Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Abril 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2592
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000632-97.2020.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: E. M. R. V.
Advogado: Maria Santina De Almeida Della Rosa (OAB:0030645/DF)
Requerido: G. A. V. D. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 8000632-97.2020.8.05.0154
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: EDILENE MARINHO RIBEIRO VELOSO

REQUERIDO: GERALDO ANDERSON VELOSO DE MELO

DECISÃO

Vistos.

Versam os autos acerca de Ação de Divórcio, ajuizada por EDILENE MARINHO RIBEIRO VELOSO em face de GERALDO ANDERSON VELOSO DE MELO.

A parte requerente e a requerida mantiveram um relacionamento amoroso desde 19/07/2003, sendo que desta união, sobreveio o nascimento de filhos, contudo, os alimentos serão discutidos em autos apartados, bem como a divisão de bens, consoante informado nos autos.

A petição inicial, foi devidamente instruída com os documentos de praxe.

É o breve relato. DECIDO.

Precipuamente, defiro as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.

Conclusos os fólios, denoto que as partes se constituíram matrimonialmente sob o regime de comunhão parcial de bens, consoante certidão de casamento tombada sob id. n.º 48151461.

Pois bem.

O Código de Processo Civil traz expressamente, em seu artigo 356, inciso II, a possibilidade de julgamento parcial do mérito, quando um ou mais pedidos formulados estiverem em condições de imediato julgamento.

Assonante aos direitos potestativos, ao contrário dos direitos subjetivos, encerram prerrogativas ou poderes do sujeito de direito que independem do comportamento ou da colaboração do sujeito passivo.

Com efeito, no terreno jurídico dos direitos potestativos, o titular simplesmente tem a faculdade de ingressar na esfera do patrimônio jurídico alheio para modificar determinada situação jurídica, bastando, para tanto, sua deliberação e sequer cogitando-se de alguma prestação do devedor.

Nesta linha intelectiva, a Lei n. 6.515/77, em seu artigo 40, prevê como único requisito para a decretação do divórcio do casal, que tenha ocorrido a separação de fato por mais de dois anos. Porém, de acordo com a Emenda Constitucional que modificou o artigo 226, par. 6º da Magna Carta, não é mais necessária a comprovação do lapso temporal.

No caso sub oculi, constata-se que as partes contraíram núpcias, consoante comprova certidão de casamento juntada aos autos.

Pari passu, não há nenhum impedimento quanto ao decretação de divórcio do casal, já que é evidente a falta de afeto entre as partes.

Neste azo, torna-se imperioso a realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da súmula 197, do STJ.

Assim, antecipo o julgamento do mérito de modo parcial para decretar o divórcio de EDILENE MARINHO RIBEIRO VELOSO e GERALDO ANDERSON VELOSO DE MELO com supedâneo no art. 356, II, CPC e art. 226, §6º, da CF/88.

Sirva cópia da presente DECISÃO como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe.

Por oportuno, o nome civil integra o direito de personalidade, assim consigno que a requerente retornará a utilizar seu nome de solteira.

Deixo de incluir o feito em pauta de audiência conciliatória, posto que a presente pretensão se restringe a decretação do divórcio das partes, podendo, posteriormente, as partes demandarem por sua designação.

Determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido, através de cartão-postal com AR, para ciência da decisão, como também integrar a relação jurídica processual.

REGISTRE-SE que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir deste ato citatório, em 15 (quinze) dias úteis.

Sem custas, face a gratuidade processual concedida.

P.R.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000960-03.2015.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Solutta Comercial Agricola Ltda
Advogado: Danielle Urzeda Da Silva (OAB:0036382/GO)
Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:0029329/BA)
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:0042518/BA)
Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:0044485/BA)
Advogado: Danielli Oselame Prestes (OAB:0044488/BA)
Advogado: Amanda Leticia Minks (OAB:0043175/BA)
Executado: Fabricio Oliveira
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:0020681/BA)
Advogado: Jacira Regiane De Ramos Silva (OAB:0040699/BA)
Executado: Telmo Torres De Oliveira
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:0020681/BA)
Advogado: Jacira Regiane De Ramos Silva (OAB:0040699/BA)
Executado: Ursula Strobel Oliveira
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:0020681/BA)
Advogado: Jacira Regiane De Ramos Silva (OAB:0040699/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 8000960-03.2015.8.05.0154
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA

EXECUTADO: FABRICIO OLIVEIRA, TELMO TORRES DE OLIVEIRA, URSULA STROBEL OLIVEIRA


DESPACHO

Vistos, etc.

Verifica-se em petição de Id nº 46636638, que a parte autora requer a efetivação da penhora dos bens nomeados pelos executados, fazendo alusão ao pagamento das custas relativas ao ato, conforme Id. nº 18442251. Requereu ainda a penhora do imóvel Fazenda Rio Borá, mat. nº 13.944, haja vista a disponibilidade do bem (Id. nº 35512687).

Ante o exposto, DETERMINO a PENHORA do imóvel Fazenda Rio Borá, matriculada sob o nº 13.944, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Luís Eduardo Magalhães - BA, cuja matrícula se encontra aos autos sob Id. nº 46636646– pág. 1.

Ademais, cumpra-se o Decisum de Id. nº 18116013, efetivando-se a PENHORA POR TERMO dos imóveis Fazenda Esperança e Fazenda Esperança II, nos moldes da decisão sobredita.

PROCEDA-SE a avaliação dos referido imóveis, por oficial de justiça, atentando-se ao recolhimento das custas.

Em continuidade, realizada a penhora, promova a INTIMAÇÃO dos devedores e seus cônjuges, se casados forem, nos moldes do art. 841 e 842, do CPC.

CUMPRA-SE.

P.R.I.

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0004450-43.2013.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Favoto Implementos Rodoviários Ltda
Advogado: Jacira Regiane De Ramos Silva (OAB:0040699/BA)
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:0020681/BA)
Exequente: Sergio Alex Favoto
Executado: Terra Nostra Agropecuaria Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 0004450-43.2013.8.05.0154
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: FAVOTO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, SERGIO ALEX FAVOTO

EXECUTADO: TERRA NOSTRA AGROPECUARIA LTDA


DESPACHO

Vistos.

Consta em Id. nº 35690398, petição da parte autora requerendo a suspensão do feito até a data 27 de novembro de 2019.

Todavia, até o presente momento não houve nenhuma manifestação nos autos.

Dessa forma, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e consequentemente sobre o cumprimento do acordo celebrado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.

P.R.I.

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002987-17.2019.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:0008793/TO)
Réu: Armando Cesar Pinheiro Lima - Me
Réu: Armando Cesar Pinheiro Lima

Intimaç...

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