Luís eduardo magalhães - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação30 Setembro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3189
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003521-53.2022.8.05.0154 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: D. L. E. M.
Vitima: M. P. D. S.
Requerido: W. S. D. J.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de aplicação de medida protetiva de urgência formulado por MORGANA PENAFORTE DA SILVA em desfavor de WESLEY SANTOS DE JESUS ambos devidamente qualificados nos autos, a partir de registro de ocorrência policial de suposta violência doméstica.

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

A Lei nº 11.340/06 foi editada com o claro intuito de promover a isonomia material entre homens e mulheres, já que estas têm sido historicamente vítimas da subjugação.

Se em tempos anteriores se via a mulher como uma verdadeira propriedade do homem, numa modalidade de sociedade patriarcal que admitia a barbárie como mecanismo de correção ou de mero sadismo, isso não foi repetido com a nova concepção que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em relação ao tema do tratamento a ser dado a homens e mulheres. Rompeu-se com o paradigma anterior, elencando-se como garantia fundamental prevista no art. 5º, I, a igualdade entre os sexos.

Feito esse breve introito, passo ao exame propriamente dito do pedido formulado nos autos.

Verifica-se que no cenário policial foram extraídas as seguintes informações por parte da vítima (id nº224243377 - Pág. 6): "[...] Que a declarante informa que conviveu maritalmente com o requerido, mas que a 12 (doze) anos estão separados, e desta constituíram 03 (três) proles, desde o inicio do ano esta tentando a separação de forma tranquila, mas WESLEY não aceita, e por este fato, passou a se tornar mais agressivo ainda com a mesma, chegando a ameaçá-la com as palavras “VOU TE MATAR SE VOCÊ ME TRAIR, SE EU DESCOBRIR ALGO”.

Ato contínuo, quando o requerido foi até a casa da declarante deixar a criança, Rodrigo desceu do carro e empurrou a declarante, ocasião em que, esta pegou um pedaço de pau e bateu no carro de Rodrigo, quando este começou a esmurrar a cabeça da declarante no carro.

Ainda que a título de juízo cognitivo sumário, próprio para a presente ocasião, é de se observar que o conteúdo das declarações prestadas pela vítima indica a ocorrência de suposta violência psicológica, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/06.

Ante o exposto, defiro o pedido de aplicação das medidas protetivas de urgência formulados, no que faço para:

a) determinar que WESLEY SANTOS DE JESUS afaste-se imediatamente do lar comum que compartilha com MORGANA PENAFORTE DA SILVA ;

b) determinar que a pessoa de WESLEY SANTOS DE JESUS, não se aproxime de MORGANA PENAFORTE DA SILVA por menos de 100m (cem metros), devendo se retirar de qualquer local em que a Requerente se encontre, para fins de cumprimento da medida;

c)determinar à pessoa de WESLEY SANTOS DE JESUS a proibição de manter qualquer contato direto com a pessoa de MORGANA PENAFORTE DA SILVA e seus familiares, inclusive por meio de aparelhos de telefonia celular;

d) Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (CREAS)

e) Em conformidade com a recomendação nº 115/2021 determino a suspensão de posse ou porte de arma de fogo que eventualmente possua (art. 18 inciso IV, da Lei no 11.340/06) com busca domiciliar e pessoal, se necessário (art. 240, § 1º, d´ e 2º, do Código de Processo Penal).

f) Fica mantido o direito de visita(s) ao(s) filho(s), com a ressalva, entretanto, de que os encontros entre pai e filhos(as) deverão se realizar em ambientes públicos, com a presença de uma pessoa acompanhante da(s) criança(s).

Ciência ao agressor de que o descumprimento das medidas deferidas configura crime, nos termos da Lei 11.340/2006, podendo acarretar-lhe a decretação de prisão preventiva.

Expeça-se o(s) competente(s) Mandado(s) de Afastamento em desfavor do suposto agressor.

Decorridos 90 (noventa) dias do deferimento das medidas, determino ao cartório que mantenha contato com a vítima para aferir a necessidade de manutenção das medidas protetivas.

Oficie-se a Delegacia de Polícia para proceder ao encaminhamento do inquérito policial, conforme requerido pelo Ministério Público.

Envie cópia desta decisão, servindo esta como Ofício, às Polícias Civil e Militar desta Comarca, para que possam fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas nos limites então delineados.

Intime-se a vítima. Notifique-se o agressor.

Processe-se em segredo de justiça, tendo em vista a necessidade de se proteger a intimidade da vítima.

Oficie-se o CAM (Centro de Apoio a Mulher), ao CREAS e à Secretaria de Assistência Social nos moldes da Recomendação/CNJ nº 116 de 27/10/2021.

Oficie-se a Polícia Federal para que proceda aos atos necessários ao cumprimento do item “e” da presente decisão.

Essa decisão tem força de mandado/ ofício.

Suspende-se essa decisão em cartório pelo prazo de 180 dias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ciência ao Ministério Público.


Luís Eduardo Magalhães-BA, 19 de agosto de 2022.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003521-53.2022.8.05.0154 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: D. L. E. M.
Vitima: M. P. D. S.
Requerido: W. S. D. J.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de aplicação de medida protetiva de urgência formulado por MORGANA PENAFORTE DA SILVA em desfavor de WESLEY SANTOS DE JESUS ambos devidamente qualificados nos autos, a partir de registro de ocorrência policial de suposta violência doméstica.

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

A Lei nº 11.340/06 foi editada com o claro intuito de promover a isonomia material entre homens e mulheres, já que estas têm sido historicamente vítimas da subjugação.

Se em tempos anteriores se via a mulher como uma verdadeira propriedade do homem, numa modalidade de sociedade patriarcal que admitia a barbárie como mecanismo de correção ou de mero sadismo, isso não foi repetido com a nova concepção que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em relação ao tema do tratamento a ser dado a homens e mulheres. Rompeu-se com o paradigma anterior, elencando-se como garantia fundamental prevista no art. 5º, I, a igualdade entre os sexos.

Feito esse breve introito, passo ao exame propriamente dito do pedido formulado nos autos.

Verifica-se que no cenário policial foram extraídas as seguintes informações por parte da vítima (id nº224243377 - Pág. 6): "[...] Que a declarante informa que conviveu maritalmente com o requerido, mas que a 12 (doze) anos estão separados, e desta constituíram 03 (três) proles, desde o inicio do ano esta tentando a separação de forma tranquila, mas WESLEY não aceita, e por este fato, passou a se tornar mais agressivo ainda com a mesma, chegando a ameaçá-la com as palavras “VOU TE MATAR SE VOCÊ ME TRAIR, SE EU DESCOBRIR ALGO”.

Ato contínuo, quando o requerido foi até a casa da declarante deixar a criança, Rodrigo desceu do carro e empurrou a declarante, ocasião em que, esta pegou um pedaço de pau e bateu no carro de Rodrigo, quando este começou a esmurrar a cabeça da declarante no carro.

Ainda que a título de juízo cognitivo sumário, próprio para a presente ocasião, é de se observar que o conteúdo das declarações prestadas pela vítima indica a ocorrência de suposta violência psicológica, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/06.

Ante o exposto, defiro o pedido de aplicação das medidas protetivas de urgência formulados, no que faço para:

a) determinar que WESLEY SANTOS DE JESUS afaste-se imediatamente do lar comum que compartilha com MORGANA PENAFORTE DA SILVA ;

b) determinar que a pessoa de WESLEY SANTOS DE JESUS, não se aproxime de MORGANA PENAFORTE DA SILVA por menos de 100m (cem metros), devendo se retirar de qualquer local em que a Requerente se encontre, para fins de cumprimento da medida;

c)determinar à pessoa de WESLEY SANTOS DE JESUS a proibição de manter qualquer contato direto com a pessoa de MORGANA PENAFORTE DA SILVA e seus familiares, inclusive por meio de aparelhos de telefonia celular;

d) Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (CREAS)

e) Em conformidade com a recomendação nº 115/2021 determino a...

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