Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2557
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001083-59.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Antonio De Nardo
Advogado: Arthur Jose Granich (OAB:0029982/BA)
Executado: Antonio De Lima Alino

Intimação:

PROCESSO: 8001083-59.2019.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, pelo Rito da Entrega de Coisa Incerta, ajuizada por Antônio de Nardo em desfavor de Antônio de Lima Alino.

No pronunciamento judicial inicial de id n° 27546802, este Órgão Jurisdicional determinou a citação do executado, para que, no prazo legal, procedesse a individualização e entrega da quantidade de sacas de sojas na quantidade declinada na exordial.

Na decisão, foi advertido que se o executado permanecesse inerte, seria expedido imediatamente o mandado de busca e apreensão.

Após juntada da Carta Postal com Aviso de Recebimento (id n° 30662356), o exequente veio aos autos esclarecendo que o instrumento de citação foi entrega na portaria do condomínio onde reside o executado, pleiteando, na petição de id n° 45942844, a busca e apreensão das sacas de sojas nos imóveis rurais onde o executado celebrou contrato de arrendamento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Prefacialmente, é necessário esclarecer que o exequente deverá cumprir rigorosamente o pronunciamento judicial de id n° 27546802, concernente ao recolhimento da taxa judiciária – parcelamento das custas mensais, conforme decidido, sob pena de cancelamento da distribuição.

Registro, inicialmente, que a Cédula de Produto Rural, negócio jurídico celebrado entre as partes, é Título Executivo Extrajudicial, consoante inteligência do art. 4°, da Lei 8.929/1994 C/C art. 784, inciso XII, da Lei 13.105/2015.

Após acurada análise dos autos, observa-se que cinge-se a controvérsia, neste momento, acerca da validade da citação do executado e da expedição de mandado de busca e apreensão dos bens móveis.

Pois bem.

Compulsando os autos, constata-se que a entrega do instrumento citatório ocorreu em condomínio editalício, e que, o respectivo AR foi efetivamente assinado, na data de 13 de julho de 2019.

Consoante inteligência do art. 248, § 4º da Lei 13.105/2015, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Em análise do documento, verifica-se que a carta não foi recusada pelo condomínio, tampouco houve o retorno do envelope lacrado, o que ocorre, quando não entregue ao destinatário.

Assim sendo, houve a regularidade da diligência, devendo a citação ser declarada válida.

Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Egrégio do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos:

CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEPÇÃO DA CARTA CITATÓRIA POR PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. VALIDADE. ART. 248, § 4º, CPC. 1. O novo Código de Processo Civil inovou em matéria de citação, reputando válido o ato citatório quando a carta houver sido recebida por porteiro do condomínio edilício onde resida o citando (art. 248, § 4º). 3. Válida, portanto, a citação. Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 21213202220198260000 SP 2121320-22.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/07/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019)

Diante do exposto, declaro a citação válida.

Passado isso, é preciso registrar que na Ação de Execução sob o Rito da Coisa Incerta, o executado será citado para entregá-la de forma individualizada.

Neste sentido, em aplicação residual do rito da coisa certa (conforme exegese do art. 813 do NCPC), o executado poderá satisfazer a obrigação, oferecer embargos à execução ou permanecer inerte.

Optando o executado pela terceira conduta supramencionada, omitindo-se por completo à ordem do juiz contida no mandado de citação, permanecendo, portanto, no seu estado de inadimplência, é imperioso, conforme determinação do art. 806, § 2°, do CPC, que o Órgão Jurisdicional determine a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens móveis.

Ante ao exposto, em observância estrita ao rito, com fundamento no § 2° do art. 806 C/C art. 813, ambos do CPC, determino a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO de 22.636,61 (vinte e duas mil seiscentos e trinta e seis e sessenta e uma) sacas de soja de 60 kg cada, que se encontram situadas nos imóveis rurais arrendados pelo executado no município de Palmas/TO, onde quer que os produtos estejam, até o limite da quantidade necessária para adimplir a dívida, os quais serão depositados em empresa receptora de grãos a critério do exequente, mantendo à disposição do juízo, com o fito de resguardar possível dano à parte adversa.

Para tanto, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Palmas/TO, para cumprimento da ordem, com urgência, nos termos expostos.

Em tempo, ADVIRTA-SE o exequente que deverá instruir o instrumento de cooperação judiciária com o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento do ato, pelo Juízo Deprecado, nos moldes da tabela de custas do TJ/BA, cujo DAJE ainda não consta nos autos.

Autorizo o (a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC.

SIRVA O PRESENTE DECISUM COMO OFÍCIO/MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS.

ATO CONTÍNUO,

Caso não seja encontrada a coisa, objeto desta demanda, determino desde já, que a presente Execução para Entrega de Coisa Certa, seja convertida em Execução por Quantia Certa, tramitando nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC.

CUMPRA-SE.

P.R.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

FLÁVIO FERRARI

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003303-30.2019.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Patricia Pereira Tolentino Carvalho
Advogado: Elenilda Gomes Dos Santos Carneiro (OAB:0057104/BA)
Requerido: Natanael Guedes Carvalho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 8003303-30.2019.8.05.0154
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA TOLENTINO CARVALHO
REQUERIDO: NATANAEL GUEDES CARVALHO

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação de alimentos, onde as partes se compuseram e trouxeram aos autos os termos.

Em parecer, o Ministério Público opinou pela homologação do pleito, haja vista o atendimento e preservação aos interesses dos filhos menores, id. n. 42320928.

Tem-se, portanto, todos os seus direitos devidamente resguardados, para promoção de uma vida digna com amor, cuidados, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Quanto aos filhos, verifica-se que todos os seus direitos restam devidamente resguardados, para promoção de uma vida digna com amor, cuidados, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Juntados os documentos de praxe.

Vieram-me os autos.

DECIDO.

Prefacialmente, defiro as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.

Com efeito, acolho os termos da exordial acordado pelas partes, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado, consoante às tenazes do art. 487, III, “b” e art. 178, inciso II, ambos do CPC, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito.

Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa com as cautelas legais.

Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia, consoante às tenazes do art. 178, II do CPC.

Sem custas, face a gratuidade processual concedida.

P.R.I.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001135-94.2015.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Jerislan Figueiredo Silva
Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:0043515/BA)
Advogado: Ramon Leles De Oliveira (OAB:0041456/BA)
Advogado: Ruthson Da Silva Dourado Castro (OAB:0029441/BA)
Réu: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Réu: Sergio Antonio Dos Santos Schleder
Réu: Tania Beatriz Tome Schleder
Réu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PROCESSO: 8001135-94.2015.8.05.0154

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Ação...

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