Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Setembro 2020
Número da edição2691
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0001451-59.2009.8.05.0154 Petição Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Rita Alves Da Silva
Advogado: Vania Zanon Fachini (OAB:0238731/SP)
Advogado: Cristina Gomes Cruz (OAB:0026598/BA)
Requerente: Instituto Nacional De Seguro Social-inss
Requerente: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

Processo Nº

0001451-59.2009.8.05.0154

Classe:

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: RITA ALVES DA SILVA

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar acerca da petição do requerido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001268-63.2020.8.05.0154 Petição Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Claudio Neres Pereira
Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:0023570/BA)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PROCESSO: 8001268-63.2020.8.05.0154

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

DECISÃO



Vistos, etc.

Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por CLAUDIO NERES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.

Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda fora movida em face de ente público de administração descentralizada (Autarquia federal), visando a obtenção da implantação judicial de Benefício previdenciário, in casu, auxílio acidente, não guardando a matéria litigada, todavia, relação com eventual acidente de trabalho, hábil a legitimar a competência para apreciação e julgamento perante esta primeira vara cível, nos termos do art. 152, I da LOJ.

Tem-se, portanto, que a competência jurisdicional absoluta, para apreciação do presente feito, é da r. 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que dispõe de competência para apreciação dos feitos relativos à Fazenda Pública, órgão jurisdicional criado/autorizado pela Resolução nº 01/2016 do Tribunal Pleno e conforme Decreto Judiciário nº 34/2016, nos termos do art. 152, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.641/2010).

Registre-se que a Competência das Varas de Fazenda Pública é pautada pelo critério EX RATIONE PERSONAE, e não em razão da matéria controversa, se tratando de competência absoluta.

Nestes termos, a competência desta vara só poderá ser reconhecida em razão do conteúdo discutido em casos excepcionais, quais sejam, ações onde, muito embora figure no polo ativo/passivo ente público fazendário, a matéria versada decorra ou gire em torno de acidentes laborais, tema sob o qual a presente vara possui competência cumulativa, a teor do supracitado art. 152, I da LOJ, não sendo este o caso ora sub judice.

Por esta razão, DECLINO A COMPETÊNCIA, para que os presentes autos sejam remetidos à 2ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca, a quem competirá a apreciação e julgamento do mérito nestes autos edificado.

Cumpra-se, com brevidade, face ao pleito de urgência contido na exordial, pendente de apreciação.



P.R.I.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.



Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000473-57.2020.8.05.0154 Petição Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Claudecir Domingos Ruaro
Advogado: Sandra Maria Xavier Japiassu (OAB:0005383/GO)
Advogado: Maria Terezinha Do Prado Monteiro (OAB:0012706/GO)
Requerido: Valdinei Teodoro Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 8000473-57.2020.8.05.0154
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: CLAUDECIR DOMINGOS RUARO

REQUERIDO: VALDINEI TEODORO DA SILVA


DESPACHO

Vistos.

Compulsando os atos, verifica-se que em manifestação de Id. nº 60018323, este juízo determinou a emenda à inicial bem como o recolhimento da taxa judiciária.

A parte autora realizou a emenda, conforme petição de Id. nº 65121421, e reiterou o pedido de concessão da gratuidade de justiça feito na inicial.

Todavia, a gratuidade da justiça é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.

A concessão do benefício sobredito impõe a demonstração de IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA da parte em arcar com os ônus processuais.

Deste modo, comprove a parte autora o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do referido benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.

Após, retornem os autos à conclusão.

P.R.I.C.

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0004133-79.2012.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Solange Urnauer
Advogado: Carlos Eduardo Fior (OAB:0024062/BA)
Requerente: Inei Carlos Maregla
Advogado: Gabriel Espindola Chiavegatti (OAB:0035230/DF)

Intimação:

PROCESSO: 0004133-79.2012.8.05.0154

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)

DESPACHO


Com fundamento no art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP, DETERMINO que DÊ VISTA ao Órgão Ministerial com atribuições perante este Órgão Jurisdicional, para, no prazo legal, se manifestar quanto ao mérito do feito ou requerer o que entender pertinente, com a urgência que o caso requer.

APÓS, venha os autos conclusos.

CUMPRA-SE.

P.R.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.


Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000937-52.2018.8.05.0154 Petição Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Marcio Da Cunha
Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:0277622/SP)
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:0196524/SP)
Advogado: Ana Carolina Bueno Do Vale (OAB:0387110/SP)
Requerente: Agropecuaria Ilmo Da Cunha Ltda
Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:0277622/SP)
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:0196524/SP)
Advogado: Ana Carolina Bueno Do Vale (OAB:0387110/SP)
Requerente: Isabel Da Cunha
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:0196524/SP)
Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:0277622/SP)
Advogado: Ana Carolina Bueno Do Vale (OAB:0387110/SP)
Requerente: Luciene Corado Da Cunha
Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:0277622/SP)
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:0196524/SP)
Advogado: Ana Carolina Bueno Do Vale (OAB:0387110/SP)
Requerente: Roberto Fedrizzi
Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:0277622/SP)
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:0196524/SP)
Advogado: Ana Carolina Bueno Do Vale (OAB:0387110/SP)
Requerente: Não Há
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:0098709/SP)
Advogado: Tatyana Buffulin De Almeida (OAB:0375540/SP)
Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB:0300019/SP)
Advogado: Nancy Gombossy De Melo Franco (OAB:0185048/SP)
Advogado: Valdenir Reis De Andrade Junior (OAB:0145529/SP)
Advogado: Iziquiel Pereira Moura (OAB:0031752/BA)
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes (OAB:266894A/SP)
Advogado: Leandro Bueno Fonte (OAB:0271952/SP)
Advogado: Marcos Brandão Whitaker (OAB:0086999/SP)
Advogado: Fernanda Goncalves Diniz Frota (OAB:0023215/CE)
Advogado: Felipe Goncalves Lopes Tabernero Martins (OAB:0386630/SP)
Advogado: Alessandro De Paula Canedo (OAB:0014679/GO)
Advogado: Luiz Gustavo Curti Natacci (OAB:0221683/SP)
Autor: Igor Ribeiro Machado
Custos Legis: Banco John...

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