Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Maio 2022
Gazette Issue3096
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001872-24.2020.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Espindola Gasperi Mecanica Autopecas Ltda - Me
Advogado: Gizeli Castelli (OAB:BA62200)
Reu: Thomaz Fernandes De Carvalho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 8001872-24.2020.8.05.0154
CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: ESPINDOLA GASPERI MECANICA AUTOPECAS LTDA - ME
RÉU: THOMAZ FERNANDES DE CARVALHO


SENTENÇA

Vistos.

Trata-se Ação Monitória, ajuizada por ESPINDOLA GASPERI MECANICA AUTOPECAS LTDA - ME em face de THOMAZ FERNANDES DE CARVALHO.

A petição inicial foi devidamente instruída com procuração e documentos.

Petição da parte autora de Id. nº 77568793, requerendo a desistência do feito.

Vieram os autos à conclusão.

É o Relatório. Decido.


Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.

No presente caso, não houve citação do acionado, motivo pelo qual não há óbice para homologação da desistência da autora.

Desse modo, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual homologo o pedido de desistência acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.

Certifique-se o cartório sobre eventual recolhimento de custas remanescentes.

Dispensado o prazo recursal, em virtude da homologação da desistência do feito.

Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com arrimo no art. 1.000 Parágrafo Único do CPC.

Após, não havendo custas pendentes, dê-se baixa com as cautelas legais.

P.R.I.C.

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

0000712-52.2010.8.05.0154 Notificação
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Notificado: Edivaldo Campos Da Silva
Notificado: Jossemar Santos Machado
Advogado: Waltecio Viana Velame (OAB:TO8337)
Notificante: Pedro Manuel Martinez Lombilla
Advogado: Francisco Ponde De Goes (OAB:BA16858)

Despacho:

PROCESSO: 0000712-52.2010.8.05.0154

CLASSE: NOTIFICAÇÃO (1725)

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Interpelação Judicial, ajuizada por Pedro Manuel Martinez Lombilla em face de Dilma de Oliveira Silva e Josemar Santos Machado.

Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

No pronunciamento inicial (id n° 25397404), este Órgão Jurisdicional recebeu a exordial, deferiu o processamento do feito e determinou a interpelação dos requeridos.

Após acurada análise dos autos, constata-se que os requeridos foram devidamente interpelados, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça colacionado no id n° 25397471 – pág. 2.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Com fundamento no magistério doutrinário pátrio, prefacialmente é forçoso registrar que a notificação/interpelação judicial possui natureza não contenciosa e se processa nos termos do procedimento especial de jurisdição voluntária expressamente previsto nos artigos 726 a 729, do CPC. Com isso, ressalte-se que neste procedimento, não cabe pleitear qualquer espécie de sentença, ainda que homologatória, não havendo julgamento, mas mero procedimento administrativo.

Ora, o procedimento de notificação e interpelação judicial não visam debater matérias atinentes ou prejudiciais ao mérito de eventual pretensão do notificante, tampouco impor condenação, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária voltado à formalização de manifestação da vontade juridicamente relevante do propósito do notificante ou para que o Requerido faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Vejamos:

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

Com efeito, salvo nas duas situações estabelecidas no art. 728 do CPC, nestas demandas de jurisdição voluntária (tais como a justificação, notificação, interpelação e protesto) o contraditório é excepcionalmente afastado e, portanto, não cabe e não é admitido qualquer apresentação de peça de defesa, como a contestação.

Ante o exposto, constatando-se que foi devidamente realizada a prestação jurisdicional e obtido o resultado da pretensão inicial, nos termos do art. 729 da Lei n° 13.105/2015 determino que proceda com o arquivamento dos autos, dando-se baixa com as cautelas legais necessárias.

Tratando-se de processo digital, oportunamente registro que logicamente é inaplicável a regra que estabelece a entrega dos autos à parte autora. Assim, a própria parte Requerente poderá providenciar diretamente, caso necessário, o download integral do processo ou a impressão das peças que lhe aprouver.

Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de sucumbência.

Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação (id n° 25397428 – pág. 3).

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8001442-09.2019.8.05.0154 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: J. S. D. S.
Advogado: Elenilda Gomes Dos Santos Carneiro (OAB:BA57104)
Requerente: R. K. S.

Sentença:

PROCESSO: 8001442-09.2019.8.05.0154

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de cumprimento de sentença instaurada por JOSIANE SANTOS DE SOUSA em face de REGIS KUMMER SPENGLER, ambos qualificados na exordial.

Exordial e demais documentos exigidos pela legislação processual aplicável foram acostados aos autos.

Ocorre que, após a pratica de atos citatórios no intuito de integrar a relação processual nestes autos edificada, a parte Exequente peticionou informando o exaurimento da pretensão executiva, haja vista ter o Executado promovido o adimplemento integral da dívida (ID nº 90404921), razão pela qual pugna pela extinção do presente procedimento executivo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Verifica-se que o objeto sob o qual se funda o ajuizamento da presente ação fora alcançado, conforme petição acostada pela própria Exequente ao ID n° 90404921, inexistindo interesse no prosseguimento do presente feito.

Obtida a extinção total da obrigação exequenda, inexiste razão para aferir ao presente feito o seu regular prosseguimento.

Assim sendo, face à petição de ID n° 90404921, EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Em função do princípio da causalidade, condeno o Executado ao pagamento das custas.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.

Após, promova-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas e prudências de estilo.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães-BA, assinado e datado digitalmente.


Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8007568-07.2021.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: W. J. D. E.
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Requerido: C. R. E.
Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PROCESSO: 8007568-07.2021.8.05.0154

CLASSE: DIVÓRCIO...

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