da edição2997
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8001029-35.2015.8.05.0154 Busca E Apreensão
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Requerido: Fabio Roberto Lauck Registrado(a) Civilmente Como Fabio Roberto Lauck
Advogado: Jesse Johnny Rabelo Coité (OAB:BA46531)
Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400)

Despacho:

PROCESSO: 8001029-35.2015.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181)

DESPACHO

Vistos, etc.

Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.

Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.

Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.

Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

0005297-11.2014.8.05.0154 Procedimento Sumário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Alessandra Dos Santos Moura, O.c.m.s E P.l.m.s
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Reu: Francisco Javier De Obaldia Diaz
Advogado: Leonardo Dias De Morais (OAB:DF21197)
Reu: Daniel Ribeiro De Araujo

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Acidente de Trabalho e Registros Públicos

Avenida Octogonal, 465, Fórum de Luís Eduardo Magalhães, 1º andar, Praça do Três Poderes, CEP: 47 850-000, Luís Eduardo Magalhães/Ba

Telefones: (77) 3628 8207 - 8208 E-mail: lemagalhaes1vcivel@tjba.jus.br



Processo nº:0005297-11.2014.8.05.0154

Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

Exequente: AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS MOURA, O.C.M.S E P.L.M.S

Executado: REU: FRANCISCO JAVIER DE OBALDIA DIAZ, DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Procedo, nesta data, com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) de n° BR 19987375 5 BR, referente a expedição da carta de Citação sob ID n° 135824773, em face de:


DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO, com a finalidade atingida, porém, foi assinado por pessoa diversa.

Dessa forma, FICA INTIMADA a parte Autora, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do AR negativo sob evento, em anexo, informando novo endereço, bem como realizando o pagamento das custas processuais caso se faça necessário, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida.


Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 19 de novembro de 2021

Eu, Tarcila Souza,estagiária, digitei.

Bela. Suélen Nunes Oliveira Miranda

Cadastro 900417-3

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8005732-96.2021.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: B. H. C. B. S.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Reu: R. V. H.

Despacho:

PROCESSO: 8005732-96.2021.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)


DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3° do DL n° 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n° 10.931/2004, ajuizada por Banco Hyundai Capital Brasil S.A em face de Rogério Valmir Hatleben.

Após percuciente análise dos autos, não se vislumbra nos documentos acostados à exordial a comprovação da constituição da mora do devedor, seja através de carta-postal com aviso de recebimento ou protesto por edital.

Pois bem.

Inicialmente é forçoso esclarecer que a Ação de Busca e Apreensão é o meio processual utilizado pelo credor na execução de contrato com alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.

Todavia, em ação dessa natureza, faz-se necessária a comprovação da mora, requisito imprescindível para o seu ajuizamento e regular processamento.

Sabe-se que a mora resulta do vencimento das prestações ajustadas no contrato garantido por alienação fiduciária, sem que tenha havido o competente pagamento, porém, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável a constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada a efetivação da garantia. É a determinação do artigo 2º, §2º Decreto-Lei n° 911/69:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Grifamos

O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, e essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, retomar-lhes a propriedade plena.

A constituição da mora do devedor é requisito essencial para propositura da ação de busca e apreensão do bem, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA N° 72 STJ: A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência com a referida finalidade não foi entregue no endereço do consumidor, situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva. Este é o mesmo entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA, COM INFORMAÇÃO "Nº INEXISTENTE". MORA NÃO CONFIGURADA. OPORTUNIZADO A EMENDA A INICIAL. INSISTÊNCIA NO MESMO DOCUMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. O credor não comprovou a mora do devedor mediante correspondência dirigida ao seu endereço, e devolvida com a informação "Nº Inexistente", o que autoriza a manutenção da decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, notadamente no caso concreto, em que foi oportunizada a emenda da inicial. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000046-71.2010.8.05.0018, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018. TJ-BA – APL: 00000467120108050018, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)

Nesse passo, compulsando os autos, constata-se que não foi entregue notificação via correios no domicílio do devedor e também não houve protesto por edital do débito no cartório extrajudicial, não havendo assim, no caso em tela, a existência da mora.

Por fim, acerca do julgado proferido no Recurso Especial n. 1.616.453/RJ, trazido à colação com o fito de evidenciar uma suposta divergência, denota-se que ele não se presta a esta finalidade e não se aplica ao presente caso, uma vez que o entendimento do STJ versa sobre a hipótese em que o AR retorna com a informação de “mudou-se”.

No caso apreciado pela Corte Cidadã, o devedor deixou de comunicar ao credor fiduciário a alteração do seu endereço, inviabilizando, por conseguinte, sua notificação para fins de constituição em mora, oportunidade em que a STJ validou a notificação calcada na violação da boa-fé objetiva que rege os contratos.

Por outro lado, face a ausência da comprovação da mora do devedor nos autos, este Magistrado oportuniza a emenda da inicial, deixando assim, para apreciar a liminar após a juntada do documento pertinente.

Neste...

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